TJMA - 0809311-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 09:00
Juntada de petição
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07/12/2022 08:23
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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28/10/2022 03:30
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:30
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 03:13
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 09:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0809311-60.2022.8.10.0000 Sessão do dia 6 de outubro de 2022 Pacientes : Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos Impetrantes : Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP nº 278.836) e Ozéas Gabriel Alves Meireles Aquino (OAB/MA nº 23.424) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º, § 2º e § 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, USO DE MEIO INSIDIOSO E QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA, CONSUMADO E NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO MATERIAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO CONSTATADAS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA.
EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 3 ANOS.
AUSÊNCIA DE ATOS PROTELATÓRIOS DA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I.
O trancamento de ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito, hipótese não constatada nos autos.
II.
As teses jurídicas suscitadas em impetração anterior em favor do paciente, reiteradas neste writ, não merecem conhecimento, porquanto já oportunamente apreciadas e julgadas por esta Corte de Justiça.
III.
Encontrando-se o paciente detido preventivamente há mais de 3 (três) anos, resta clarividente o constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante o excesso de prazo para formação da culpa.
IV.
Afigura-se adequada ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP.
V.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, somente para substituir a prisão preventiva de Evandro Oliveira dos Santos pelas medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, I, IV, V e IX, do CPP, além da proibição do porte de arma de fogo, se por outro motivo não deva permanecer preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0809311-60.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, a Segunda Câmara Criminal Isolada conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedeu a ordem impetrada para substituir a prisão preventiva por cautelares, previstas no art. 319 do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator" Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Pedro José Ribeiro Alves Júnior, sendo apontado como autoridades coatoras os MMs.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (anteriormente denominada como 1ª Vara Criminal de São Luís).
A impetração (ID nº 16826012) abrange pedido de liminar, com vistas à suspensão ou imediato trancamento da Ação Penal nº 6746-61.2019.8.10.0001, na qual Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos encontram-se pronunciados para julgamento perante o Tribunal do Júri, com a consequente revogação da custódia cautelar do primeiro paciente, que perdura desde 28.06.2019.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do acautelamento provisório de Evandro Oliveira dos Santos por prisão domiciliar, na forma do art. 318, II, do CPP, a ser cumprida na cidade de Caxias, MA.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à alegada ausência de justa causa para continuidade da ação penal de origem – que aguarda o julgamento de recurso em sentido estrito nesta instância ad quem – por ausência de indícios de autoria, tendo em vista a superveniente retratação do colaborador premiado Zaqueu Castro de Melo na Ação de Justificação nº 0802009-74.2022.8.10.0001.
Convém assinalar que os pacientes foram presos inicialmente, em 30.04.2019, em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária por 30 (trinta) dias, posteriormente prorrogado, em face de possível envolvimento na prática dos crimes de integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público, homicídio qualificado por motivo torpe, uso de meio insidioso e que dificulte a defesa da vítima, consumado e na forma tentada, em concurso material, previstos no artigo 2º, § 2º e § 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal, cujos fatos teriam ocorrido em 30.05.2018, por volta das 15h20min, na cidade de Caxias, MA, ocasião em que, mediante disparos de arma de fogo, teriam ceifado a vida de José Roberto Fernandes de Sousa e tentado matar Jarmilson Vieira da Silva.
Consta dos autos, ademais, que, ao término da aludida custódia cautelar, em 28.06.2019, o magistrado de base a converteu em prisão preventiva, ao passo que os pacientes e demais denunciados foram regularmente processados nos autos da Ação Penal nº 6746-61.2019.8.10.0001, tendo sido pronunciados em 08.08.2020, quando então mantido o ergástulo do paciente Evandro Oliveira dos Santos.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) A decisão de pronúncia esteve pautada, quanto a autoria delitiva dos pacientes, notadamente no depoimento do réu Zaqueu Castro de Melo, prestado na qualidade de colaborador premiado, prova esta desconstituída na Ação de Justificação nº 0802009-74.2022.8.10.0001, em que referido cidadão teria afirmado não ter certeza quanto à efetiva participação de Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos nos fatos apurados na Ação Penal nº 6746-61.2019.8.10.0001; 2) A prova recém-produzida está a afastar, em relação aos pacientes, a justa causa para prosseguimento da ação penal de origem, porquanto não mais subsistem indícios de autoria delitiva; 3) A segregação cautelar do paciente Evandro Oliveira dos Santos se mostra desproporcional, mormente em razão de seu quadro debilitado, sendo possível a concessão de prisão domiciliar na forma do art. 318, II, do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 16826015 ao 16828027.
O requerente peticionou no ID nº 16947461 para acostar aos autos os registros audiovisuais da audiência de justificação realizada no Processo nº 0802009-74.2022.8.10.0001.
As informações das autoridades impetradas encontram-se insertas no ID nº 17360658, nas quais noticiam, em resumo, que: 1) os pacientes “foram denunciados pelos crimes tipificados no art. 121, § 2°, I, III e IV, (homicídio qualificado) e art. 121, § 2°, I, III e IV, c/c art. 14, II, (tentativa de homicídio) todos do Código Penal”, cumprindo ressaltar que a Evandro Oliveira dos Santos foi atribuído ainda o crime de organização criminosa armada (art. 2° e 4°, II, da Lei nº 12.850/2013); 2) “Relativamente ao paciente Evandro Oliveira Santos, a peça acusatória informa que era um dos indivíduos que executavam as ações de morte de desafetos da ORCRIM, quer seja efetuando diretamente a ceifação da vida das vítimas, quer seja dando suporte à sua execução, fazendo a contenção ARMADA dos presentes para propiciar o êxito da empreitada, quer seja dando suporte material, como o fornecimento de combustível às motocicletas utilizadas nas empreitadas, quer seja garantindo a fuga e saída do local do crime dos executores direto (ID 64438139, p. 4 – Chave de acesso 22020108550200000000060303606).
Quanto ao paciente Jardeo de Menezes, a decisão de ID 64438541, p. 7 – Chave de acesso n° 22020108550200000000060304008, relata a sua participação nos crimes investigados, vejamos: “Quanto ao acusado JARDEO DE MENESES, entendo como presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – justa causa analisada quando do recebimento da inicial acusatória em face do recebimento da inicial acusatória -, consubstanciados no laudo de exame cadavérico, no depoimento do agente colaborador, corroborado pelo interrogatório do coautor SANTO, e nos depoimentos das testemunhas oculares, que confirmaram, em parte, a dinâmica do crime como declinada pelos corréus, no sentido de que tenha auxiliado os demais acusados na prática dos homicídios processados, ao conduzir os executores até o local do crime, efetuar a contenção de transeuntes e, ainda, promover a fuga dos coautores.
A ausência de reconhecimento, por parte das testemunhas, quanto à participação direta de JARDEO nos crimes é compreensível diante da natureza do auxílio, supostamente, prestado pelo acusado, que não agiu na execução direta e ostensiva dos homicídios, mas, sim, fornecendo condições materiais para seu cometimento”; 3) no curso da demanda criminal foi homologado acordo de colaboração premiada do corréu Zaqueu Castro de Melo; 4) aguarda-se no momento o julgamento dos recursos em sentido estrito interpostos pelos pacientes e demais corréus contra a decisão de pronúncia; 5) “os impetrantes ingressaram com ação de justificação através dos autos 0802009-74.2022.8.10.0001, objetivando nova oitiva de Zaquel Castro de Melo, o que ocorreu no dia 18.04.2022”; 6) “quanto à eventual rescisão do acordo de colaboração premiada, o Ministério Público informou através da petição de ID 66449402 (...), que adotará as providências necessárias após o retorno dos autos do processo nº 6746-61.2019.8.10.0001”.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo Desembargador Tyrone José Silva, enquanto substituto deste signatário, em 30.05.2022 (ID nº 17393831).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 18267102, subscrita pela Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo parcial conhecimento do presente habeas corpus, por veicular pretensão relativa ao exame profundo da autoria delitiva e, na parte conhecida, pela sua denegação, asseverando, em resumo, que: 1) é necessário constatar “se a alegada retratação da testemunha Zaqueu Castro de Melo tivera o condão de infirmar toda a instrução processual e invalidar a decisão de pronúncia, seria necessária a incursão profunda no mérito, com a análise de todas as provas indiciárias e judiciais coligidas naqueles autos”; 2) “Assim, tal discussão deverá ter travada no âmbito apropriado, no caso, o recurso em sentido estrito interposto em favor dos pacientes, ocasião em que todos esses elementos serão apreciados”; 3) “constata-se que a colaboração premiada da testemunha mencionada não fora a única prova apresentada em desfavor dos pacientes, o que, por si só, não autoriza a tese da falta absoluta de indícios de autoria”; 4) “não é possível concluir, de plano, pela inexistência de justa causa para a ação penal, sendo a versão apresentada pelo impetrante controversa, além de exigir exame aprofundado de todo o arcabouço probatório produzido nos autos”; 5) “quanto à matéria passível de ser conhecida – o pedido de revogação da prisão preventiva de Evandro – melhor sorte não assiste ao impetrante. É que, como visto, constam nos autos relevantes indícios de autoria da prática de delitos gravíssimos, não havendo que se falar na ilegalidade da medida.
Da mesma forma, a alegação de má condição de saúde do paciente não fora acompanhada de qualquer demonstração da existência de enfermidade grave ou risco de vida a autorizar a pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar”.
Petição da defesa dos pacientes requerendo o prosseguimento do feito (cf.
ID’s nos 18326738 e 18751422).
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estariam a sofrer Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos, em razão de decisão dos MMs.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (antiga 1ª Vara Criminal de São Luís).
Na espécie, observo que os pacientes são réus na Ação Penal nº 6746-61.2019.8.10.000 em face de suposto envolvimento em crimes de integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público, homicídio qualificado por motivo torpe, uso de meio insidioso e que dificulte a defesa da vítima, consumado e na forma tentada, em concurso material, previstos no artigo 2º, § 2º, § 4º, II da Lei nº 12.850/20131, art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal, estando eles e demais corréus pronunciados para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ressalte-se que Evandro Oliveira dos Santos encontra-se acautelado provisoriamente no Quartel da Polícia Militar nesta capital, desde 28.06.2019, enquanto que a custódia preventiva de Jardeo de Meneses Santos foi revogada no curso do processo.
Cumpre observar que este é o quinto habeas corpus impetrado em favor de Evandro Oliveira dos Santos quanto aos mesmos fatos.
No primeiro deles (HC nº 0804640-96.2019.8.10.0000), os impetrantes se insurgiram quanto aos requisitos da prisão temporária; o objeto do HC nº 0804640-96.2019.8.10.0000, por sua vez, foi a custódia preventiva supervenientemente prolatada; já no HC nº 0814385-66.2020.8.10.0000, os requerentes trouxeram como fundamento a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar na decisão de pronúncia; por fim, no HC nº 0805138-27.2021.8.10.0000, pleiteou-se a concessão de prisão domiciliar ao argumento de que o referido paciente padecia de grave enfermidade.
Assim, no primeiro mandamus, houve a perda superveniente de seu objeto ante a conversão da custódia temporária em preventiva, ao passo que esta colenda Segunda Câmara Criminal, em acórdãos de minha relatoria, denegou a ordem nas demais impetrações.
Por sua vez, no presente writ, postula o impetrante, como pedido principal, o trancamento da ação penal de origem em relação aos pacientes, com a consequente revogação da prisão preventiva de Evandro Oliveira dos Santos e, subsidiariamente, a substituição dessa custódia pela prisão domiciliar, na forma do art. 318, II, do CPP.
E adianto, quanto ao pleito subsidiário, que esta Corte de Justiça já se manifestou, através do HC nº 0805138-27.2021.8.10.0000, sobre a possibilidade de converter a segregação cautelar do paciente Evandro Oliveira dos Santos em prisão domiciliar, em sessão realizada pela 2ª Câmara Criminal no dia 25.05.2021, quando então denegada a ordem.
Assim, passo a analisar o pedido formulado com vistas a suspender ou trancar a Ação Penal nº 6746-61.2019.8.10.000 – em trâmite na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados – no pertinente aos pacientes/réus Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos.
Sem embargo, é cediço que, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na irrefutável situação de excepcionalidade, consubstanciada nas seguintes hipóteses: 1) manifesta atipicidade da conduta; 2) presente causa de extinção da punibilidade; 3) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade”. (AgRg no HC 691.609/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
Na hipótese dos autos, nenhuma dessas situações excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus foi verificada.
In casu, aduz o impetrante que diante de nova prova, obtida por meio da Ação de Justificação nº 0802009-74.2022.8.10.0001, não mais subsistem indícios mínimos de autoria delitiva em relação aos pacientes, isso porque, segundo afirma, Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos teriam sido pronunciados tendo por base principal o depoimento do colaborador premiado Zaquel Castro de Melo, o qual teria, por meio da prova supervenientemente produzida, se retratado de suas declarações anteriores para afirmar não ter certeza quanto a efetiva participação dos referidos pacientes nos fatos apurados na ação penal de origem.
Com efeito, sem refutar a importância que a nova prova possa ter para o deslinde do feito de origem, entendo que o habeas corpus não é o meio adequado para abordar e valorar, em incursão aprofundada, o contexto fático-probatório da ação penal.
Nesse sentido, esta colenda Segunda Câmara Criminal, já se manifestou: “ (...) I.
O conhecimento das teses relacionadas à negativa de autoria e materialidade delitiva, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância, sendo inadequada a via eleita para tanto. (...) IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HABEAS CORPUS nº 0818449-85.2021.8.10.0000, de minha Relatoria, 2ª Câmara Criminal, sessão virtual iniciada em 03 de fevereiro de 2022 e finalizada em 10 de fevereiro de 2022)”. É de se notar, portanto, que a suspensão ou trancamento da ação penal, demandaria estudo minucioso dos autos da ação penal para afirmar, com clareza, que os indícios de autoria em relação aos pacientes se atém ao depoimento do colaborador premiado.
A propósito, o próprio requerente alega, em sua petição de ingresso, que o magistrado de base, ao pronunciá-los, teria se valido do depoimento da testemunha Geniel de Assis da Conceição, ouvido sem prestar compromisso.
Por outro lado, ainda que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorra automaticamente da simples vulneração do somatório dos prazos processuais abstratamente previstos na lei processual, entendo não haver justificativa razoável para manter o segregado Evandro Oliveira dos Santos preso cautelarmente há mais de 3 (três) anos para a formação da culpa, vez que não visualizado risco à aplicação da lei penal e à instrução (1ª fase concluída – pronunciado).
Importa destacar que não consta dos autos que a defesa do paciente tenha de alguma forma colaborado, através de atos procrastinatórios, para a morosidade da marcha processual.
Acerca da matéria, o colendo STJ já assentou que, “embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal” (AgRg no AgRg no HC 605.799/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020, DJe 21.09.2020).
Assim, patente a ilegalidade da prisão em razão de morosidade excessiva a que o paciente e sua defesa não deram causa, concluo que a concessão da ordem impetrada é medida que se impõe.
No mesmo sentido, está posta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO DA PRISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. É inviável o conhecimento originário por esta Corte de tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, como ocorre, no caso, quanto à suposta ausência de fundamentação da prisão preventiva. 2.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3.
No caso, resta configurado o excesso de prazo para a formação da culpa do Recorrente, preso desde 12/07/2018, sem previsão para encerramento da instrução, sendo que a delonga na tramitação do feito não pode ser atribuída à Defesa.
Além disso, não ficou evidenciado que se trata, no caso, de crime complexo, a demandar maior delonga na prestação jurisdicional. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido para relaxar a prisão preventiva do Recorrente.” (RHC 127.069/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020).
Entendo mais adequada ao caso, nesses termos, a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, IV, V e IX, do CPP, além da proibição do porte de arma de fogo1, a seguir descritas: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia comunicação ao Juízo; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas. 4.
Monitoração eletrônica.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus e, nessa extensão, CONCEDO a ordem de habeas corpus ao paciente Evandro Oliveira dos Santos somente para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, I, IV, V e IX, do CPP, acima elencadas, além da proibição do porte de arma de fogo, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Advirto, por derradeiro, que o paciente deve prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, devendo, outrossim, cumprir fielmente as medidas cautelares impostas, sob pena de renovação do decreto preventivo.
Esta decisão poderá servir como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de o paciente ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Considerando o poder geral de cautela do magistrado. -
07/10/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:14
Concedido o Habeas Corpus a EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*62-91 (PACIENTE)
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07/10/2022 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 10:23
Juntada de malote digital
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06/10/2022 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2022 10:29
Desentranhado o documento
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04/10/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 10:28
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2022 20:20
Juntada de petição
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20/09/2022 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2022 20:21
Juntada de petição
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05/07/2022 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 09:56
Juntada de petição
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01/07/2022 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:35
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:35
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0809311-60.2022.8.10.0000 Pacientes : Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos Impetrante : Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP nº 278.836) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º, § 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Pedro José Ribeiro Alves Júnior, sendo apontada como autoridade coatora os MMs.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (antiga 1ª Vara Criminal de São Luís).
A impetração (ID nº 16826012) abrange pedido de liminar, com vistas à suspensão ou imediato trancamento da Ação Penal nº 6746-61.2019.8.10.0001, na qual Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos encontram-se pronunciados para julgamento perante o Tribunal do Júri, com a consequente revogação da custódia cautelar do primeiro paciente, que perdura desde 28.06.2019.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do acautelamento provisório de Evandro Oliveira dos Santos por prisão domiciliar, na forma do art. 318, II, do CPP, a ser cumprida na cidade de Caxias, MA.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à alegada ausência de justa causa para continuidade da ação penal de origem – que aguarda o julgamento de recurso em sentido estrito nesta instância ad quem – por ausência de indícios de autoria, tendo em vista a superveniente retratação do colaborador premiado Zaqueu Castro de Melo na Ação de Justificação nº 0802009-74.2022.8.10.0001.
Convém assinalar que os pacientes foram presos inicialmente, em 30.04.2019, em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária por 30 (trinta) dias, posteriormente prorrogado, em face de possível envolvimento na prática dos crimes de integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público, homicídio qualificado por motivo torpe, uso de meio insidioso e que dificulte a defesa da vítima, consumado e na forma tentada, em concurso material, previstos no artigo 2º, § 2º, § 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal, cujos fatos teriam ocorrido em 30.05.2018, por volta das 15h20min, na cidade de Caxias, MA, ocasião em que, mediante disparos de arma de fogo, teriam ceifado a vida de José Roberto Fernandes de Sousa e tentado matar Jarmilson Vieira da Silva.
Consta dos autos, ademais, que, ao término da aludida custódia cautelar, em 28.06.2019, o magistrado de base a converteu em prisão preventiva, ao passo que os pacientes e demais denunciados foram regularmente processados nos autos da Ação Penal nº 6746-61.2019.8.10.0001, tendo sido pronunciados em 08.08.2020, quado então mantido o ergástulo do paciente Evandro Oliveira dos Santos.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) A decisão de pronúncia esteve pautada, quanto a autoria delitiva dos pacientes, notadamente no depoimento do réu Zaqueu Castro de Melo, prestado na qualidade de colaborador premiado, prova esta desconstituída na Ação de Justificação nº 0802009-74.2022.8.10.0001, em que referido cidadão teria afirmado não ter certeza quanto à efetiva participação de Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos nos fatos apurados na Ação Penal nº 6746-61.2019.8.10.0001; 2) A prova recém-produzida está a afastar, em relação aos pacientes, a justa causa para prosseguimento da ação penal de origem, porquanto não mais subsistem indícios de autoria delitiva; 3) A segregação cautelar do paciente Evandro Oliveira dos Santos se mostra desproporcional, mormente em razão de seu quadro debilitado, sendo possível a concessão de prisão domiciliar na forma do art. 318, II, do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 16826015 ao 16828027.
O requerente peticionou no ID nº 16947461 para acostar aos autos os registros audiovisuais da audiência de justificação realizada no Processo nº nº 0802009-74.2022.8.10.0001.
As informações das autoridades impetradas encontram-se insertas no ID nº 17360658, nas quais noticiam, em resumo, que: 1) os pacientes foram denunciados pelos crimes tipificados no art. 121, § 2°, I, III e IV, (homicídio qualificado) e art. 121, § 2°, I, III e IV, c/c art. 14, II, (tentativa de homicídio) todos do Código Penal, cumprindo ressaltar que a Evandro Oliveira dos Santos foi atribuído ainda o crime de organização criminosa armada (art. 2° e 4°, II, da Lei nº 12.850/2013); 2) no curso da demanda criminal foi homologado acordo de colaboração premiada do corréu Zaqueu Castro de Melo; 3) aguarda-se no momento o julgamento dos recursos interpostos pelos pacientes e demais corréus contra a decisão de pronúncia; 4) “os impetrantes ingressaram com ação de justificação através dos autos 0802009-74.2022.8.10.0001, objetivando nova oitiva de Zaquel Castro de Melo, o que ocorreu no dia 18.04.2022”; 5) “quanto à eventual rescisão do acordo de colaboração premiada, o Ministério Público informou através da petição de ID 66449402 (...), que adotará as providências necessárias após o retorno dos autos do processo nº 6746-61.2019.8.10.0001”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor dos pacientes. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que os pacientes são réus na Ação Penal nº 6746-61.2019.8.10.000 em face de suposto envolvimento em crimes de integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público, homicídio qualificado por motivo torpe, uso de meio insidioso e que dificulte a defesa da vítima, consumado e na forma tentada, em concurso material, previstos no artigo 2º, § 2º, § 4º, II da Lei nº 12.850/20131, art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal, estando eles e demais corréus pronunciados para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ressalte-se que Evandro Oliveira dos Santos encontra-se acautelado provisoriamente no Quartel da Polícia Militar nesta capital, desde 28.06.2019, enquanto que a custódia preventiva de Jardeo de Meneses Santos foi revogada no curso do processo.
Por outro lado, cumpre observar que este é o quinto habeas corpus impetrado em favor de Evandro Oliveira dos Santos quanto aos mesmos fatos.
No primeiro deles (HC nº 0804640-96.2019.8.10.0000), os impetrantes se insurgiram quanto aos requisitos da prisão temporária; o objeto do HC nº 0804640-96.2019.8.10.0000, por sua vez, foi a custódia preventiva supervenientemente prolatada; já no HC nº 0814385-66.2020.8.10.0000, os requerentes trouxeram como fundamento a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar na decisão de pronúncia; por fim, no HC nº 0805138-27.2021.8.10.0000, pleiteou-se a concessão de prisão domiciliar ao argumento de que o paciente padecia de grave enfermidade.
Assim, no primeiro mandamus, houve a perda superveniente de seu objeto ante a conversão da custódia temporária em preventiva, ao passo que esta colenda Segunda Câmara Criminal, em acórdãos de relatoria do Desembargador Vicente de Castro, denegou a ordem nas demais impetrações.
Por sua vez, no presente writ, postula o impetrante, como pedido principal, o trancamento da ação penal de origem em relação aos pacientes, com a consequente revogação da prisão preventiva de Evandro Oliveira dos Santos e, subsidiariamente, a substituição dessa custódia pela prisão domiciliar, na forma do art. 318, II, do CPP.
E adianto, quanto ao pleito subsidiário, que esta Corte de Justiça já se manifestou, através do HC nº 0805138-27.2021.8.10.0000, sobre a possibilidade de converter a segregação cautelar do paciente Evandro Oliveira dos Santos em prisão domiciliar, em sessão realizada pela 2ª Câmara Criminal no dia 25.05.2021, quando então denegada a ordem.
Assim, atenho-me a analisar, nesta etapa inicial do presente mandamus, o pedido de concessão de medida liminar formulado com vistas a suspender ou trancar, de imediato, a Ação Penal nº 6746-61.2019.8.10.000 – em trâmite na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados – no pertinente aos pacientes/réus Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos.
Sem embargo, é cediço que, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na irrefutável situação de excepcionalidade, consubstanciada nas seguintes hipóteses: 1) manifesta atipicidade da conduta; 2) presente causa de extinção da punibilidade; 3) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.
In casu, aduz o impetrante que diante de nova prova, obtida por meio da Ação de Justificação nº 0802009-74.2022.8.10.0001, não mais subsistem indícios mínimos de autoria delitiva em relação aos pacientes, isso porque, segundo afirma, Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos teriam sido pronunciados tendo por base principal o depoimento do colaborador premiado Zaquel Castro de Melo, o qual teria, por meio da prova supervenientemente produzida, se retratado de suas declarações anteriores para afirmar não ter certeza quanto a efetiva participação dos referidos pacientes nos fatos apurados na ação penal de origem.
Com efeito, sem refutar a importância que a nova prova possa ter para o deslinde do feito de origem, entendo que o habeas corpus não é o meio adequado para abordar e valorar, em incursão aprofundada, o contexto fático-probatório da ação penal, máxime na etapa inicial do remédio heroico. É de se notar, portanto, que a suspensão ou trancamento da ação penal, desde logo, demandaria estudo minucioso dos autos da ação penal para afirmar, com clareza, que os indícios de autoria em relação aos pacientes se atém ao depoimento do colaborador premiado.
A propósito, o próprio requerente alega, em sua petição de ingresso, que o magistrado de base, ao pronunciá-los, teria se valido do depoimento da testemunha Geniel de Assis da Conceição, ouvido sem prestar compromisso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
30/05/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 10:33
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2022 15:47
Juntada de petição
-
24/05/2022 02:56
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:56
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 10:10
Juntada de malote digital
-
16/05/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0809311-60.2022.8.10.0000 Pacientes : Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos Impetrante : Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP nº 278.836) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13 e art. 121, § 2º, I, III e IV do CP Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito às autoridades judiciárias da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
13/05/2022 13:14
Juntada de petição
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13/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 22:21
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2022 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 08:20
Juntada de documento
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11/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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