TJMA - 0806465-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de NILSON REIS JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DE RESENDE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA DE RESENDE em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:17
Juntada de petição
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09/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:47
Juntada de petição
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28/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:10
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO em 10/02/2023 23:59.
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14/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806465-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO - MG80922 IMPETRADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
15/12/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:38
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO em 05/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:26
Juntada de contestação
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10/10/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:31
Juntada de diligência
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26/09/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 12:02
Juntada de Mandado
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19/09/2022 20:06
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:59
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:51
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 13:41
Juntada de petição
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806465-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO - MG80922 IMPETRADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar de INTRALOT DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA contra ato do AGENTE PÚBLICO DA MARANHÃO PARCERIAS - MAPA, o SR.
DIRETOR-RESIDENTE DA MAPA, ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES.
Em síntese, relata que a empresa Intralot do Brasil Comércio de Equipamentos e Programas de Computador Ltda. (“Impetrante” ou “Intralot”) tomou conhecimento de diversas irregularidades no Edital de Credenciamento nº 001/2021, publicado pela Maranhão Parcerias – MAPA, cujo objeto seria selecionar empresas para concessão dos serviços de Loteria do Estado do Maranhão – LOTEMA.
Diz que a irresignação da Impetrada culminou na Representação nº 8949-2021 (Documento II), apresentada ao e.
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, oportunidade em que foram expostas todas as situações irregulares do referido procedimento licitatório, com acatamento liminar, sem oitiva da parte contrária (Documento III), suspendendo a licitação em comento, bem como intimando o Presidente da MAPA para que prestasse esclarecimentos.
Em 28/01/2022 tal decisão fora ratificada pelo Plenário daquele mesmo Tribunal de Contas.
Relata que concomitantemente aos andamentos expostos alhures, a Impetrante, a fim de instruir suas futuras manifestações na Representação nº 8949-2021, acessou o sítio da MAPA e, para sua surpresa, as informações atinentes à habilitação das empresas, bem como as de seu efetivo cadastramento, não estavam disponíveis.
Aduz que 02 de fevereiro de 2022, a fim de instruir e confirmar as informações para impetração do presente mandamus, ao visitar o mesmo sítio, não encontrou informação sobre a licitação.
Diz que em 18/01/2022 compareceu à MAPA, a fim de obter tais informações, o que não foi possível, pois o impetrado esquivou diversas vezes de fornecer a documentação, quando, por fim, informou que “estava trabalhando para responder o pedido de acesso à informação”.
No entanto, desde 24/01/2022, há quase 30 (trinta) dias, não houve resposta ou liberação da documentação.
Também por meio de um áudio (Documento VII), o servidor tendenciosamente expressa saber “para quem é a diligência”, demonstrando clara parcialidade em não disponibilizar os documentos para a Impetrante.
Descreve que no mesmo dia, tal medida foi efetivada, sob Protocolo nº 000080202215 (Documento V), no entanto, a MAPA teria 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, para responder ao pedido.
Ressalte-se que os possíveis 30 (trinta) dias de espera sequer garantem o acesso aos referidos documentos, vez que o órgão tem a prerrogativa de negar a informação, o que ensejaria a interposição de um recurso administrativo.
Alega que esse possível recurso é dirigido à autoridade máxima da autarquia e os prazos são os mesmos: 10 (dez) dias para que o cidadão recorra e 5 (cinco) dias para que a autoridade máxima o decida, ou seja, na melhor das hipóteses, a Impetrante teria de aguardar por, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias para conseguir algo que deveria estar disponível ao público de imediato.
Relata que o Impetrado, servidor público lotado na “Maranhão Parcerias – MAPA”, negou o fornecimento de documentação atinente à habilitação e efetivo cadastramento dos participantes no procedimento licitatório instaurado pelo Edital de Credenciamento nº 001/2021, dizendo que o acesso só seria fornecido após pedido protocolizado junto ao sítio do Portal da Transparência do Estado do Maranhão, no canal de atendimento “e-Sic”, responsável pelos pedidos de acesso à informação.
Relata que NÃO HÁ RESPALDO LEGAL PARA QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À HABILITAÇÃO E CADASTRAMENTO NO EDITAL Nº 001/2021 SEJA CONDICIONADA AO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99) e da publicidade (art. 37, da CF/88).
Diz que o impetrado vem impedindo o exercício da Impetrante ao contraditório e à ampla defesa na Representação nº 8949-2021, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, sendo certo que a juntada de documentação referente às habilitação e cadastramento das empresas para operação do serviço de loteria no Estado seria prova cabal do direito ali pleiteado.
Aduz que considerando a inexistência de respaldo legal e constitucional para que o Impetrado se abstenha de fornecer a documentação das empresas habilitadas e cadastradas no Edital de Cadastramento nº 001/2021, para operação do serviço de loteria no Estado do Maranhão, entendimento, aliás, já consolidado na jurisprudência pátria, resta demonstrada a ilegalidade do ato coator em condicionar a liberação de tal documentação ao pedido de acesso à informação pelo Portal da Transparência do Estado do Maranhão, requisito este que deverá ser afastado por esse d.
Juízo.
Descreve que tomou ciência do ato ilegal na data de 18/01/2022, por meio da negativa, pelo Impetrado, de disponibilização dos documentos atinentes à habilitação e efetivo credenciamento de empresas no procedimento licitatório instaurado pelo Edital de Credenciamento nº 001/2021 da Maranhão Parcerias – MAPA.
Pelo relatado, requer “(…) que seja determinado à autoridade impetrada que efetue a liberação de toda a documentação referente ao procedimento administrativo consubstanciado no Edital de Cadastramento nº 01/2021, incluindo, mas não se limitando à (i) toda a documentação apresentada pelos habilitantes para comprovar o atendimento aos requisitos previstos no edital; (ii) habilitação e Termo de Habilitação das empresas no referido Edital; e (iii) toda e qualquer informação do efetivo cadastramento de tais empresas para prestação do serviço delegado.
Determine a competente notificação da autoridade impetrada, o agente público Sr.
Jhonatas Mendes Silva, no endereço notório e sabido, para que a mesma, se assim lhe convier, no prazo de estilo legal, prestar as informações que julgar necessária (...)”. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, que visa tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público.
Assim, a escolha dessa via, pressupõe a existência de direito líquido e certo, o que implica em comprovação do direito vindicado. É imperioso registar, ainda, que a via mandamental, notadamente de cognição sumária, não comporta dilação probatória, pois deve ser impetrado com prova pré-constituída do direito albergado.
Assim, sua ausência exclui o fumus boni iuris e, por consequência, impede a concessão de medida liminar.
In casu, observo que a lide trata de suposta “(…) negativa, pelo Impetrado, de disponibilização dos documentos atinentes à habilitação e efetivo credenciamento de empresas no procedimento licitatório instaurado pelo Edital de Credenciamento nº 001/2021 da Maranhão Parcerias – MAPA”.
Ao analisar os autos, entretanto, o presente mandado de segurança não traz elementos mínimos necessários a conduzir concessão da segurança pleiteada, revelando-se nítida a necessidade probatória, não tendo restado comprovada a existência de ato ilegal ou arbitrário, comissivo ou omissivo, por parte da autoridade impetrada, senão, vejamos: Diz a parte autora que houve negativa de disponibilização de documentação necessária, entretanto, no que tange às supostas respostas negativas, não restauram comprovadas, principalmente, ao observar-se o documento sob o ID 60719451, em que o funcionário, muito embora diga que deve ser feito o “pedido de acesso a informação”, para que houvesse o fornecimento, não o NEGA.
Ao contrário, informa sobre o quantitativo grande de documentos e por esse motivo, não saberia se a “Giulia” conseguiria pegar fisicamente, mas que veria como forneceria e que ela deveria “preparar um pedido de acesso à informação para ter acesso ao processo, pra gente analisar a melhor forma de te repassar”.
Ou seja, ao que parece, em nível de cognição sumária, o procedimento de requisição é para verificação de formato de disponibilização de documentação e não negativa.
Para mais, a pessoa ainda deixa claro no mesmo áudio, a sua disponibilidade diária e presencial, no turno vespertino, sugerindo que fosse no dia seguinte à conversa, para conversarem pessoalmente.
Dessa maneira, a análise do pedimento, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o FUMUS BONIS IUIRS e o PERICULUM IN MORA.
Mas, no tocante ao primeiro requisito, consistente na verificação, de plano, da plausabilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar.
Isto posto, não vejo como acolher o pedido, mediante a ausência de comprovação prévia do direito líquido e certo, pelo que indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a referida autoridade a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem necessárias (Lei 12.016/2009, art. 7.º, I).
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, digam os impetrantes, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 4 de maio de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
13/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:51
Juntada de petição
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07/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2022 08:21
Decorrido prazo de INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA. em 23/02/2022 23:59.
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26/02/2022 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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26/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 18:15
Declarada incompetência
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10/02/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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