TJMA - 0807725-82.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 06:51
Baixa Definitiva
-
01/02/2024 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/02/2024 06:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/02/2024 00:06
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:51
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 10:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:21
Juntada de termo
-
29/11/2023 11:19
Juntada de petição
-
21/11/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/11/2023 19:36
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
27/10/2023 00:00
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807725-82.2022.8.10.0001 Agravante: NPPC COMÉRCIO VAREJISTA E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP Advogado: TAMARA PALMEIRA DA SILVA - PR106208-A, JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA - PR65436-A, JULIA FERES ROCHA CALDAS - PR105854-A, ALESSANDRA DEVAI – PR102824-A Agravada: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DA SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELO NÃO CONHECIDO FACE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO.
ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC, razão pela qual é medida que se impõe a manutenção da decisão unipessoal que não conheceu do Apelo.
II – De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
III - Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término no dia 23 de outubro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/10/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 07:49
Conhecido o recurso de NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-44 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:05
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/09/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 16:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807725-82.2022.8.10.0001 Apelante: NPPC COMÉRCIO VAREJISTA E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP Advogado: TAMARA PALMEIRA DA SILVA - PR106208-A, JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA - PR65436-A, JULIA FERES ROCHA CALDAS - PR105854-A, ALESSANDRA DEVAI – PR102824-A Apelado: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DA SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por NPPC COMÉRCIO VAREJISTA E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e do SECRETÁRIO DA SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita.
Sendo o relato do essencial, DECIDO.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação cível com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado.
Na espécie, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender inadequada a via eleita, porquanto normas em tese não estão sujeitas ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança.
Ocorre, todavia, que o impetrante, ora apelante não se insurgiu contra mencionada motivação judicial, limitando-se a argumentar, em breve síntese, a necessidade de suspensão da exigibilidade pelo estado do Maranhão dos valores referentes ao DIFAL, instituído pela Lei Complementar nº 190/2022, no curso do Ano-Calendário de 2022, em conformidade com os Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, e expressos no art. 3º da LC 190/22.
Em razão do mencionado princípio da dialeticidade, caberia ao apelante atacar diretamente o reconhecimento da inadequação da via eleita, alegando que o pedido não trazia consigo a natureza de impetração contra lei em tese - na forma preconizada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal -, mas sim discussão contra efeitos concretos, porém não fez.
Nessa linha, revela-se evidente que o apelante suscitou questão totalmente estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que corresponde à ausência de razões, pois se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a inexistência de matéria questionada equivale à inexistência de recurso.
A propósito, assim é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. ... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes. ... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) cONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA.
VÍCIO INSANÁVEL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação.
Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada.
II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
II - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso.
Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 514, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 514, II, do CPC.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.026.279/RS, Primeira Turma, julgado em 04.02.2010; REsp 1091208/PR, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; AgRg no REsp 1129346/PR, Segunda Turma, DJe 11.12.2009; e REsp 403.102/DF, Quarta Turma, DJe 26.10.2009. 2.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. ... 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1233287/PR; Rel.
Min.
Luiz Fux; 1T; DJe 30.06.2010) Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a parte apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC1, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC2, não conheço do Apelo, ante a inequívoca ausência regularidade formal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
22/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-44 (REQUERENTE)
-
07/03/2023 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 11:42
Juntada de parecer do ministério público
-
08/02/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842691-47.2017.8.10.0001
Maria Margarida Mendes Vieira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 09:45
Processo nº 0800347-76.2020.8.10.0088
Josilene de Souza Pereira
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2020 12:19
Processo nº 0800484-30.2022.8.10.0107
Banco Pan S/A
Luiz Constantino de Carvalho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 18:17
Processo nº 0832675-63.2019.8.10.0001
Dorenila Oliveira Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2019 10:27
Processo nº 0832675-63.2019.8.10.0001
Dorenila Oliveira Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 10:52