TJMA - 0801797-17.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:00
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:53
Juntada de petição
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:31
Juntada de petição
-
03/02/2025 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:19
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 12:28
Juntada de petição
-
26/07/2024 12:25
Juntada de petição
-
03/07/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:09
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801797-17.2022.8.10.0110 [Empréstimo consignado] Requerente: ELIAS MANOEL NEVES Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido de pagamento da importância residual da condenação no prazo de 15 (quinze) dias.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
18/05/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:32
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801797-17.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ELIAS MANOEL NEVES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, PETIÇÃO DE ID 81406661 e outros), promovo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/12/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:41
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 18:47
Juntada de petição
-
25/11/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:08
Juntada de petição
-
30/10/2022 09:35
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:35
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 08/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 11:37
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/09/2022 20:52
Juntada de petição
-
09/09/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 20:12
Juntada de petição
-
17/08/2022 04:01
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se.
Penalva-MA, 13/08/2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 175828 TJMA -
15/08/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 09:39
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
11/08/2022 10:12
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0801797-17.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: ELIAS MANOEL NEVES Demandado: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e pedido de tutela antecipada proposta por ELIAS MANOEL NEVES em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece.
As partes não conciliaram.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente rechaço as preliminares arguidas: a apresentação de extratos bancários e o requerimento administrativo, em que pese este ser recomendável, não são requisitos para a propositura da presente ação.
Em que pese a arguição de necessidade de perícia grafotécnica, não entendo ser o caso, ademais, pode o réu se valer de outros meios de prova para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato caso o apresente em juízo.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
MÉRITO Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) p ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1) No caso, a ré não demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 66350796).
Indefiro o pedido de dilação de prazo feito pela parte requerida em sede de contestação, em virtude do rito e da celeridade processual.
Deveria a ré apresentar o contrato de empréstimo de modo a fazer prova do negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, porém não o fez.
A instituição financeira não acostou aos autos quaisquer provas de que a contratação do empréstimo se deu efetivamente pela parte autora, por meio de assinatura de contrato ou outro meio disponível, tendo se omitido até mesmo de juntar a cópia do instrumento contratual para comprovar a regularidade das cobranças. Resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora ao constrangimento de ter descontado dos seus proventos quantias que não autorizou, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
Diante disto, o desconto das parcelas do referido empréstimo, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de empréstimo não solicitado constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
Ainda, com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada nos autos do comprovante de depósito bancário para fins de compensação com os valores da condenação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva -
20/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 20:35
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 20/05/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 09:01
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2022 11:07
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:04
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801797-17.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ELIAS MANOEL NEVES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) autor através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 17:28
Juntada de contestação
-
30/03/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807803-56.2022.8.10.0040
C&Amp;A Modas LTDA.
Franere Participacoes S.A
Advogado: Evelyn Dayse Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 16:57
Processo nº 0000090-17.2002.8.10.0088
Procuradoria do Banco do Nordeste do Bra...
Vicente Paulo da Conceicao
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0000090-17.2002.8.10.0088
Banco do Nordeste
Vicente Paulo da Conceicao
Advogado: Luciano Costa Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2002 00:00
Processo nº 0000910-94.2017.8.10.0125
Maria Jose Gomes Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Fabio Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 0823175-65.2022.8.10.0001
Josecinete Diniz Pimenta
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Maciel Gago Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 14:59