TJMA - 0801400-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 01:12
Decorrido prazo de LUCAS RAMON CRUZ MAGALHAES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 10:30
Juntada de malote digital
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12/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801400-94.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0800131-17.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.009-A) Agravada: Lucas Ramon Cruz Magalhães Advogada: Rafaela de Sousa Felizardo (OAB/MA 22.437) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE A PARTE AUTORA ADUZ NÃO TER PACTUADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA ORIGEM.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
ARGUMENTOS NÃO SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não merece reparos a decisão agravada ante a presença da verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável. 2.
Cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo questionado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio.
Ao autor, cabe provar o fato constitutivo do seu direito, com a juntada de documentos que comprovem os descontos em seus rendimentos (art. 373, I, CPC). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.04.2022 a 05.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
11/05/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 08:31
Juntada de parecer
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28/04/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 05:56
Decorrido prazo de LUCAS RAMON CRUZ MAGALHAES em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 11:11
Juntada de malote digital
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15/02/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 17:50
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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