TJMA - 0809251-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:24
Outras Decisões
-
12/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:20
Juntada de petição
-
12/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:24
Juntada de termo
-
14/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 07:39
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:34
Juntada de petição
-
04/02/2025 07:10
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:58
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:20
Juntada de termo
-
26/04/2024 10:13
Juntada de termo
-
26/04/2024 08:19
Juntada de petição
-
26/04/2024 02:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 12:20
Outras Decisões
-
12/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:05
Juntada de petição
-
04/03/2024 08:51
Juntada de petição
-
09/02/2024 14:03
Juntada de termo
-
16/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 19:48
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 03:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 15:01
Juntada de petição
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:24
Juntada de termo
-
19/04/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
05/04/2023 17:24
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809251-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A EXECUTADO: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 88423945), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
30/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:57
Juntada de termo
-
06/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:30
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 17:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 16:19
Juntada de petição
-
14/07/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0809251-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
13/07/2022 12:01
Juntada de petição
-
13/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2022 10:16
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
08/07/2022 16:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:54
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:02
Juntada de petição
-
17/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809251-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. objetivando a busca e apreensão do veículo Marca/modelo: VW VIRTUS HL AD, ano 2020, Placa PTT8F47, Renavam *12.***.*42-58, cor Prata , alienado fiduciariamente a ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, sob alegação de que o devedor ficou inadimplente a partir da parcela vencida em 18/04/2021.
Sustenta o requerente que, por força da legislação pertinente, a mora provoca o vencimento antecipado também das prestações vincendas e confere ao credor o direito de postular a posse do bem que garante a dívida, pede a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a sua confirmação.
Verificados os requisitos do DL nº 911/67, deferiu-se a liminar vindicada ao Id. 61736674.
Mandado juntado sob Id. 62028329 atestando a apreensão do bem e citação do requerido.
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido para defesa, conforme certidão de id. 66695070.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Sentencio.
Inicialmente, pontuo que a presente decisão dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar entre as hipóteses de julgamento antecipado (art. 355, II, CPC), presente o risco de perecimento e desvalorização do bem em caso de demora na apreciação.
Com efeito, devidamente citado, a parte ré deixou de apresentar defesa, conforme se vê na certidão de Id. 66533776, pelo que decreto a sua revelia, nos termo do art. 344 do CPC.
Diante do efeito material da inércia (art. 344 do CPC), o fato constitutivo do direito do banco resta patenteado nos autos, o que conduz à confirmação da liminar para viabilizar a satisfação do débito.
Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela concedida nos autos, a fim de consolidar a posse e a propriedade dos bens em questão em favor da parte autora, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, se houver, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, em caso de restrição efetuada pelo sistema Renajud, determino a retirada de eventual restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial realizada por este juízo.
Após, proceda-se à baixa, com as cautelas legais.
São Luís/MA, 12 de maio de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
12/05/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:24
Juntada de petição
-
05/03/2022 10:34
Juntada de petição
-
04/03/2022 16:12
Juntada de diligência
-
02/03/2022 18:00
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2022 18:00
Juntada de diligência
-
25/02/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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