TJMA - 0800794-04.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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20/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 21:51
Outras Decisões
-
08/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/03/2023 10:40
Juntada de petição
-
03/03/2023 12:41
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800794-04.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSEVALDO NOGUEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALLO RICARDO MARTINS NUNES - MA17558 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
DECIDO.
JOSEVALDO NOGUEIRA NUNES, retrata suposta falha na prestação de serviço pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Afirma em sua exordial que em janeiro recebeu fatura decorrente da leitura do mês de dezembro de 2021, com vencimento em fevereiro de 2022; no mês de fevereiro de 2022 a reclamada não forneceu o boleto e em março de 2022 foram emitidas duas faturas, com períodos de consumo diferentes, valores distintos, mas a mesma data de vencimento.
Requer a condenação da requerida em danos morais.
Contestação apresentada com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito afirma que a modalidade de cobrança da conta contrato do autor é denominada de “data certa”, motivo pelo qual requer a improcedência da ação.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
DECIDO.
Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Salienta-se a aplicação do CDC no presente caso, para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, invoco a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Incontroverso que houve e emissão de duas faturas com vencimento em 21/03/2022.
Uma referente a leitura de consumo efetuada em 09/02/2022 – Id nº 65740824 e outra referente a leitura em 11/03/2022 – Id nº 65742226.
Em sua defesa, a requerida informou que o motivo da emissão de duas faturas de competências diferentes e com vencimento no mesmo mês é decorrente da cobrança da conta contrato por meio de “DATA CERTA”, uma “ferramenta que possibilita o consumidor optar por fixar os vencimentos das contas de energia elétrica em data pré-estabelecida no mês.” Ocorre que a empresa requerida NÃO trouxe qualquer documento que comprovasse que o autor fez a opção de pagamento por “DATA CERTA”.
Ademais, a alegação da requerida não se sustenta, pois essa programação é acerca da data de vencimento e não da emissão de duas faturas com o vencimento para o mesmo mês apesar de relativas à leitura de consumo de meses diferentes.
Nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL a Equatorial de faturar mensalmente o consumo, senão vejamos: Art. 282.
O faturamento deve corresponder ao mês civil para: I - unidade consumidora do grupo A; e II - unidade consumidora do grupo B em que a distribuidora optou pela não instalação de medição, conforme §1º do art. 228. (grifei).
Mais adiante a resolução prevê que a distribuidora deve oferecer seis datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor distribuídas uniformemente em INTERVALOS REGULARES AO LONGO DO MÊS, in verbis: Art. 337.
O prazo para vencimento da fatura, contado da data da apresentação, deve ser de pelo menos: I - 10 (dez) dias úteis: para unidade consumidora enquadrada nas classes poder público, iluminação pública e serviço público; e II - 5 (cinco) dias úteis: nas demais situações.
Art. 338.
A distribuidora deve oferecer pelo menos seis datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor e demais usuários, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês. § 1º O oferecimento disposto no caput deve ser realizado na solicitação da conexão, na alteração de titularidade ou sempre que solicitado. § 2º A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada em um intervalo maior ou igual a 12 (doze) meses, com autorização prévia do consumidor e demais usuários.
Na hipótese, houve um equívoco quanto ao faturamento mensal ao efetuar a cobrança de duas faturas com a mesma data de vencimento ainda que as leituras tenham sido efetuadas em períodos diversos.
Esclareço: A fatura 01/2022 teve vencimento previsto em 21/02/2022; a fatura 02/2022 teve vencimento em 21/03/2022 e a fatura 03/2022 por lógica deveria constar a data de vencimento em 21/04/2022, mas apresentou erroneamente a data de 21/03/2022.
Diante disto, entendo que houve falha na prestação de serviço e entendo que a requerida deve ser condenada a ressarcir os danos morais.
Os danos morais são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que a cobrança de duas faturas no mesmo mês ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação, porém na medida de sua conduta, não podendo ser exacerbada em casos que, o requerente contribui, ainda que indiretamente para a ocorrência danosa.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pinheiro/MA, 09 de fevereiro de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
16/10/2022 23:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/09/2022 20:49
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800794-04.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSEVALDO NOGUEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALLO RICARDO MARTINS NUNES - MA17558 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RUA ALTO CALHAU, 100, LOTEAMENTO QUITANDINHA, ALAMEDA A, QUADRA SQS, CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/10/2022 15:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 23 de setembro de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
23/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/08/2022 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/07/2022 09:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:42
Decorrido prazo de JOSEVALDO NOGUEIRA NUNES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:40
Decorrido prazo de JOSEVALDO NOGUEIRA NUNES em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:03
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800794-04.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSEVALDO NOGUEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALLO RICARDO MARTINS NUNES - MA17558 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSEVALDO NOGUEIRA NUNES RUA EDMUNDO JINKINGS, 391, ALCÂNTARA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/08/2022 15:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
27/06/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 13:15
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/06/2022 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
20/06/2022 20:12
Juntada de contestação
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17/05/2022 06:24
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800794-04.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSEVALDO NOGUEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALLO RICARDO MARTINS NUNES - MA17558 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSEVALDO NOGUEIRA NUNES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 21/06/2022 11:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 17:19
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
29/04/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2014 00:00