TJMA - 0802066-42.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 18:46
Baixa Definitiva
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28/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 18:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSA DIAS CARNEIRO VIANA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802066-42.2020.8.10.0105 - PJE.
Apelante : Banco Bmg S/A.
Advogado : Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB/MA 32.766).
Apelado : Nelsa Dias Carneiro Viana.
Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635).
Proc. de Justiça : Orfileno Bezerra Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado nem comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso desprovido sem interesse Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:48
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 19:07
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:07
Conclusos para despacho
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21/06/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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