TJMA - 0800280-80.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:21
Baixa Definitiva
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21/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800280-80.2022.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DE JESUS LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 1ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto do Relator, as Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e a Juíza Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de abril de 2023 MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/05/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 18:05
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LIMA - CPF: *15.***.*88-95 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800280-80.2022.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DE JESUS LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de abril de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
03/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:33
Juntada de petição
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20/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:37
Juntada de termo
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20/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800280-80.2022.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DE JESUS LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 25 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
25/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 12:29
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:29
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800280-80.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE JESUS LIMA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DE JESUS LIMA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 232453717 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 65127085. Apresentada réplica (ID 68957437). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 232453717 (ID 65127085), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Ademais, o autor juntou extratos bancários, os quais demonstram o recebimento e utilização da quantia disponibilizada pelo banco requerido.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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