TJMA - 0804540-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:00
Juntada de malote digital
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17/05/2022 10:40
Juntada de petição
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13/05/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 10:40
Juntada de malote digital
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12/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804540-73.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0814198-94.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Dibens Leasing S/A – Arredamento Mercantil Advogado: Bruno Cavarge Jesuíno dos Santos (OAB/SP 242.278) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Silva Araújo Souza Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA VÁLIDA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FATO GERADOR DO IPVA.
PROPRIEDADE CONSTITUÍDA SOBRE O VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF plenamente constitucional lei estadual que atribui ao credor fiduciário legitimidade passiva na ação de cobrança/execução de dívida de IPVA, vez que a própria CF/88 estabelece a propriedade de veículo automotor como fato gerador do imposto. 2.
O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício pela administração, sendo constituído o crédito tributário a partir da notificação do contribuinte para o seu recolhimento. 3.
A dívida objeto da execução fiscal de origem se encontra devidamente constituída, observando, em sua inteireza, os preceitos do art. 202, III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/80), vez que devidamente identificada a origem do crédito tributário. 4.
As CDA’s trazida aos autos preenchem os requisitos previstos no art. 2º, § 5º e incisos da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), porquanto o número do RENAVAN é uma espécie de DNA dos veículos automotores, vez que identifica apenas um único veículo, restando claro que o veículo está perfeitamente identificado na CDA, com menção a todos os dados relevantes do veículo. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.04.2022 a 05.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:03
Conhecido o recurso de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 65.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 08:55
Juntada de parecer
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29/04/2022 09:12
Juntada de petição
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28/04/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 03:35
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 22:35
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 00:41
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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02/05/2021 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2021 19:59
Juntada de malote digital
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30/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 10:23
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 20:21
Conclusos para despacho
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19/03/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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