TJMA - 0800757-43.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:50
Juntada de petição
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08/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:58
Juntada de petição
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06/08/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:12
Juntada de decisão
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08/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2023 08:56
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/10/2023 18:59
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:23
Decorrido prazo de NILVANA FERREIRA LIMA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:49
Decorrido prazo de GIOVANE SANTANA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:43
Juntada de apelação
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10/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800757-43.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉ (U): NILVANA FERREIRA LIMA e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, Nilvana Ferreira Lima e Gioavane Santana Costa, qualificados em Id. 46236146, imputando-lhe a conduta delitiva descritas no art. 33, caput, e 35 da lei n° 11.343/06.
Descreve a peça acusatória que: Extrai-se do Inquérito Policial n°05/2021 que no dia 29/03/2021, por volta de 01h00, a guarnição da Polícia Militar após receber várias informações de ocorrência de tráfico de drogas na residência do denunciado GIOVANI SANTANA COSTA, se deslocou até o local.
Ao chegar no endereço indicado avistaram o referido denunciado empreendendo fuga do local logo que percebeu a presença dos policiais.
Diante da fundada suspeita e após terem constatado visualmente um recipiente contendo entorpecentes em grande quantidade, aparentemente maconha, os policiais adentraram o imóvel e apreenderam o entorpecente.
A denunciada, NILVANA FERREIRA LIMA, também presente no local, vigiava a referida droga, junto da qual fora encontrada a quantia R$ 300,00 (trezentos reais).
Em buscas no local do comércio de entorpecentes fora encontrado ainda: pedras grandes de crack, trouxas de maconha, pedras pequenas de crack, balança de precisão e valores em espécie, conforme auto de apresentação e apreensão.
O denunciado GIOVANI logrou êxito em fugir do flagrante, contando com o auxílio do adolescente de iniciais C.E.S.A, que deu passagem por sua residência e informou GIOVANI sobre a chegada da polícia.
Em interrogatório, a denunciada negou a comercialização da droga.
Conforme Laudo Pericial Preliminar, as substâncias encontradas possuem coloração e odor característicos dos entorpecentes conhecidos por maconha e “crack”, sendo detectado, respectivamente, a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabiol), principal componente psicoativo da maconha, e do alcaloide Cocaína.
Os indícios mínimos de autoria e materialidade encontram-se evidenciados na presente hipótese, notadamente considerando os depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, e a apreensão das substâncias entorpecentes, conforme Auto de Apreensão.
Por fim, afirma estarem provada a materialidade do delito e indícios de autoria, requerendo ao final a condenação nas penas dos art. 33, caput, e 35 da lei n° 11.343/06.
Auto de prisão em flagrante, Id.43310504.
Decisão concedendo liberdade provisória de Nilvana Ferreira, Id.43346581.
Decisão decretando prisão preventiva de Giovane Santana Costa, Id.43346581.
Inquérito policial, Id.44582464.
Auto de apresentação e apreensão, pág.06, Id.44582464.
Laudo pericial criminal, Id.46547498.
Ante o oferecimento da denúncia foi determinado a notificação dos denunciados para oferecer defesa prévia, Id.53665338.
Defesa prévia dos acusados, Id.62001510.
Denúncia recebida, em 08/03/2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, Id. 62187556.
Certidões de antecedentes penais dos acusados, Ids. 77530747 e 84943495.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/10/2022, oportunidade em fora ouvida uma testemunha.
Em virtude da testemunha Cícero Lucas Lacerda Pereira não ter conseguido entrar na videoconferência o Ministério Público insistiu na sua inquirição, Id.77707409.
Habeas corpus com pedido liminar, Id.79979818.
Decisão denegando HC, Id.79979817.
Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 15/02/2023, oportunidade em foram ouvidas três testemunhas.
Após procedeu-se ao interrogatório dos acusados.
Não foi requerido a realização de diligência (Id. 85899922).
Mídias de audiências, Ids. 77707416 e ss e Ids.85905089 e ss.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando pela condenação dos acusados, Id.87384330.
A defesa apresentou alegações finais, por memoriais, postulando pela absolvição dos réus, por ausência de provas, Id.90543571.
Os autos vieram-me conclusos É o breve relatório.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade do crime imputado aos acusados está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de apresentação e apreensão (pág.06, Id.44582464), bem como pelo e Laudo Pericial Criminal nº 386/2021 LAF/QFO (Id.46547498.), o qual apresentou resultado positivo para a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack" e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, com massas líquidas 405 g (quatrocentos e cinco gramas), 6,634 g (seis gramas e seiscentos e trinta e quatro miligramas), 2,807 g ( dois gramas e oitocentos e sete miligramas) e 161 g (cento e sessenta e um gramas) acondicionando material amarelo sólido de consistência petrificada, substâncias entorpecentes e/ou psicotrópica, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344/98-SVS-MS da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.
No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos das testemunhas, que efetuaram a prisão em flagrante das acusadas, prestados na repartição policial e em juízo.
Durante as audiências de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual (Id.77707416 e ss e 85905089 e ss).
Vejamos.
O policial militar Edvan Camapum Sousa, após compromisso legal, declarou em juízo: “(…) Que estava de serviço.
Que foi informado via telefone funcional que na casa de Giovane estava ocorrendo uma comercialização de drogas.
Que foi até a residência dos fatos onde o mesmo evadiu-se do local.
Que encontrou no quintal da residência grande quantidade de drogas dentro de um recipiente e dinheiro.
Que tinha muita droga no local.
Que dentro da residência fora encontrado mais dinheiro e drogas.
Que conhecia Giovane de outras ocorrências.
Que Nilvana era companheira de Giovane(…)” O policial militar Cícero Lucas Lacerda Pereira, após compromisso legal, declarou em juízo: “(…) Que estava de serviço.
Que chegou informações sobre os fatos.
Que conhece Giovane de outros históricos.
Que fora até o local dos fatos.
Que o mesmo evadiu-se do local.
Que foi encontrado no quintal da residência grande quantidade de drogas.
Que a droga aparentava ser maconha.
Que a ré afirmou que a droga não era sua(…)” A testemunha Francisca Alves Morais, após compromisso legal, declarou em juízo: “(…) Que conhece os acusados.
Que mora próximo ao casal.
Que não olhou os fatos(…)” A testemunha Marodir Ferreira da Costa Lima, tia da ré, declarou em juízo: “(…) Que lembra da ocorrência que a ré foi conduzida para delegacia.
Que nesse dia estava em sua casa no interior.
Que no dia dos fatos Giovane estava no interior(…)” A ré, Nilvana Ferreira Lima, em ocasião de interrogatório, negou todas as acusações.
O acusado, Gioavane Santana Costa, em ocasião de interrogatório, negou todas as acusações.
Não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada”. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015). (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
Por oportuno, sobrelevo a necessidade de observação da tese de prova ilícita obtida através de violação do domicílio, levantada pela defesa.
Compulsando os elementos probatórios constantes nos autos, entendo que essa não merece ser acolhida.
Explico.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, consagra o direito fundamental a inviolabilidade do domicílio e fixa as hipóteses de exceção do mesmo, dentre elas em caso de flagrante delito.
No caso específico do crime de tráfico de drogas, alguns dos verbos contidos no art. 33, da Lei 11.343/2006, fazem com que este delito seja permanente, a exemplo, “expor à venda”, “ter em depósito” ou “guardar”.
Assim sendo, havendo suspeitas de que existe substância entorpecente em determinada casa, é possível a entrada de policiais no domicílio sem ordem judicial ou consentimento do morador.
No caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime (flagrante delito).
Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal.
Nesse sentido firma-se o entendimento do STF exposto no Informativo n. 806: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).” No caso dos autos, conforme constante nas peças do inquérito, os policiais, após diligências, foram informados sobre suposta "boca de fumo" localizada na residência dos denunciados.
Ao investigarem o local, fora encontrado bastante drogas e dinheiro, conforme auto de apreensão de pág.06, Id.44582464.
Ademais, denoto que os depoimentos dos policiais colecionados nos autos estão em perfeita harmonia entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, sobretudo diante da materialidade e autoria cabalmente demonstrada, razão pela qual, encontra-se revestidos de suficiência para embasar a persecução criminal.
Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Destarte, não merece prosperar o argumento dos réus que desconhece completamente a existência de substâncias entorpecentes em sua residência.
Sublinha-se que a circunstância dos agentes públicos não terem presenciado a entrega/recebimento da substância ilícita, de modo algum, impede a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tipo penal que comporta diversos núcleos verbais, como o núcleo “ter em depósito/guardar”, que se aplica ao caso em tela.
A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboraram esse entendimento: TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo".
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva”. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015). (Grifo nosso).
Ademais, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
Sobre o tema, a fim de esclarecer ainda mais o posicionamento acima exposto, destaca-se o seguinte ensinamento1: “A Lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.” “Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (local e condições em que se desenvolveu a ação) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoais, conduta e os antecedentes)”. [...] “A quantidade de droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei […] tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.” Em tempo, sublinha-se que a droga estava em forma e quantidade características da mercancia ilegal.
Deste modo, a conduta dos acusados se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Quanto ao delitivo de associação para o tráfico, entendo que não restou caracterizado, haja vista que, consoante o entendimento do STJ, a configuração do referido crime exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável (vide HC 479.977/SP, j. 14/05/2019).
Certo é que, quanto a esse último delito, não há nos autos demonstração que os acusados possuíam o ajuste prévio e estável de praticar o crime de tráfico, de modo que inviabiliza a condenação.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33 da lei de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter aos acusados NILVANA FERREIRA LIMA e GIOVANE SANTANA COSTA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para: a) CONDENAR a acusada NILVANA FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, como incurso na pena do crime tipificado no art. 33, caput, da lei n° 11.343/06. b) CONDENAR o acusado GIOVANE SANTANA COSTA, qualificado nos autos, como incurso na pena do crime tipificado no art. 33, caput, da lei n° 11.343/06. c) ABSOLVER a acusada NILVANA FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, como incurso na pena do crime tipificado no art. 35 da lei n° 11.343/06. d) ABSOLVER o acusado GIOVANE SANTANA COSTA, qualificado nos autos, como incurso na pena do crime tipificado no art. 35 da lei n° 11.343/06.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68.
Quanto à acusada NILVANA FERREIRA LIMA Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
A acusada não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro nos autos de que a ré tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: normais para o crime em tela.
Consequências do crime: trata-se de crime de mera conduta.
Não houve outras consequências além da consumação do delito.
Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade.
Deste modo, ante o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis, e em razão da natureza (crack) e da quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida, aproximadamente 405 g (quatrocentos e cinco gramas), 6,634 g (seis gramas e seiscentos e trinta e quatro miligramas), 2,807 g (dois gramas e oitocentos e sete miligramas) e 161 g (cento e sessenta e uma grama), conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a PENA-BASE privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Também não se nota causas de aumento de pena.
Contudo, entendo possível aplicar a disposição inscrita no artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/06, vez que não há o indicativo seguro de que a ré se dedique a atividades criminosas, tampouco de que integre organização criminosa, tendo perpetrado o delito de forma ocasional.
Além do mais, os seus antecedentes são favoráveis, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, TORNANDO EM DEFINITIVO em 02 (dois) ANO DE RECLUSÃO e 200 (duzentos) DIAS-MULTA.
O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Quanto ao acusado GIOVANE SANTANA COSTA Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: A certidão de Id.77530747, consta que o réu responde por outros processos criminais, mas não havendo comprovação de sentença condenatória transitada em julgado, não pode ser valorada como maus antecedentes do réu.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: normais para o crime em tela.
Consequências do crime: trata-se de crime de mera conduta.
Não houve outras consequências além da consumação do delito.
Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade.
Deste modo, ante o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis, e em razão da natureza (crack) e da quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida, aproximadamente 405 g (quatrocentos e cinco gramas), 6,634 g (seis gramas e seiscentos e trinta e quatro miligramas), 2,807 g (dois gramas e oitocentos e sete miligramas) e 161 g (cento e sessenta e uma grama), conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a PENA-BASE privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento.
Deixo de aplicar a causa de diminuição constante no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, haja vista, em consulta no sistema PJe verificar que o réu responde a diversos inquéritos e ações penais neste juízo, não preenchendo o requisito de não se dedicar a atividades criminosas.
Portando, fixo a pena em definitivo em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Dos demais aspectos condenatórios quanto à acusada NILVANA FERREIRA LIMA Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a pena será cumprida em regime aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas em audiência admonitória pelo juiz da execução da pena, em observância da que melhor se adequar ao caso na busca da reintegração do sentenciado a comunidade e como forma de promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de suas condutas.
Não se aplica, na espécie, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena já realizada acima.
Diante do regime aplicado e considerando, ainda, entendimento do STF o qual entende ser a prisão preventiva incompatível com o regime aberto e semiaberto, bem como não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de reconhecer o instituto da detração tendo em vista ter sido fixado o regime aberto.
Quanto ao acusado GIOVANE SANTANA COSTA Considerando que o réu foi condenado a uma pena superior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal, considerando a pena aplicada.
Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada.
Diante do regime aplicado e considerando, ainda, entendimento do STF o qual entende ser a prisão preventiva incompatível com o regime aberto e semiaberto, bem como não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de reconhecer o instituto da detração tendo em vista que o sentenciado não preencheu o requisito temporal.
Em obediência ao art. 50 da Lei 11.343/06, determino ainda, a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, preservando-se amostra para eventual contraprova, tendo em vista a inexistência, até o momento, de controvérsias e impugnações sobre natureza ou quantidade da droga apreendida e respectivo exame químico em substância vegetal.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Intime-se pessoalmente os sentenciados e seu advogado constituído, via Djen.
Intime-se Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: 1 – Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 2– Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; 3– Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:20
Juntada de petição
-
03/07/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 22:57
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 20/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:16
Decorrido prazo de GIOVANE SANTANA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:11
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:32
Decorrido prazo de MARODIR FERREIRA DA COSTA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800757-43.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado (a) do (a) Autor (a): RÉ (U): NILVANA FERREIRA LIMA e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A TERMO DE AUDIÊNCIA [...Em seguida, o MM.
Juiz de Direito prolatou o seguinte despacho: “Determino vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar as alegações finais escritas.
Após, vista ao advogado dos acusados para, no mesmo prazo, apresentar as alegações finais escritas.
Apresentadas ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimados os presentes”.
Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado.
Eu, (Técnico Judiciário), o digitei.
Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO Titular da Comarca de Pastos Bons-MA -
10/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:27
Decorrido prazo de NATÁLIA SANTOS DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA LARISSA BARROS TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:13
Juntada de petição
-
22/02/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 17:15
Juntada de termo de juntada
-
15/02/2023 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
15/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:47
Juntada de termo de juntada
-
07/02/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
30/01/2023 11:16
Juntada de termo de juntada
-
24/01/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 10:57
Juntada de termo de juntada
-
24/01/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 01:16
Juntada de petição
-
17/01/2023 14:59
Juntada de petição
-
17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de MARODIR FERREIRA DA COSTA LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de MARODIR FERREIRA DA COSTA LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:59
Decorrido prazo de NATÁLIA SANTOS DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2023 15:24
Juntada de protocolo
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800757-43.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): NILVANA FERREIRA LIMA e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A DECISÃO Designo para o dia 15/02/2023, às 09:30horas, no Fórum local, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nessa audiência serão tomadas as declarações do (s) ofendido (s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o (s) acusados (s).
Para tanto, intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser ouvidas via carta precatória, na forma do art. 222 do Código de Processo Penal.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares e, eventual, réu preso.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso represente os interesses do acusado), observando suas prerrogativas legais.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon A secretaria deve juntar aos autos as certidões de antecedentes criminais da justiça estadual atualizada do(s) acusado(s); Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS.
PASTOS BONS, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
12/01/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
01/12/2022 04:03
Decorrido prazo de ANA LARISSA BARROS TEIXEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:39
Juntada de termo
-
08/11/2022 09:33
Juntada de termo de juntada
-
03/11/2022 12:46
Outras Decisões
-
31/10/2022 20:21
Juntada de petição
-
30/10/2022 13:14
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 35 BATALHÃO DA POLÍCA MILITAR (BPM) DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:14
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 35 BATALHÃO DA POLÍCA MILITAR (BPM) DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA em 23/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:59
Juntada de protocolo
-
06/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 11:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
05/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 23:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2022 15:12
Juntada de petição
-
22/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800757-43.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ (U): NILVANA FERREIRA LIMA e outro Advogado (a) do (a) Réus: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A TERMO DE AUDIÊNCIA Juiz de Direito: ADRIANO LIMA PINHEIRO Ministério Público Estadual: AARÃO CARLOS LIMA CASTRO Acusado(a): Nirvana Ferreira Lima Acusado(a): Giovane Santana Costa Advogado(a): Kyara Gabriela Silva Ramos Local: Sala de Audiências do Fórum Data: 22 de Junho de 2022, às 11h00mim Natureza da Audiência: Instrução e Julgamento Aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, no local e à hora designada, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da Comarca de Pastos Bons, a qual declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro do Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito prolatou o seguinte despacho: “Tendo o Ministério Público requerido, por meio do OFC-PJPAB – 1142022, que não fossem designadas audiências com a participação do Ministério Público para os dias 22 e 29 de junho de 2022, tendo em vista que nestes dias participará de audiências judiciais e ANPP na Comarca de Colinas, acolho o requerimento e remarco a presente audiência para o dia 05/10/2022, às 11h00min.
Intimem-se”. Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado.
Eu, _____________ (Técnico Judiciário), o digitei. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO Titular da Comarca de Pastos Bons-MA -
14/09/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 11:27
Juntada de termo de juntada
-
14/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:18
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:14
Decorrido prazo de MARODIR FERREIRA DA COSTA LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:04
Decorrido prazo de NATÁLIA SANTOS DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:46
Decorrido prazo de ANA LARISSA BARROS TEIXEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 11:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
22/06/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 11:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
22/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:58
Juntada de termo de juntada
-
30/05/2022 21:03
Juntada de petição
-
30/05/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 18:44
Juntada de petição
-
20/05/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 22:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/05/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:25
Juntada de petição
-
17/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800757-43.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PASTOS BONS RÉ (U): NILVANA FERREIRA LIMA e GIOVANE SANTANA COSTA Advogado (a) do (a) Ré (u): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A DECISÃO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de NILVANA FERREIRA LIMA e GIOVANE SANTANA COSTA, imputando-lhe a conduta descrita nos tipos penais dos arts. 33, caput e 35 da Lei nº. 11.343/06.
A defesa prévia ofertada em Id. 62001510, não logrou êxito em demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do agente, que é imputável.
Sobre a alegação de ausência de justa causa, levantada pela defesa, não entendo lhe assistir razão.
Pontue-se que jurisprudência pátria indica que o conceito de justa causa exige a observância de dois pontos de vista distintos, quais sejam: a) um formal (existência de elementos típicos – tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva; e b) outro material (presença de elementos indiciários – autoria e materialidade.
No caso in comento, além dos elementos típicos, há os elementos indiciários, configurados pelos depoimentos das testemunhas que apreenderam o acusado em flagrante delito, das testemunhas oculares, bem como da vítima, além do exame de corpo de delito, pelo boletim de ocorrência e auto de constatação e apreensão.
Assim, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia fundada no art. 395, do CPP. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que os fatos narrados na denúncia se amoldam ao tipo imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Carta Magna.
Outrossim, vale ressaltar que a exordial vem instruída com autos de Inquérito Policial; os fatos narrados, em tese, configuram delitos de extrema reprovação social e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se a justa causa para a deflagração da ação penal.
A ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA de Id. 46236146, designando o dia 22/06/2022, às 11:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ao tempo que determino a citação do réu, a notificação do Ministério Público Estadual, bem como a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem ao referido ato processual, sob as penas da lei.
Nessa audiência serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o(s) acusados(s).
Para tanto, intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser ouvidas via carta precatória, na forma do art. 222 do Código de Processo Penal.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso represente os interesses do acusado), observando suas prerrogativas legais.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon À Secretaria para juntar certidão de antecedentes criminais do acusado.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS.
PASTOS BONS, 8 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/05/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 21:16
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 23:36
Juntada de petição
-
03/05/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 11:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
09/03/2022 09:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2022 20:44
Recebida a denúncia contra GIOVANE SANTANA COSTA - CPF: *76.***.*10-93 (FLAGRANTEADO) e NILVANA FERREIRA LIMA - CPF: *66.***.*50-76 (FLAGRANTEADO)
-
08/03/2022 09:28
Juntada de petição
-
07/03/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:34
Juntada de petição
-
03/03/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 04:02
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 07:35
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:45
Juntada de protocolo
-
07/01/2022 20:54
Juntada de Mandado
-
07/01/2022 20:53
Juntada de Mandado
-
05/11/2021 17:01
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 20:27
Outras Decisões
-
23/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:18
Juntada de termo
-
02/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:50
Juntada de laudo pericial
-
24/05/2021 22:18
Juntada de denúncia ou queixa
-
27/04/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 10:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/04/2021 10:09
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/04/2021 21:55
Juntada de petição
-
02/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 20:38
Juntada de termo
-
30/03/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 14:28
Juntada de termo
-
30/03/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:12
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 14:11
Juntada de termo
-
30/03/2021 11:52
Concedida a Liberdade provisória de NILVANA FERREIRA LIMA - CPF: *66.***.*50-76 (FLAGRANTEADO).
-
30/03/2021 11:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 00:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/03/2021 19:37
Apensado ao processo 0800758-28.2021.8.10.0107
-
29/03/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 18:16
Outras Decisões
-
29/03/2021 17:38
Juntada de petição
-
29/03/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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