TJMA - 0800224-75.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 07:33
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/06/2022 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/06/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
“APELAÇÃO CÍVEL” MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0800224-75.2022.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores Estabelecimento de Ensino de Senador La Rocque – STEEL Advogada: Dra.
Aline Aquino Costa – OAB/MA 20107 Impetrado: Perfeito do Município de Senador La Rocque Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Apesar de classificados como “Apelação Cível”, tratam os autos, em verdade de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, impetrado por Sindicato dos Trabalhadores Estabelecimento de Ensino de Senador La Rocque – STEEL contra ato tido por ilegal e arbitrário do Prefeito do Município de Senador La Rocque, que estaria, em suma, na iminência de proceder ao corte da remuneração dos servidores durante o movimento. Impetrado perante o juízo a quo, houve a remessa dos autos a esta Corte de Justiça sob o fundamento de que aqui já existiria a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve (PJe nº 0800215- 16.2022.8.10.0131), com as mesmas partes e sobre o mesmo movimento grevista. Sucede que, como bem observado pela Procuradoria Geral de Justiça, primeiramente, o que atrai a competência de mandamus para o Tribunal de Justiça são as previsões constantes do art. 14 do Regimento Interno respectivo, dentre as quais a situação dos autos não se encaixa em nenhuma. É dizer: a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança originário do Tribunal de Justiça é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Dessa forma, o fato de se acharem envolvidas matérias correlatas tramitando em instâncias distintas não justifica, por si só, a fixação da competência originaria no Tribunal de Justiça para conhecer deste writ.
A propósito, entendendo se tratar de hipótese de competência absoluta, o STJ firmou o posicionamento de que: "a competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou a matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício" (STJ, CC 107.198/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2009). Não bastasse, consoante inclusive alertado pela Procuradoria Geral de Justiça: [...] em consulta aos autos eletrônicos do PJe nº 0800215-16.2022.8.10.0131, constata-se que na data 18/04/2022 o Ilustre Desembargador Relator proferiu decisão homologando a desistência da ação declaratória de ilegalidade de greve e a extinguiu, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, razão esta que torna insubsistente o argumento do magistrado de base quanto ao envio do processo à instância ad quem. Assim, considerando que a graduação hierárquica da autoridade tida por coatora – Prefeito Municipal – não lhe confere prerrogativa de foro, inexistindo previsão de competência originária deste E.
Tribunal de Justiça, faz-se necessária a remessa dos autos à primeira instância. Do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, declaro a incompetência absoluta deste E.
Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ, bem como, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determino a remessa dos autos à primeira instância, para que o feito seja processado e julgado perante o juízo singular. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/05/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 21:01
Declarada incompetência
-
11/05/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 14:08
Juntada de parecer do ministério público
-
16/03/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:44
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800358-59.2022.8.10.0016
Nayara Diniz Marcella
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thiago Antonio Franca Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 18:42
Processo nº 0800657-71.2022.8.10.0069
Municipio de Araioses
Erlane Maria Santos Portugal
Advogado: Diogenes Meireles Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 09:11
Processo nº 0800657-71.2022.8.10.0069
Erlane Maria Santos Portugal
Luis Felipe Almeida Barbosa
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 19:44
Processo nº 0822120-84.2019.8.10.0001
Leticia Karen dos Santos Ribeiro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 07:59
Processo nº 0822120-84.2019.8.10.0001
Leticia Karen dos Santos Ribeiro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2019 01:18