TJMA - 0800690-81.2022.8.10.0127
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 10:48
Cancelada a Distribuição
-
26/01/2023 10:46
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 10:53
Decorrido prazo de NUTRIVET COMERCIO DE RACOES E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 05:45
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
-
19/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800690-81.2022.8.10.0127 AUTOR: NUTRIVET COMERCIO DE RACOES E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SILMARA APARECIDA DOS SANTOS - SP285083 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por NUTRIVET COMÉRCIO DE RAÇÕES E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA contra atos a serem praticados pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
A parte impetrante foi regularmente intimada na pessoa da advogada habilitada nos presentes autos para realizar e comprovar o pagamento das custas iniciais ((id 67905557), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, contudo, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (id 80913052).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O legislador ordinário, no enunciado normativo do art. 290 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso destes autos, o impetrante, apesar de regulamente intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, quedou inerte.
Ante ao exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma, lancem-se os movimentos processuais de cancelamento da distribuição (código 488) e de arquivo definitivo (código 246), em observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
24/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 21:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/11/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:12
Decorrido prazo de NUTRIVET COMERCIO DE RACOES E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 20:29
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
-
29/10/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800690-81.2022.8.10.0127 AUTOR: NUTRIVET COMERCIO DE RACOES E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SILMARA APARECIDA DOS SANTOS - SP285083 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO 1.
Não consta dos presentes autos comprovação do pagamento das custas iniciais. 2.
Determino, pois, seja a impetrante intimada, na pessoa da advogado habilitada nos presentes autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar e comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). 3.Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). 4.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares Titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
18/10/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800690-81.2022.8.10.0127 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: NUTRIVET COMERCIO DE RACOES E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SILMARA APARECIDA DOS SANTOS - SP285083 Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NUTRIVET COMÉRCIO DE RAÇÕES E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA em razão de ato tido por ilegal praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
De igual modo, a pessoa jurídica que as autoridades coatoras são vinculados é sediada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/05/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 19:44
Declarada incompetência
-
04/05/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820156-65.2021.8.10.0040
Byron Bernardino Bezerra Fialho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 18:17
Processo nº 0801246-93.2022.8.10.0059
Rogerio Cesar Azevedo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Edson Silva de SA Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 11:14
Processo nº 0801246-93.2022.8.10.0059
Rogerio Cesar Azevedo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Edson Silva de SA Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 10:52
Processo nº 0000321-30.2007.8.10.0133
Vandimar Tavares da Mota
Municipio de Tasso Fragoso
Advogado: Eckson Mascarenhas Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2007 00:00
Processo nº 0034012-96.2014.8.10.0001
Geraldino Lopes Ferreira
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2014 00:00