TJMA - 0802484-53.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802484-53.2021.8.10.0037 Juizado Especial Cível Requerente: ONEIDE DA SILVA LIMA Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ONEIDE DA SILVA LIMA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
Petição acostada no ID 105185451, requerendo a homologação do acordo.
Vieram-me conclusos os autos.
Fundamento e Decido.
As partes firmaram acordo no ID 105185451, requerendo, conjuntamente, sua devida homologação, bem como o arquivamento dos autos, dispensando o prazo recursal.
Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença , vez que pactuado entre as partes de comum acordo.
Ex positis, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, "b", do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o imediato arquivamento dos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca -
23/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 18:07
Homologada a Transação
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16/11/2023 11:48
Juntada de petição
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07/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:28
Juntada de petição
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31/10/2023 10:24
Juntada de petição
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20/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802484-53.2021.8.10.0037 Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Autor: ONEIDE DA SILVA LIMA Réu: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.0099/95. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por ONEIDE DA SILVA LIMA, em desfavor do ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos qualificados.
Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa.
Esta, aliás, a dicção dos art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”; Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, de acordo com manifestação das partes nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível. 1.3.
DO MÉRITO A autora insurge-se quanto a descontos aparentemente decorrentes de apólice de seguro da qual se originaram diversos descontos nos valores de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos) e R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos), sob a rubrica “ZURICH SEGUROS PREVIDÊNCIA”, questionando a legalidade desses descontos oriundos do mencionado seguro, o qual desconhece, e postula a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida ofertou defesa, defendendo, de forma genérica, a legalidade dos descontos, e afirmando que já fora realizado o cancelamento e estorno dos valores.
Pois bem.
No caso em apreço, embora a defesa tenha insistido na validade do contrato, observa-se que a requerida não conseguiu sequer comprovar a existência do apontado seguro entre as partes.
Frise-se que o ônus probatório lhes pertencia.
E, não se desincumbindo deste ônus, passam a ter responsabilidade, na medida em que promoveram uma contratação indevida, conforme comprova os documentos trazidos pela autora (notadamente os extratos).
Os documentos apresentados demonstram, de maneira clara e inequívoca, a existência de vários descontos no benefício da autora, os quais, entretanto, não induzem à conclusão de que ele tenha, efetivamente e sem qualquer tipo de vício, solicitado o produto/serviço.
Observa-se, pois, caracterizado, nestas situações, vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF, visto que se trata de aposentada que percebe, do INSS, tão somente o valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual, como se sabe, não é suficiente para a manutenção digna de uma pessoa, especialmente se tratando de pessoa idosa, como se dá no presente caso.
Vale mencionar que o requerido não apresentou nos autos contrato assinado entre as partes e tampouco gravações de atendimento que confirmassem a adesão da autora ao seguro, a qual, repise-se, demonstrou de forma efetiva que foi teve o valor relativo ao produto descontado por diversas vezes de seu benefício.
Nestas circunstâncias, em que há evidências de que o contrato de seguro não era do interesse direto da parte contratante, mas, sim, incluído na oportunidade em que buscava adquirir outros produtos e/ou serviços, impõe-se a presunção de ocorrência da ausência de informação, prática esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, III c/c art. 39, I, do CDC, porquanto implica afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC) resultando cabível a declaração da nulidade do contrato de seguro impugnado. À luz do exposto, a declaração de nulidade do seguro em questão é medida que se impõe.
Trago à baila a previsão legal contida no art. 39, IV, do Diploma Consumerista, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.[...] IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Resta claro, dessa forma, que com a realização destes negócios jurídicos há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos.
Nessa linha, comprovada a ilegalidade na contratação em debate, dúvidas não pairam quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados, de modo que impõe-se a restituição do valor de R$ 583,24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), consoante descontos comprovados.
DO DANO MORAL Cumpre registrar que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva e solidária, consoante estabelece o CDC em seus artigos 12 e 14.
Significa dizer que não se perquire sobre a culpa quando se apura sua responsabilidade e que todos os integrantes da cadeia de fornecimento são responsáveis por danos sofridos pelo consumidor.
Portanto, a cobrança efetuada em nome da autora por produto que não adquiriu, caracteriza, sem sombra de dúvida, dano moral in re ipsa, cuja reparação é de rigor.
A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X, faz previsão expressa sobre a reparabilidade do dano moral.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, incisos VI e VII dispõe sobre a reparação do dano moral sofrido pelo consumidor.
Finalmente, o novo Código Civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, caput, estabelece, de forma definitiva, a obrigação de reparar o dano moral causado.
Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto.
Na lição da doutrina, colhe-se o ensinamento de Sergio Cavalieri Filho: (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 6ª ed., 2005, pág. 116) Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que,
por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda.
Em se tratando de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, que chegou ao conhecimento de terceiro e causou-lhe restrições na prestação de serviços dos quais habitualmente utilizava, desnecessária é a prova do dano moral, em face da sua evidência. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo suportado, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, levando-se em conta ainda a capacidade econômica do réu. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues). (grifei)." Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei)." Devida, portanto, a condenação da demandada a reparar o abalo moral suportado pelo(a) autor(a), dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ela na qualidade de consumidora, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável para reparação das injustiças suportadas.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).
Assim, neste caso, particular, em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela autora.
II.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6o, VI, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenta ao fato de que o quantum indenizatório deve possuir caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade de cláusula que institua os seguros em qualquer operação contratada pela parte autora, caso não haja a sua clara e inequívoca da concordância; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da autora , da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e sujeita a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré a restituir, em favor da autora , os valores descontados indevidamente, em dobro, no quantum deR$ 583,24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Enunciado sumular 54 do STJ), e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado da Sentença, em observância ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, determino, desde já, a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, instaurar a fase de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Instaurada a fase executória no prazo alhures determinado, a demandada deverá ser intimada para que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em qualquer dos casos, comprovado o pagamento da obrigação, expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Havendo a interposição de recurso, voltem os autos conclusos para deliberação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Titular da 2ª Vara de Grajaú -
18/10/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:26
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:18
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 08:00, 2ª Vara de Grajaú.
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24/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:56
Juntada de petição
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17/05/2022 04:26
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802484-53.2021.8.10.0037 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ONEIDE DA SILVA LIMA REQUERIDO(A): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO 1.Analisando os autos, observo que fora determinado à parte autora o esgotamento da via administrativa, mediante resposta da reclamação no site consumidor.gov.br, como condição para a tramitação do presente feito.
No entanto, sabe-se que, com base na garantia constitucional de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), tal providência mostra-se desnecessária, além de ir de contramão ao princípio da efetividade jurisdicional, razão pela qual chamo o feito à ordem para revogar a decisão dantes proferida especificamente quanto ao ponto sucitado bem como à suspensão do feito. 2.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23.05.2022, às 08h00min, a ser realizada por meio do Sistema de Videoconferências do TJMA (Endereço: vc.tjma.jus.br/vara2gras2; Usuário: nome completo; Senha: tjma1234). 3.
Intime(m)-se o(s)/a(s) requerido(s)/(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência (caso ainda não apresentada) sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95. 4.
Intime-se o(a) requerente, acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95. 5.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95. 6.
Cumpra-se. 7.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
12/05/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 08:00 2ª Vara de Grajaú.
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12/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 16:47
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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