TJMA - 0805009-95.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2023 17:04 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2023 17:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            24/04/2023 17:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/04/2023 00:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:47 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BORGES em 14/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 10:19 Juntada de petição 
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                                            21/03/2023 03:14 Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023. 
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                                            21/03/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805009-95.2022.8.10.0029 — CAXIAS/MA APELANTE.: ANTÔNIO PEREIRA BORGES ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/MA 22.978-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
 
 CONEXÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CONTRATOS DIVERSOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2.
 
 Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3.
 
 Recurso provido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Pereira Borges, no dia 06.06.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01.05.2022 (Id.22013657), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
 
 Antônio Manoel Araújo Velozo, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09.04.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0804900-81.2022.8.10.0029.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro".
 
 Em suas razões contidas no Id. 22013662, aduz em síntese a parte apelante, que “o instituto da conexão permite que ações originariamente propostas de maneira independente sejam reunidas e julgadas simultaneamente, evitando com isso a prolação de decisões conflitantes.
 
 No caso em tela, não há que se falar em conexão, uma vez que ausentes os elementos que a caracterizam (identidade do objeto ou causa de pedir), de modo que não é possível o julgamento simultâneo dos feitos".
 
 Aduz mais, que "(...) Dessa forma, muito embora as ações citadas pelo MM.
 
 Juiz sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes.
 
 Desse modo, não há conexão entre essas ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas".
 
 Com esses argumentos, requer "a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação; c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial".
 
 A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22013667, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
 
 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22543043). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
 
 Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
 
 Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, ao fundamento de que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido.
 
 O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo por ausência de interesse processual, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado, n° 0123443143180, no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), enquanto que nas demais ações são discutidos outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir.
 
 Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário.
 
 No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato.
 
 Ainda que cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, pode ser discutida, individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito.
 
 Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento demais de uma ação, a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
 
 SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
 
 APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA A CERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.(...) 2.Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir.(...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.
 
 No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
 
 No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
 
 Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
 
 Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
 
 Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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                                            17/03/2023 18:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2023 18:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2023 23:27 Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA BORGES - CPF: *83.***.*80-30 (APELANTE) e provido 
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                                            30/01/2023 15:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/01/2023 06:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 06:00 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BORGES em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 06:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 06:00 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BORGES em 26/01/2023 23:59. 
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                                            19/12/2022 08:41 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            01/12/2022 04:19 Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022. 
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                                            01/12/2022 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            30/11/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805009-95.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
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                                            29/11/2022 18:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/11/2022 17:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2022 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 10:59 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2022 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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