TJMA - 0802424-21.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 09:58
Baixa Definitiva
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15/11/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/11/2022 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:46
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 03:16
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802424-21.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA ORENILDE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 RELATOR(A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1865/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE SALÁRIO E REALIZAÇÃO DE SAQUES.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA-CORRENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas em sua conta corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "cart cred anuid"; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "cart cred anuid"; c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a ausência de ato ilícito, a legalidade das cobranças, o não cabimento da repetição do indébito e a ausência de danos morais a serem indenizados. 4.
De início, verifico que o réu, ora recorrente, em sede de recurso inominado, não juntou contrato demonstrando a licitude da contratação ante anuência expressa da parte autora.
Além disso, a parte autora não juntou extratos bancários para comprovar a ilegalidade das cobranças. 5.
Conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, acerca de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 7.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 05 dias do mês de setembro do ano de 2022.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
20/09/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 23:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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14/09/2022 08:14
Juntada de petição
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29/08/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:56
Juntada de petição
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26/07/2022 10:55
Recebidos os autos
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26/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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