TJMA - 0800168-88.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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19/04/2023 08:35
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:35
Decorrido prazo de JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:35
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800168-88.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA DEUSUITA LIMA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 Promovido: L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/02/2023 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:51
Juntada de termo
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25/11/2022 11:19
Decorrido prazo de JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:29
Juntada de termo
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22/11/2022 14:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUSUITA LIMA CRUZ em 17/10/2022 23:59.
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21/11/2022 16:13
Juntada de petição
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09/11/2022 08:05
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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30/10/2022 15:48
Decorrido prazo de JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:48
Decorrido prazo de JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 05/09/2022 23:59.
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29/10/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 10:44
Juntada de diligência
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26/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800168-88.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA DEUSUITA LIMA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 Promovido: L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juiz Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovida, para o adimplemento voluntário da condenação proferida nos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC, devendo, ainda, no mesmo prazo apresentar, caso queira, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/10/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 08:43
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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04/10/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:24
Juntada de diligência
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03/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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22/08/2022 03:16
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 23:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2022 01:37
Decorrido prazo de JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:25
Decorrido prazo de JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 01/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:50
Decorrido prazo de JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 24/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:38
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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25/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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19/05/2022 18:14
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 09:25
Juntada de diligência
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17/05/2022 04:24
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800168-88.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA DEUSUITA LIMA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES ALVES DOS REIS NETO - OAB/MA 7.54 Promovido: L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe que apresente a peça de inconformismo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme Decisão de ID 65649146.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de maio de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
12/05/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:11
Juntada de petição
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03/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 19:47
Nomeado defensor dativo
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28/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:35
Juntada de termo
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28/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:11
Juntada de termo
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31/03/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:36
Juntada de contestação
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17/03/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 09:11
Juntada de diligência
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17/03/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 08:14
Juntada de diligência
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17/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:25
Audiência Una designada para 31/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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