TJMA - 0001763-33.2014.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:20
Juntada de petição
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28/05/2025 20:51
Juntada de petição
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07/05/2025 21:00
Juntada de petição
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03/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:44
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2024 11:21
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2024 15:33
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2024 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:45
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:45
Juntada de intimação
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26/04/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 02:41
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ TEIXEIRA VASQUES em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 03:58
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0001763-33.2014.8.10.0053 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu(ré): ANDRE LUIZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIO LUIZ TEIXEIRA VASQUES - RJ137493 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Processo n.º 1763-33.2014.8.10.0053 Autor: Ministério Público Estadual Réu: André Luiz Ferreira Sentença Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de André Luiz Ferreira ao argumento de que teria praticado os crimes tipificados no art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503 de 1997.
Relata o Ministério Público, que em 24 de agosto de 2014, o acusado teria provocado um acidente automobilístico, o qual causou a morte da vítima Alessandro Gonçalves.
Aduz que o acusado realizou ultrapassagem em local proibido, na Br 010, KM 141, obrigando a vítima a sair da pista, o que acarretou a perda do controle do veículo e a colisão com outro veículo.
Acrescenta que o acusado não prestou socorro e foi preso em flagrante por policiais rodoviários federal na cidade de Araguaína/TO.
Inquérito policial juntado às fls. 02 a 40.
Recebimento da denúncia à fl. 45.
Defesa preliminar juntada às fls.49 a 56, pugnando pela absolvição, em razão da ausência de autoria.
Audiência de instrução realizada às fls. 99 a 101, com a inquirição da testemunha Macos Evangelista de Rezende Júnior. Às fls. 106 a 107, em continuidade à audiência, foi realizada a inquirição da testemunha Iuri Humberto da Silva Petrus; nas fls. 115 foi inquirida a testemunha Evane Alves de Andrade; às fls. 123 a 124, foi inquirida a testemunha Wilton da Silva.
Interrogatório do acusado realizado nas fls. 135 a 136.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 141 a 142).
A defesa, por seu turno, em alegações de fls. 150 a 159, ao argumento de que o acusado não foi o responsável pelo acidente, requereu que fosse julgada improcedente a pretensão acusatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Em que pese os esforços argumentativos empreendidos pela defesa, resta evidente, à luz do contexto probatório existente nos autos, que o acusado praticou a conduta típica relatada na denúncia.
DA AUTORIA: As provas constantes dos autos encontram plena compatibilidade entre si, recaindo a autoria do delito indubitavelmente sobre o denunciado, que praticou o crime narrado na denúncia.
A testemunha Wilton Silva narrou que presenciou quando o caminhão do acusado realizou ultrapassagem em faixa contínua, o que fez com que a vítima que vinha em sentido contrário perdesse o controle e colidisse no veículo da testemunha, vindo a óbito.
Ainda descreveu as especificações do veículo do acusado, as quais foram repassadas pela Polícia Rodoviária Federal de Araguaína/TO, tendo efetuado a prisão em flagrante do acusado.
Ainda, a testemunha relatou que o acusado fugiu sem prestar socorro.
As testemunhas Evane Alves de Andrade e Marcos de Evangelista disseram que estiveram no local do acidente e as pessoas presentes descreveram as características do veículo utilizado pelo acusado.
A testemunha Iuri mencionou que passou as características do caminhão do denunciado para os policiais de Araguaína, os quais efetuaram a prisão do acusado.
As teses defensivas de que o caminhão do acusado foi vistoriado e não constou nenhum sinal de acidente e que o horário do crime até a prisão do acusado não são compatíveis com sua velocidade média não merece prosperar.
Em relação a ausência de sinais da batida no caminhão do acusado é explicado pela própria dinâmica do acidente.
Nesse diapasão, o acusado provocou o acidente pelo fato de realizar ultrapassagem em faixa contínua em uma subida, tendo a vítima perdido o controlo do seu veículo e colidido no veículo da testemunha Wilton da Silva.
Ademais, sobre a segunda tese supramencionada, quando os policiais chegaram ao local, o crime já tinha ocorrido, tendo o horário do delito sido repassado pelas testemunhas.
Destarte, é perfeitamente possível uma incongruência nos horários, por exemplo o crime ter ocorrido às 09h e as testemunhas relataram às 09h30min.
In casu, verifica-se que todas as características repassadas pelos policiais foram compatíveis com o veículo do acusado, tais quais “caminhão baú de cabine verde, com inscrição na sua parte traseira 100% bodocoense”.
Ainda, as testemunhas relataram a presença de uma mulher junto ao acusado.
Informação está confirmada pelo próprio acusado, haja vista ter mencionado no seu interrogatório a presença da sua esposa naquela viagem.
Portanto, não subsistem dúvidas quanto à autoria dos fatos, motivo pelo qual afasto a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa do acusado.
DA MATERIALIDADE: O delito que se imputa ao acusado na denúncia está elencado na lei 9.503/97: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (…) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (…).
A materialidade delitiva encontra-se comprovada através do laudo de necrópsia, dos depoimentos das testemunhas e boletim de ocorrência da policial federal, descrevendo a dinâmica do acidente.
Portanto, pelos elementos supramencionados verifica-se que a materialidade é incontroversa, tendo o réu por imprudência ao tentar ultrapassar em área proibida um outro caminhão, provocou o acidente, que resultou na morte da vítima.
Assim, para fins de subsunção do fato à norma penal em questão, convém destacar a imprudência do réu ao realizar a referida ultrapassagem em faixa contínua e ainda tendo seguido viagem normalmente, sem prestar o socorro devido.
Assim, denota-se que as condutas do acusado são típicas, antijurídicas, e culpáveis, não se verificando presente qualquer das excludentes de ilicitude previstas na norma, não subsistindo as teses de ausência de provas ou desclassificação; razão pela qual deve ser ele condenado nas reprimendas do art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503 de 1997.
Suspensão da Habilitação para Dirigir Veículo Automotor Alerta-se, em que pese o réu ser motorista profissional, é perfeitamente possível a reprimenda de suspender por prazo determinado seu direito de dirigir, haja vista a gravidade da sua conduta.
Nesse diapasão, o réu não observou norma elementar do Código de Trânsito, considerada infração gravíssima, ao ultrapassar em faixa contínua, o que acarretou na morte de uma pessoa.
Além disso, ressalta-se que o direito ao exercício de atividades profissionais, prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal não é absoluto.
Destarte, é possível que haja restrições impostas pelo legislador, desde que se mostrem razoáveis.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu como coerente a suspensão para dirigir, mesmo para um motorista profissional.
A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica.
Por fim, o Min.
Roberto Barroso argumentou: “Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair.
Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”.
Em suma, é constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito (STF.
Plenário.
RE 607107/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486).
Esse é também o entendimento pacífico do STJ: Tese 2: O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. (Jurisprudência em tese - STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1771437/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019).
Os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito.
Ainda, sobre o prazo da suspensão, deve ser fixado consoante as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente.
Nesses termos, diante do delito ter causado a morte de uma pessoa e o fato do acusado ter se evadido, suspendo o seu direito de dirigir por 06 (seis) meses.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia e, em consequência, condeno o acusado ANDRÉ LUIZ FERREIRA, como incurso nas reprimendas do crime com previsão art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503 de 1997.
DOSIMETRIA DAS PENAS: Passo à dosagem das penas-base dos acusados, na sua primeira fase, que são as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal: 01.
Culpabilidade: elevada, merecendo maior censura, visto que o delito em questão fora praticado com a infringência a uma norma de natureza gravíssima – ultrapassar em uma subida com faixa contínua; 02.
Antecedentes: o acusado possui bons antecedentes, inexistindo nos autos informações acerca de condenações transitadas em julgado em seus desfavores; 03.
Condutas Sociais: a conduta social, na ausência de dados específicos e técnicos, não são desabonadoras; 04.
Personalidades dos Agentes: não é possível traçar o perfil do acusado; 05.
Motivos dos Crimes: Negativo, devido a ânsia de chegar ao local de destino praticou a infração que resultou no acidente com a morte da vítima; 06.
Circunstâncias do Crime: normais à espécie do delito praticado nos autos; 07.
Consequências do Crime: são aqueles que estão no regular desdobramento da conduta; 08.
Comportamento da Vítima: nada se tem a valorar.
I - PRIMEIRA FASE - PENA BASE Considerando que das circunstâncias judiciais, duas são desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
II - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexiste circunstâncias agravante e atenuantes, razão pela qual mantenho a mesma pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
III - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Vislumbro presente a causa de aumento de pena pelo fato do acusado ter deixado de prestar socorro a vítima do acidente, com previsão no inciso III, do §1°, do art. 302, da lei 9.503/97, motivo pelo qual elevo a pena imposta no patamar de 1/3 (um terço) e inexistindo causa de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 02 (dois) meses, e a suspensão da sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.
Cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, delito empreendido sem violência à pessoa e demonstração de que a medida restritiva é suficiente para repressão), converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a saber, prestação pecuniária de dois salários mínimos e serviço a comunidade, em forma a ser definida pelo juízo da execução.
Não havendo proporcionalidade na custódia cautelar, considerando o tipo de pena fixada, deixou de decretar a prisão preventiva do acusado.
Recolham-se as penas pecuniárias na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
Custas pelo condenado.
Deixo de atender ao prescrito nos art. 387, IV do Código de Processo Penal, vez que não há elementos nos autos que permitam a esta magistrada estabelecer um mínimo indenizatório, não obstante, observa-se pelos documentos de fls. 165 e seguintes que a família da vítima já requereu em ação própria no juízo cível.
Transitada em julgado esta Sentença, determino: a) A comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social; b) A expedição de guia definitiva ou provisória (se interposta apelação), conforme o caso, para o cumprimento das penas; c) A comunicação ao Cartório Eleitoral, informando que os apenados se encontram com os seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal; d) Ao DETRAN para efetua a suspensão da habilitação do acusado pelo período de 06 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Intimem-se o réu, o Ministério Público, nos termos das previsões do art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Franco, 26 de junho de 2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 23/02/2023.
Eu, Neura Gomes Jardim, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
23/02/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:32
Recebidos os autos
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22/02/2023 17:32
Juntada de despacho
-
17/02/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
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18/01/2023 19:05
Juntada de petição
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18/01/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 14:28
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
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28/06/2022 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ TEIXEIRA VASQUES em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:07
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2022 15:55
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2022 14:14
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo n.º 0001763-33.2014.8.10.0053 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): ANDRE LUIZ FERREIRA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIO LUIZ TEIXEIRA VASQUES - RJ137493 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE).
Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Sexta-feira, 13 de Maio de 2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/05/2022 20:27
Juntada de petição
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13/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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