TJMA - 0823084-72.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:47
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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30/11/2022 03:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0823084-72.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 08/11/2022, às 10h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: IPAM Advogado: Dr.
José André Nunes Neto OAB/MA 17.989 Acadêmicos de Direito: Sr.
Filon Pavão Monteiro, CPF *63.***.*10-20; Tharcio Vieira Santos CPF *02.***.*68-11 AUSENTES: Autor(a): Marilda de Fátima Lopes Rosa Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Marilda de Fátima Lopes Rosa em face do IPAM com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 08 de Novembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito respondendo pelo JEFAZ Assinatura Eletrônica -
08/11/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2022 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 10:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/11/2022 10:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/10/2022 16:07
Juntada de contestação
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19/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:55
Decorrido prazo de MARILDA DE FATIMA LOPES ROSA em 06/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:01
Juntada de petição
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17/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0823084-72.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARILDA DE FÁTIMA LOPES ROSA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO, requerendo em síntese, o reconhecimento do pedido de renúncia à aposentadoria, a fim de que a Requerente não seja prejudicada em seus outros vínculos com Administração Pública.
Narra a requerente que é servidora pública aposentada e atuou por anos como professora da rede municipal de ensino de São Luís.
Alcançados os requisitos para aposentadoria, em 23 de abril de 2007. Segue argumentando que gozava normalmente de seu benefício quando foi comunicada pela Universidade Federal do Maranhão que, em razão do acúmulo de cargos, esta deveria regularizar sua situação.
Em razão disso, prontamente a Autora, por entender que a permanência do vínculo com a esfera municipal seria menos benéfica, solicitou em 13 de abril de 2021 a desistência do benefício de aposentadoria, em razão da clara disponibilidade do direito, sendo o pedido indeferido pela administração do município.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para tanto, a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração satisfatória do direito invocado pela parte Autora, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo.
Importante destacar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência.
Compulsando os autos, verifico que a Autora comprova o pedido administrativo de renuncia de aposentadoria e o indeferimento do mesmo pela administrarão publica.
Contudo, entendo, a princípio que é possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber outro benefício.
Conforme segue decisão a seguir.
PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4.
Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5023342-67.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020.
Portanto, presente o fumus boni iuris para concessão da tutela requerida.
Por fim, no que toca ao periculum in mora, verifica-se que a situação narrada na inicial representa perigo de dano a autora, vez que pode sofrer processo administrativo, e, inclusive, deixar de receber proventos mais benéficos.
No mais, o acolhimento do pedido não trará nenhum prejuízo para a administração pública.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado, PROCEDA às medidas necessárias à suspensão do pagamento da aposentadoria da requerente, de forma a ilidir a prática vedada de acúmulo de aposentadorias, até o julgamento da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (art. 9º da Lei nº. 12.153/2009).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE, com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação. -
12/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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