TJMA - 0807427-70.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 11:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 15:40 Juntada de petição 
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                                            23/05/2025 10:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:32 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 11:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/04/2025 11:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/04/2025 11:03 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            15/04/2025 10:52 Juntada de termo 
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                                            09/04/2025 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 00:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:56 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            19/03/2025 11:35 Expedido alvará de levantamento 
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                                            19/03/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 10:45 Juntada de petição 
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                                            18/03/2025 12:10 Juntada de cópia de dje 
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                                            10/03/2025 12:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/02/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 12:37 Juntada de petição 
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                                            06/12/2024 08:04 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS em 05/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 10:52 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/11/2024 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 01:05 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 16:58 Juntada de petição 
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                                            26/11/2024 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2024 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2024 17:19 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS em 13/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 04:22 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            12/11/2024 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            11/11/2024 10:53 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/11/2024 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 08:39 Juntada de petição 
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                                            04/11/2024 10:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 23:36 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 23:36 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 15:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 21:02 Juntada de petição 
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                                            26/06/2024 01:03 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            24/06/2024 12:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2024 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 15:01 Juntada de petição 
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                                            06/04/2024 03:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 02:58 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            17/03/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            14/03/2024 15:56 Juntada de petição 
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                                            08/03/2024 13:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2024 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2023 12:32 Juntada de termo 
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                                            25/10/2023 10:28 Juntada de termo 
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                                            23/10/2023 14:28 Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS - CPF: *08.***.*45-09 (AUTOR) 
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                                            04/09/2023 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 08:56 Juntada de petição 
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                                            28/08/2023 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2023 21:18 Conclusos para despacho 
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                                            08/06/2023 13:18 Juntada de petição 
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                                            06/06/2023 14:28 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2023 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 04:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:16 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807427-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            18/04/2023 10:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2023 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2023 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2023 10:32 Juntada de termo 
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                                            10/04/2023 09:25 Juntada de petição 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807427-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            28/02/2023 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2023 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2023 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2023 16:33 Juntada de termo 
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                                            16/02/2023 11:47 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2023 11:47 Juntada de despacho 
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                                            29/08/2022 15:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            29/08/2022 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 15:03 Juntada de termo 
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                                            24/08/2022 14:19 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/08/2022 01:16 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            04/08/2022 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            03/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807427-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            02/08/2022 18:03 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 08:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2022 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2022 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2022 12:51 Juntada de termo 
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                                            29/07/2022 12:18 Juntada de apelação cível 
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                                            11/07/2022 05:32 Publicado Intimação em 07/07/2022. 
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                                            11/07/2022 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
 
 COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0807427-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos, relativos a serviço que não contratou (Mongeral S/A).
 
 Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Em decisão em sede de cognição sumária, não foi concedida tutela antecipada.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita.
 
 A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência de má prestação de serviço alegada, uma vez que a parte autora teria contratado referido serviço.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e expedição de ofícios.
 
 As partes se manifestaram quanto à produção de outras provas, oportunidade em que requereram o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Relatados.
 
 Decido. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
 
 A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dele ter procedido a descontos em sua conta corrente sem haver qualquer autorização da parte demandante ou celebração de contrato entre as partes, quanto ao serviço questionado.
 
 Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
 
 Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar instrumento contratual referente ao serviço aqui discutido.
 
 Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
 
 O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
 
 Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
 
 Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
 
 A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
 
 A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
 
 Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
 
 Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança do serviço questionado na Exordial e determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 899,20 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte centavos).
 
 Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
 
 Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Imperatriz(MA), 05/07/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            05/07/2022 13:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2022 11:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/07/2022 08:19 Conclusos para julgamento 
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                                            05/07/2022 08:19 Juntada de termo 
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                                            04/07/2022 17:29 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS em 26/05/2022 23:59. 
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                                            23/05/2022 11:58 Juntada de petição 
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                                            20/05/2022 00:30 Publicado Intimação em 19/05/2022. 
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                                            20/05/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022 
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                                            19/05/2022 09:30 Juntada de petição 
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                                            18/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807427-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO A parte requerida traz preliminar ventilando a consubstanciação de Inépcia da Inicial e de Ilegitimidade Passiva, o que faz de forma genérica, sem contextualizar com o caso dos autos.
 
 A demanda encontra-se deduzida de maneira clara e objetiva pela parte autora, além do que, esta instrui a sua Exordial com extratos emitidos pela parte requerida, onde se verifica os descontos questionados.
 
 Entendo como presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
 
 Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
 
 Não há outras questões processuais pendentes.
 
 A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu para o pacote de serviços em tela.
 
 Deverá ser provada por documentos.
 
 O ônus da prova é do Réu.
 
 Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
 
 Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Imperatriz, 13 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            17/05/2022 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2022 15:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/05/2022 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2022 16:14 Juntada de termo 
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                                            13/05/2022 10:52 Juntada de petição 
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                                            13/05/2022 06:01 Publicado Intimação em 13/05/2022. 
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                                            13/05/2022 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
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                                            12/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807427-70.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
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                                            11/05/2022 12:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2022 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 08:42 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            11/05/2022 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 08:41 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 08:30, Central de Videoconferência. 
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                                            11/05/2022 08:41 Conciliação infrutífera 
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                                            11/05/2022 00:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            04/05/2022 11:12 Juntada de petição 
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                                            02/05/2022 11:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59. 
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                                            26/03/2022 19:55 Publicado Intimação em 24/03/2022. 
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                                            26/03/2022 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            26/03/2022 19:54 Publicado Intimação em 24/03/2022. 
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                                            26/03/2022 19:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            22/03/2022 22:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2022 22:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 22:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 22:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2022 22:26 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 08:30, Central de Videoconferência. 
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                                            22/03/2022 22:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 22:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2022 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2022 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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