TJMA - 0801483-44.2017.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801483-44.2017.8.10.0014 DEMANDANTE: ROSA LIMA VASCONCELOS COELHO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436-A DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436-A, sobre o ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
15/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801483-44.2017.8.10.0014 DEMANDANTE: ROSA LIMA VASCONCELOS COELHO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436-A DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 9436-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL expedido e juntado no ID nº 80415129.
Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório.
São Luís/MA, aos 14 de novembro de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
21/09/2022 09:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:58
Decorrido prazo de ROSA LIMA VASCONCELOS COELHO DUAILIBE em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 03:08
Publicado Acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS AO RECURSO Nº: 0801483-44.2017.8.10.0014 ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : ROSA LIMA VASCONCELOS COELHO DUAILIBE ADVOGADO(A) : JOÃO MUNIZ PEREIRA JÚNIOR – OAB\MA Nº 9.436-A EMBARGADA(A) : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN – OAB\RJ Nº 53.588 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3633/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 01.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
Inexiste qualquer erro ou omissão no acórdão embargado. 03.
Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 04.
A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção.
Inexiste contradição no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão final determinada como parte dispositiva.
Inexiste omissão ou contradição com relação aos juros, correção, complexidade ou à repetição do indébito. 05.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 06.
Embargos meramente protelatórios.
Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. 07.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 08.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor, aplicando-se, ainda, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo do CPC. Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 09 de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
24/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2022 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:24
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 15:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/05/2022 00:44
Publicado Acórdão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA DO DIA 28 DE ABRIL DE 2022 RECURSO Nº : 0801483-44.2017.8.10.0014 ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ROSA LIMA VASCONCELOS COELHO DUAILIBE ADVOGADO(A) : JOÃO MUNIZ PEREIRA JÚNIOR – OAB\MANº 9.436-A RECORRIDO(A) : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN – OAB\RJ Nº 53.588 RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2050/2022-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANULAÇÃO DO CONTRATO – ART. 6º DA LEI 9.099/95 – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por quórum mínimo, em não conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Ausência justificada da Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 28 dias do mês de abril de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Cito os fatos narrados na inicial: No caso em apreço, a requerente pretende a suspensão dos descontos lançados em seus contracheques, discriminados como “Cartão Banco Panamericano”, a repetição do indébito no valor de R$ 13.928,20, uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que firmou contrato de empréstimo junto ao Banco Cruzeiro do Sul, o qual, posteriormente, foi adquirido pelo Banco Panamericano, de modo que as parcelas que antes eram descritas com a nomenclatura “cartão de crédito Panamericano”, passaram a ser lançadas como “Cartão Banco Panamericano”.
A contestação apresentada pela parte Recorrida se resume, quanto ao mérito, aduz que contratação foi legal e regular, bem como requer a declaração de prescrição e a realização de pericia grafotécnica Os pedidos iniciais, formulados pelo Recorrente, são os seguintes: a) A citação da requerida, na pessoa do seu representante legal, para responder a presente ação, sob pena de ser declarada revel e admitindo os fatos como verdadeiros. b) O deferimento, DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que a demandada se abstenha de debitar mensalmente o desconto indevido no contracheque da requerente no valor atual de R$ 36,50 (Trinta e seis reais e cinquenta centavos) ou qualquer outro valor referente ao CARTÃO Banco Panamericano, cominando-se, ainda, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de eventual descumprimento da ordem judicial. c) Seja a Requerida condenada ao pagamento do indébito no valor de R$ 13.928,20 (Treze mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), assim como a repetição dos descontos mensais efetuados após a data de entrada desta ação. d) Seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) ou em valor a ser determinado por Vossa Excelência. e) Por se tratar de relação de consumo, seja concedido o benefício da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VII do CDC. f) Que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita por ser a Autora pessoa desprovida de renda, e, por isso ampara-lo pelo art. 1º e seguintes da Lei nº 1060/50 c/c o art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.
Consta nos autos faturas e ficha cadastral de cartão de crédito.
Neste documento consta apenas os dados pessoais do Autor, Mais abaixo, inexiste prazo de parcelas mensais, vencimento inicial no e término..
Não há ainda, o total a pagar sem financiamento e com financiamento.
Na essência, esses são os termos da contratação formalizada, embora o Recorrente afirme, na sua exordial, que não contratou cartão de crédito consignado A respeitável sentença a quo julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com arrimo nestes fundamentos: Assim sendo, em que pese a alegação de que não houve uso do cartão de crédito, e de que as cobranças lançadas mensalmente pelo requerido são indevidas, não há como inferir com base nos elementos dos autos se houve o adimplemento total da dívida contraída com o empréstimo em questão, não sendo possível a este Juízo, por impossibilidade técnica e probatória, declarar quitado o referido contrato. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo para o julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 51, Inciso II da Lei 9099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
O inconformismo do Recorrente deve conhecido e provido.
Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória.
As provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
O contrato acima referido e explicitado é dúbio, sequer se caracterizando como contrato de cartão de crédito, ou mesmo de cartão de crédito consignado.
Tanto que não consta nele o ajustamento do seu termo inicial e do término.
Esse contrato de adesão, draconiano, sequer foi analisado na v. sentença recorrida, cujos fundamentos de decidir acima estão transcritos.
Ademais, frise-se que o Recorrente está tendo desconto mensal, atual, no seu contracheque, na quantia de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos).
E não consta nos autos a existência de cartão de crédito ou, se dele o Recorrente fez uso, ou está fazendo uso.
O cartão de crédito com RMC (Reserva de Margem Consignado) tem que ter estrutura e vida jurídica como cartão de crédito, para que só seja possível o desconto em folha ou contracheque em caso de o consumidor fazer uso do cartão, o que não se vislumbra nesta demanda.
Se não há cartão de crédito com RMC, o contrato de cartão é inválido, nulo, a ser cancelado, sem prejuízo aos termos contratuais do empréstimo.
As instituições financeiras vêm recorrendo a essa espécie de contrato, que é admitida em nosso sistema jurídico, nada obstante não respeitarem as determinações que regulam essa espécie de contratação, sobretudo porque se assenta não apenas no valor do pré-saque, mas no uso do cartão de crédito, a ter desconto dentro de uma margem consignável.
O que é o cartão de crédito consignado? A resposta é simples: É um cartão de crédito exclusivo para servidores públicos federais, estaduais, municipais, aposentados e pensionistas do INSS, em que o valor mínimo da fatura é descontado mensalmente na folha de pagamento.
Desse modo, se não há uso do cartão, não há o que descontar na folha de pagamento.
Transcrevo, para melhor elucidação deste conflito, essa resumida lição: ...verifico que, face à nova legislação, confirmada está a posição da corrente jurisprudencial, que se posiciona no sentido de que caso não tenha o consumidor utilizado o cartão de crédito consignado para fazer compras e pagamentos de débitos outros que não o saque do valor inicialmente disponibilizado, e não se descurando o agente financeiro de seu dever de demonstrar haver prestado todas as informações necessárias a uma decisão refletida do consumidor, especialmente quanto aos juros cobrados e forma de pagamento, se devem converter tais operações em crédito consignado simples e consequente redução dos juros, além de restituição em dobro do eventualmente pago em excesso (artigo 52, parágrafo único) e a fixação de danos morais, decorrente da falta de informação e sujeição a contrato interminável. (In: Texto jurídico, publicado por Marcus da Costa Ferreira, na Revista Consultor Jurídico, em 18/8/2021).
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Autor que julgava estar contratando empréstimo consignado tradicional.
Falha no dever de informação.
Art. 6º, III, do CDC.
Dano moral configurado.
Manutenção da sentença.
O cerne da controvérsia recai sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tipo de contratação que não teria sido devidamente esclarecida ao consumidor.
Apesar do réu sustentar ter prestado todos os esclarecimentos acerca da transação celebrada, não apresentou qualquer documento que comprove os termos da contratação.
Portanto, não restou confirmado que o contratante tinha plena ciência da modalidade de empréstimo concedido, que, segundo o apelante, previa desconto de parcela mínima em folha de pagamento, com saldo devedor restante a ser pago por meio de fatura do cartão de crédito, nem que na eventualidade de não ocorrer a quitação integral, incidiriam juros e encargos contratuais até a satisfação da dívida.
Vale salientar que não consta nenhuma compra efetuada com o cartão de crédito, o que corrobora a assertiva do autor de que sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional.
Além disso, as faturas apontam parcelamento do valor financiado em 58 vezes, o que não ocorre na hipótese de empréstimo por cartão de crédito consignado.
Com efeito, apesar de semelhantes os produtos, há diferenças importantes, como a taxa de juros aplicada, além da obrigatoriedade de pagamento superior ao mínimo para evitar cobrança de encargos que venha a tornar a dívida eterna, no caso do cartão de crédito consignado.
Portanto, imprescindível que as informações prestadas ao consumidor sejam claras e de fácil compreensão, a fim de evitar vício de vontade.
Instituição financeira que falhou em seu dever de informação, ferindo direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Nessa linha, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, devendo ser aplicadas taxas de juros e encargos de contrato de empréstimo consignado tradicional, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, na forma do § único do art. 42 do CDC, posto que não se pode considerar a situação narrada como engano justificável.
Dano moral in re ipsa.
Inquestionável o abalo causado ao autor, diante da imposição de cobrança por tempo indefinido, fato que decerto gerou desestabilização orçamentária e angústia por não conseguir quitar o financiamento.
Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se afigura adequada, proporcional à extensão do dano e a capacidade das partes, não merecendo reparo.
Súmula nº 343 TJRJ.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003610-42.2020.8.19.0075; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 11/05/2021; Pág. 490).
In casu, como consta nos autos apenas uma ficha cadastral sem a fixação de parcelas e, ainda, sem informações extremamente importantes, como valor fixado e descontado no contracheque do Recorrente, mesmo sem que exista qualquer operação de uso de cartão de crédito consignado em RMC.
E a abusividade é perceptível e consiste em impor-se ao consumidor contrato de cartão de crédito consignado por empréstimo consignado, haja vista a maior onerosidade daquele, em clara infringência ao art. 51, IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como se dá no caso ora em exame.
ANTE O EXPOSTO, voto para conhecer e prover, em parte, o recurso, para, primeiramente, declarar cancelado o contrato de cartão de crédito com margem consignável, em face de faltar-lhe elementos de validade jurídica, haja vista inexistir o cartão, bem como a prova do seu uso; em segundo lugar, consta que, até a data do ajuizamento da ação, 14/06/2017 o pagamento de R$ 6.964,10 (sesis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Inexiste comprovação de transferência de valores ao autor, haja vista que a informação de crédito consta apenas em fatura expedida, unilateral, mente pelo Demandado.
Reconheço a prescrição das parcelas descontadas em data anterior a junho de 2012, nos termos da art. 27 do CDC.
Dessa forma o Autor faz jus a restituição do valor de R$ 5.493,74 (cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), que em dobro perfaz o valor de R$ 10.987,48 (dez mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), com juros e correção do efetivo desembolso.
Desse modo, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, determino que seja cancelado o contrato de cartão de crédito consignado, por não atender aos requisitos legais de validade jurídica.
Esta obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, independentemente da interposição de qualquer recurso, sob pena de ser aplicada multa diária por descumprimento.
Por entender que o Recorrente sofreu constrangimentos, em vista dos excessos contratuais que teve que suportar, obrigando-se a buscar a tutela jurisdicional, acolho o pleito de dano moral e fixo o valor reparatório na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Mantenho os termos da decisão de antecipação da tutela, conforme noticiado na sentença a quo.
Custas, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator -
16/05/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:38
Conhecido o recurso de ROSA LIMA VASCONCELOS COELHO DUAILIBE - CPF: *88.***.*24-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/04/2022 13:06
Juntada de Certidão de julgamento
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28/04/2022 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2022 14:42
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:59
Retirado de pauta
-
18/03/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:55
Juntada de petição
-
04/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2022 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 08:39
Conclusos para despacho
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20/04/2021 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/03/2021 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
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01/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
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24/02/2021 00:27
Juntada de petição
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23/02/2021 17:05
Incluído em pauta para 09/03/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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26/01/2021 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/10/2019 10:47
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 10:41
Recebidos os autos
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19/09/2017 10:41
Conclusos para decisão
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19/09/2017 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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