TJMA - 0801653-77.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 22:50
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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07/07/2022 09:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA CARVALHO em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:38
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA DUARTE em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:14
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801653-77.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA CARVALHO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que um poste próximo a sua residência foi derrubado e que a requerida, no dia 15/07/2021, procedeu com o reparo da energia; todavia, apenas sua casa ficou sem energia, fato que durou por mais de 48 horas após a ocorrência do dano.
Por tais razões, pugna pela condenação da requerida em danos morais. Quanto à impugnação da concessão da justiça gratuita, percebe-se que a parte executada não apresentou nenhuma prova que comprovasse a condição da parte exequente em arcar com as custas processuais, conferindo a legislação, nos termos do art. 99, §3º do NCPC, presunção de hipossuficiência em relação à parte requerente.
Logo, indefiro a preliminar levantada. Analisando o mérito da demanda, percebe-se que a requerida demonstrou em ID Num. 64384030 - Pág. 3 que, a despeito da falha no fornecimento do serviço de energia elétrica (que não foi causado por evento de terceiros), houve duas falhas de energia entre os eventos narrados na inicial, os quais foram solucionados dentro do prazo previsto na legislação.
Segundo o art. 197 da resolução 414/10 da ANEEL: Art. 197.
As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de forma imediata e as reclamações solucionadas em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo, ressalvadas as condições específicas e os prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. Logo, percebe-se que da data informada na inicial (15/07/2021) até o restabelecimento da energia (reparos que ocorreram nos dias 15/07/2021 e 17/07/2021) não houve mora em relação ao dever da requerida, momento em que não há a ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial nos moldes pretendidos pela parte autora, haja vista que a concessionária ainda estava dentro do prazo legal para o cumprimento de suas obrigações.
Oportunizada em audiência a chance de impugnar as provas juntadas pela demandada, a parte autora não desejou produzir nenhuma outra prova a fim de comprovar o dano supostamente ocasionado. Dito isso, com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, em que pese os percalços experimentados pela parte autora, não restou comprovado que em razão disso a parte requerente tivesse experimentado transtornos capazes de justificar a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 05 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/05/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:05
Audiência Una realizada para 07/04/2022 08:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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07/04/2022 10:05
Outras Decisões
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06/04/2022 17:17
Juntada de contestação
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29/03/2022 15:04
Juntada de petição
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19/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:11
Audiência Una designada para 07/04/2022 08:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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19/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
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13/10/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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