TJMA - 0805206-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805206-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que suspendeu o processo pelo prazo de 15 dias para que o Agravante comprovasse, por qualquer meio, que tentou previamente solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC). Em suas razões, a Agravante sustenta que o processamento da ação não pode ser condicionado a eventual comprovação de tentativa de conciliação. Requer, seja reformada a decisão agravada, para o mesmo fim de que seja conhecido o recurso agravo de instrumento epigrafado e, em seu mérito, seja determinado a suspensão da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido. Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É bem verdade que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
Ocorre, no entanto, que não haveria que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrada concretamente nos autos, com a ação originária ainda em fase inicial e com simples determinação de tentativa de composição extrajudicial da lide.
Nessa esteira, tratando-se de discussão acerca da necessidade de tentativa de resolução administrativa para demonstrar a pretensão resistida – o que esta relatoria, frise-se, entende não ser necessário – e não estando a situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC, descabe seu enquadramento na possibilidade de mitigação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito seguir o curso normal, com o cumprimento da determinação do Juízo a quo, ou questionamento da imposição em futuro recurso de apelação.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT (DJe de 19 de dezembro de 2018).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
11/05/2022 14:36
Juntada de malote digital
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11/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA - CPF: *12.***.*04-23 (AGRAVANTE)
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03/05/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 09:14
Juntada de parecer
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02/05/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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30/04/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 12:23
Juntada de malote digital
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24/03/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:58
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 09:08
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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