TJMA - 0800695-83.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:40
Baixa Definitiva
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23/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 15:40
Juntada de termo
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23/11/2023 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25/09/2023 A 02/10/2023 RECURSO Nº 0800695-83.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 9688 RECORRIDO(A): FRANCISCA FARIZA SANTOS MACHADO ADVOGADO (A): DIÓGENES MEIRELES MELO - OAB/MA 5.969–A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1067/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – 2/3 DE FÉRIAS APLICADOS SOBRE PERÍODO TOTAL DAS FÉRIAS – PREVISÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança movida contra o município de Araioses, em que o (a) servidor pugna pelo recebimento dos 2/3 de férias sobre a totalidade de 45 dias, o que não lhe foi pago regularmente.
A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o município aduz insuficiência de provas dos fatos alegados e ausência de irregularidade nos pagamentos. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio instruída com os contracheques do(a) servidor, termo de posse e plano de cargos e carreira – os quais se mostraram suficientes para indicar a verossimilhança das alegações, ao passo que o recorrente não apresentou nenhuma prova para ilidir a pretensão autoral. 3 – Segundo consta na Lei Municipal nº 026/2010 – que rege a carreira do magistério em Araioses, haverá remuneração no recesso de julho, acrescido do adicional de 2/3 sobre a remuneração total.
Tal remuneração se refere aos 45 dias de férias do servidor, de modo que se mostra correta a sentença ao reconhecer a incidência dos 2/3 sobre o período de férias efetivamente usufruídas. 4 – Vale frisar que a aplicação do 1/3 constitucional sobre o período total das férias já foi debatido no Supremo Tribunal Federal, por meio repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”.
Ou seja, levando-se em conta que a constituição estabelece o acréscimo mínimo de 1/3 sobre o valor das férias, que o município concedeu 2/3 por meio de lei específica e que o STF já definiu que essa verba deve considerar o período total (45 dias), resta patente o direito do servidor de receber o valor pleiteado. 5 – Desse modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Mirella Cezar Freitas (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, em 25 de setembro de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
09/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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02/10/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FARIZA SANTOS MACHADO em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800695-83.2022.8.10.0069 Recorrente: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Recorrido: FRANCISCA FARIZA SANTOS MACHADO Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO OAB: PI267-A, Advogado: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO OAB: PI4558-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15 horas do dia 25/09/2023 e término às 14:59 horas do dia 02/10/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados de que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 1 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
05/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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25/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:33
Declarada incompetência
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06/07/2023 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 22:50
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:41
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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