TJMA - 0800967-70.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:27
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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28/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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13/04/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800967-70.2022.8.10.0039 Requerente: S.
M.
NOLETO DUARTE - ME Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP) Requerido: FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS SENTENÇA Vistos em Correição.
Dispensado relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar.
Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
04/04/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 23:39
Extinto o processo por desistência
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24/02/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:05
Juntada de petição
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25/10/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:56
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 07/06/2022 23:59.
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23/05/2022 10:12
Juntada de petição
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17/05/2022 14:52
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800967-70.2022.8.10.0039 Autor(a) : S.
M.
NOLETO DUARTE - ME Advogado : Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP) Requerido : FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
13/05/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:17
Conclusos para despacho
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18/04/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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