TJMA - 0004110-81.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 15:27
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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17/01/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Montes Altos.
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13/12/2022 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2022 14:58
Determinado o arquivamento
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23/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:41
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/06/2022 23:59.
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17/05/2022 04:17
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0004110-81.2017.8.10.0102 [Procedimento Comum Cível] Felicia Benedito Matias Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FELICIO BENEDITO MATIAS contra BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados.
Conforme despacho de id. 61347058, foi determinado à parte autora emendar a inicial com a juntada de procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, tendo em vista tratar-se de autor não alfabetizado, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Decido. A procuração ad judicia é imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo, e tal instrumento deve observar as normas legais.
Acerca da regularização processual, o Código de Processo Civil preceitua: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No casos destes autos, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe incumbia e, assim sendo, permaneceu inerte, deixando de regularizar a procuração judicial. Considerando o comprovado desinteresse da autora no prosseguimento do feito, necessário se faz a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos atendendo as cautelas devidas.
Serve como mandado/ofício.
P.
R.
I.
Montes Altos/MA, 28 de abril de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos -
12/05/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/04/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 15:43
Juntada de termo
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20/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:27
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 07:09
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 23:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 23:03
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:39
Juntada de contestação
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12/01/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 15:53
Desentranhado o documento
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12/01/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:28
Decorrido prazo de FELICIA BENEDITO MATIAS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:55
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 19:32
Decorrido prazo de FELICIA BENEDITO MATIAS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:24
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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16/09/2021 14:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 23:20
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:35
Juntada de contestação
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20/08/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 21:49
Decorrido prazo de FELICIA BENEDITO MATIAS em 15/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 21:40
Conclusos para despacho
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28/08/2020 04:20
Decorrido prazo de FELICIA BENEDITO MATIAS em 27/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 11:08
Juntada de Certidão
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11/03/2020 10:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/03/2020 10:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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