TJMA - 0800427-20.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 09:43
Baixa Definitiva
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19/07/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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19/07/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:39
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 13/06/2022 A 20/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800427-20.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 2325 RECORRIDO: ANTONIO PINTO DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo pessoal 395671105; determinou ao réu proceder a suspensão dos descontos sob a rubrica “PARC CRED PESS”, referente ao contrato declarado nulo; e condenou o recorrente a restituir à parte autora a quantia de R$ 14.697,20, correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como, a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais.2.
Razões recursais a aduzir, preliminarmente, a falta de interesse de agir; e no mérito, que o negócio jurídico foi normalmente formalizado entre as partes, no entanto, não carreou aos autos documentação relativa ao contrato, tampouco, comprovou que os valores foram disponibilizados na conta-corrente de titularidade do autor.3.
A defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o requerente, de fato e de direito, tenha entabulado o contrato ou negócio jurídico com a instituição financeira demandada que deu origem aos descontos lançados na sua conta-corrente.
O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura dos negócios, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.4.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros.5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".6.
No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos em folha de pagamento do recorrente.
Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.7.
DANO MATERIAL: Comprovado a realização de 20 descontos no valor de R$ 367,43, totalizando a quantia de R$ 7.348,00, a autora deve ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o montante de R$ 14.697,20.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.8.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".9.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na conta de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.10.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comporta redução.11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.12.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 13 a 20 de junho de 2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
22/06/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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22/06/2022 08:54
Juntada de petição
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20/06/2022 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:04
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800427-20.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 2325 RECORRIDO: ANTONIO PINTO DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 13.06.2022 e término às 14:59 h do dia 20.06.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
16/05/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 07:50
Recebidos os autos
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04/05/2022 07:50
Conclusos para despacho
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04/05/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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