TJMA - 0800657-71.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 10:54
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/08/2023 10:53
Juntada de termo
-
16/08/2023 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 07 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº 0800657-71.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 9688 RECORRIDO(A): ERLANE MARIA SANTOS PORTUGAL ADVOGADO (A): DIÓGENES MEIRELES MELO – OAB/MA Nº 5.969–A RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 708/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE DE SAÚDE – INCENTIVO FINANCEIRO DEVIDO – PREVISÃO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de uma cobrança movida contra o município de Araioses, em que o(a) agente de saúde busca receber verba nominada “incentivo financeiro adicional”, referente ao ano de 2020, que não lhe foi paga.
A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o município aduz a inexistência do débito, sob o argumento de ausência de previsão legal. 2 – Ab initio, destaco que a verba pretendida exige lei municipal específica, seja porque a implementação direta de ato infralegal (Portaria n° 3.270/2019) oriundo de outro ente federativo viola a autonomia municipal, seja por conta do princípio da legalidade estrita. 3 – Neste caso, deve-se verificar a possível antinomia entre a Lei Municipal n° 02/2014 e a Lei Complementar n° 02/2016, ambas de Araioses e que regulam o regime jurídico do agente comunitário de saúde.
Embora o recorrente tenha informado que o incentivo financeiro não consta na lei de 2016, nota-se que ele continua regulamentado na lei municipal 586/2018, na qual há atualização e reiteração da referida verba. 4 – Ademais, a inicial veio instruída do comprovante de vínculo do servidor com a administração e extrato bancário que demonstra o não recebimento do valor questionado, ao passo que o recorrente não apresentou nenhuma prova documental na peça de defesa, a fim de ilidir a pretensão autoral, restando incontroverso o dever de pagar – o que se mostra consoante com entendimentos dos tribunais1. 5 – Frisa-se que a portaria federal fixa o valor do incentivo, bem como prevê a origem dos recursos orçamentários.
Logo, diante da existência de lei municipal regulamentadora e explicitação de origem dos recursos, não há que se falar em violação à autonomia municipal. 6 – Desse modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar (R$1.400,00). 7 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de forma integral.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% sobre valor da condenação.
A juíza Mirella Cezar Freitas (suplente) acompanhou o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 07 de julho de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator 1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE INCENTIVO FUNCIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em breve resumo, consta que a parte Recorrida ajuizou a presente demanda alegando que ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Endemias e que conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 105/2011, faz jus à parcela de Abono de Incentivo Funcional, que deverá ser paga pela parte Recorrente, tendo em vista o repasse feito pelo Governo Federal.
Por isso, pugnou pelo pagamento relativo aos anos de 2018 2020, totalizando a quantia de R$ 4.678,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais). (…) 4.
O incentivo financeiro funcional, vindo de recursos da União, via Ministério da Saúde (FNS), destina-se a incentivar os municípios a implantar a ação dos Agentes Comunitários de Saúde, não possuindo a princípio natureza salarial ou vencimental, podendo ser utilizadas para a aquisição de materiais de estruturação do atendimento prestado à população. 5.
Havendo previsão expressa de que as verbas referente ao incentivo financeiro adicional devem ser repassadas diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, não há que se negar o direito à tal benefício, por expressa previsão legal. (…) 9.
Sobre o assunto em questão, a Turma de Uniformização fixou a seguinte tese com a aprovação da Súmula n.º 32, diante da previsão em Lei de que a verba do adicional de Incentivo Federal, advinda de recursos da União, deve ser repassada aos Agentes Comunitários da Saúde do Município de Pires do Rio/GO, se faz necessária a concessão do benefício. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.
Recurso Inominado Cível 5305308-68.2022.8.09.0127, Rel.
Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) (Grifou-se). -
13/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2023 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 13:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800657-71.2022.8.10.0069 Recorrente: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Recorrido: ERLANE MARIA SANTOS PORTUGAL Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO OAB: PI267-A e Advogado: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO OAB: PI4558-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 16.06.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 9 de junho de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
12/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
05/06/2023 15:06
Declarada incompetência
-
05/06/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 04:24
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
-
10/04/2023 04:24
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 06:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) NÚMERO DO PROCESSO: 0800657-71.2022.8.10.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RECORRIDO: ERLANE MARIA SANTOS PORTUGAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Levando em consideração que foi aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a proposta do anteprojeto de lei para modificar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, já encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, determino a sobrestamento do recurso sob análise até a final tramitação da proposta de modificação legislativa.
Encerrada a causa do sobrestamento, faça-se a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís, data de sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/04/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 21:33
Juntada de parecer do ministério público
-
14/03/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:52
Decorrido prazo de ERLANE MARIA SANTOS PORTUGAL em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800657-71.2022.8.10.0069 RECORRENTE: ERLANE MARIA SANTOS PORTUGAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
14/02/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:37
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:37
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:37
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:32
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0800657-71.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 RECORRIDO (A): ERLANE MARIA SANTOS PORTUGAL ADVOGADO (A): DIOGENES MEIRELES MELO- OAB/MA 5969A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO – OAB/PI 4558 RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha/MA, 20 de janeiro de 2023.
CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA Juiz Relator (suplente) -
26/01/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 16:09
Declarada incompetência
-
11/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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