TJMA - 0801344-24.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 14:27
Baixa Definitiva
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24/10/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:31
Decorrido prazo de TAMIRES LEAO GONCALVES *33.***.*85-88 em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:31
Decorrido prazo de TAMIRES LEAO GONCALVES em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:31
Decorrido prazo de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:06
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0801344-24.2021.8.10.0153 RECORRENTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RECORRIDO: TAMIRES LEAO GONCALVES, TAMIRES LEAO GONCALVES *33.***.*85-88 Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ACSA MARCIELE PRAZERES MATOS - MA16720-A, JOAO ANDRE AVILA DE FREITAS - RS121999-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4164/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MAQUINETA DE CARTÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” AFASTADA.
CANCELAMENTO DO CADASTRO POR RESTRIÇÃO NA RECEITA FEDERAL/SEFAZ.
POSSIBILIDADE.
ESTORNO INTEGRAL DO VALOR PAGO DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de Setembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 18923484) proposta por TAMIRES LEÃO GONÇALVES em face do CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, na qual alegou, em síntese, que adquiriu o produto “Maquineta Milagrosa” em meados de novembro de 2020 a fim de empreender no mercado no auge da pandemia.
Prosseguiu afirmando que efetuou o pagamento do produto por meio de cartão de crédito, no valor de R$ 334,80 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), contudo, teve desde já comprometido o limite do cartão respectivo.
Asseverou que a Requerida se comprometeu a enviar a maquineta de cartões, assim como a efetuar a análise do crédito em até 7 (sete) dias úteis, e, não sendo aprovado, a estornar a totalidade da compra feita, com a restituição do valor pago em até 3 (três) meses.
Alegou, ainda, que, no mês seguinte (12/2020) recebeu, um e-mail da Requerida noticiando que o cadastro não foi aprovado por existir uma suposta restrição na SEFAZ, razão pela qual o valor pago seria estornado.
Arrematou aduzindo que inúmeras parcelas foram debitadas do cartão de crédito, em virtude da Requerida não efetivar o estorno, apesar das várias reclamações feitas, comprometendo o seu sustento próprio e familiar.
Requereu, por isso, a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais, na quantia de R$ 132,86 (cento e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), assim como de danos morais, no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Em sentença ID 18923831, o magistrado a quo resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Requerido ao pagamento de danos materiais, na quantia de R$ 132,86 (cento e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), bem como de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Embargos de Declaração ID 18923834 rejeitados, conforme decisão ID 18923841.
Irresignado, CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA interpôs Recurso Inominado (ID 18923844) suscitando a ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que o pagamento foi efetivado por terceiro.
No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos autorais sob o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso em tela e houve a restituição integral dos valores cobrados.
Alternativamente, sendo mantida a condenação, requereu a redução do valor da indenização a título de danos morais.
Apesar de intimada, TAMIRES LEÃO GONÇALVES deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme Certidão ID 18923849. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Aduz o Recorrente, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam.
Em que pese o alegado, entendo que não assiste razão ao recurso nesse ponto.
Isso porque a Recorrida logrou êxito em demonstrar que efetivou o cadastro na InfinitePay a fim de adquirir a maquineta de cartões InfiniteBlack, efetivando o pagamento mediante cartão de crédito de titularidade de terceiro (Jessica Gama Vieira), na quantia de R$ 334,80 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), dividida em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), conforme se denota da documentação acostada nos ID’s 18923801 e 18923797.
Logo, a Recorrida é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, já que participou do negócio jurídico em questão, de modo que a utilização de cartão de crédito de terceiro para pagar o valor cobrado não se constitui em óbice ao trâmite processual, uma vez permitida pela própria Recorrente, que não pode alegar, de forma contraditória (venire contra factum proprium), a ausência de prova do pagamento correlato.
No mérito, suscitou a Recorrente a ausência do dever de indenizar por ter havido a restituição integral dos valores cobrados.
Cumpre determinar se a relação é regida pelo Código Civil ou, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, é consabido que o Código de Defesa do Consumidor, em regra, não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, segundo a Teoria Finalista ou Subjetiva, adotada no art. 2º, caput do referido diploma legal, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em tela, inclusive, a Recorrida confessa que solicitou a maquineta de cartões a fim de empreender no mercado, no auge da pandemia, imbuída da promessa de que pagaria taxas inferiores pelas operações, reforçando possuir se tratar de uma “empresa pequena”, administrada por uma “mãe de família”, de modo que “cada real ganho, faz toda a diferença”.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o abrandamento da regra, adotando a Teoria Finalista Mitigada, quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, fática, informacional, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC, o que entendo que se amolda ao caso dos autos, no qual manifesta a sujeição fática da parte autora, ora Recorrida, empresária individual com baixo rendimento anual (ID 18923808).
Estabelecida tal premissa, a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como da relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF) e material (Vide art. 402 do Código Civil) alegados, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
Em que pese o entendimento adotado pelo juízo a quo, não vislumbro a alegada falha na prestação dos serviços por parte da Recorrente.
A propósito, é bem verdade que a maquineta de cartões em questão não foi entregue pela Recorrente à Recorrida em virtude desta não ter o seu cadastro aprovado, o que já estava previsto desde as tratativas iniciais (ID 18923801), senão, vejamos: Análise de crédito: 7 dias úteis.
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Mas, geralmente, os estornos acontecem na mesma semana do cancelamento da compra.
Pois bem, sendo recusado o cadastro da Recorrida por haver restrição na Receita Federal/SEFAZ do Estado, houve o encaminhamento de e-mail, pela Recorrente, noticiando o estorno do valor pago pela máquina e inativação do cadastro (ID 18923791).
A controvérsia, inclusive, decorre da alegação da Recorrida de que foram descontadas 4 (quatro) parcelas mensais do valor pago em cartão de crédito, sem o respectivo reembolso, e da afirmação pela Recorrente de que efetivou o estorno.
Nesse ponto, entendo que a Recorrente se desincumbiu do seu encargo probatório (art. 14, §3º, inc.
I do CDC), pois demonstrou que efetivou o estorno do valor total pago pela Recorrida, na quantia de R$ 334,80 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), em 23/3/2021, na fatura do cartão de crédito utilizado no ato da transação, com vencimento em 12/4/2021 (ID 18923829).
Ressalto, por oportuno, que é equivocada a interpretação de que as 4 (quatro) parcelas pagas, incluídas nas faturas com vencimento em 12/2020 (ID 18923796), 1/2021 (ID 18923795), 2/2021 (ID 18923794) e 3/2021 (ID 18923793), não foram reembolsadas, tendo sido estornado o valor integral da transação, que as engloba, por consectário lógico.
Destaco, ainda, que a demora no estorno, ocorrido em 23/3/2021 (ID 18923829), também não se mostra irrazoável, ao passo que é necessário que se respeite um trâmite interno entre a credora e a instituição financeira operadora do cartão.
Inexiste, pois, o dever de indenizar danos materiais, ante a ausência de prejuízo patrimonial, tampouco, danos morais, que não é in re ipsa.
Ademais, sob pena de ser banalizar, o dano moral não pode ser confundido com o mero dissabor, pressupondo efetiva lesão a direito personalíssimo, o que não se deu na situação submetida à análise, se quedando a Recorrida inerte em comprovar consequências gravosas outras.
Vejamos o seguinte ensaio doutrinário, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
Do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença rejeitando integralmente os pedidos autorais, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:14
Conhecido o recurso de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e provido
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:21
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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