TJMA - 0806017-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA RITA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0806017-97.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 04 de agosto de 2022 e finalizada em 12 de agosto de 2022 Paciente : Rodrigo Ferreira Rita Impetrantes : Carlos Alberto Koch (OAB/MA n° 7.299-B), William dos Santos Puhl (OAB/MA n° 24.067-O), Thiago André dos Santos (OAB/MA n° 28.427/O) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 121, § 2º, I e IV, do CP e art. 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMANDA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
TESE REJEITADA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACAUTELADO.
IRRELEVÂNCIA.
CÁRCERE REGULAR.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
II.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que envolve pluralidade de crimes, em contexto de organização criminosa, além da necessidade de expedição de cartas precatórias, não se verificando, ademais, desídia na condução do feito, pelo que se impõe a rejeição da tese de indevida mora processual.
III.
Escorreita e satisfatoriamente fundamentada a decretação e manutenção da custódia preventiva do paciente como garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, não havendo falar em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP ou ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988.
IV.
A necessidade de que a prisão esteja embasada em fatos contemporâneos à aplicação da medida não se restringe ao período de ocorrência do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP, poderá decretar a custódia preventiva ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, inexiste qualquer óbice para a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a decretação da prisão, com preservação do risco à ordem pública e periculum libertatis do imputado.
V.
Devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo insuficientes para tanto as condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis.
VI.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0806017-97.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal isolada conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paulo Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Carlos Alberto Koch, William dos Santos Puhl e Thiago André dos Santos, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 15732850) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Rodrigo Ferreira Rita, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 08.01.2022.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, sendo esta de manutenção da prisão cautelar do paciente, em quem pesa a imputação de integrar uma organização criminosa armada, e ser o responsável pelos homicídios supostamente praticados contra as vítimas João Quintino da Conceição Filho e Maria do Rosário Ribeiro Santos, no Município de Aldeias Altas, MA (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, I e IV do CP).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Excesso de prazo, porquanto o paciente está preso cautelarmente desde 08.01.2022, sem que tenha sido iniciado a instrução processual; 2) Ausência de contemporaneidade entre o fato, ocorrido em 23.05.2018, e a decretação da prisão preventiva, em 08.01.2022; 3) Não ocorrência dos requisitos legais autorizadores da decretação e manutenção da custódia cautelar; 4) O segregado é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura, haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita (a de soldador) e residência fixa; 5) Cabível na hipótese a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do segregado e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 15732851 ao 15732873.
Petição da defesa do paciente com juntada de documentos, em 12.04.2022 (ID n° 16102437 e 16103147).
Em 14.04.2022, o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira determinou a redistribuição do writ, em razão de seu impedimento, nos termos do art. 252, III, do CPP, e art. 53, caput, do RITJMA. (ID n° 16073365).
Decisão, em 19.04.2022, prolatada pelo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, determinando a redistribuição do mandamus à minha relatoria, em razão de prevenção verificada (ID nº 16226357).
Pleito liminar indeferido, pelo Desembargador Tyrone José Silva, em 23.05.2022 (cf.
ID nº 17198838).
Requisitadas previamente informações, foram elas devidamente prestadas e encontram-se insertas no ID nº 17125620, nas quais é noticiado, em resumo, que: 1) “a ação penal relacionada ao remédio constitucional em epígrafe, trata-se de desmembramento do Processo nº 6746-61.2019.8.10.0001 (6391/2019), já julgado e em tramitação no Tribunal de Justiça do Maranhão em grau de recurso”; 2) “em 06.08.2019 o Ministério Público Estadual ofereceu aditamento à denúncia em desfavor do paciente pelos crimes tipificados no artigo 121 §2º, I e IV (2 vezes) do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal e art. 2º, e 4º, II da Lei 12.850/2013, ocasião em que representou pelo decreto da prisão preventiva”; 3) recebimento do aditamento à denúncia em 21.08.2019 e decretação da prisão preventiva do paciente “com fundamento na preservação da ordem pública e conveniência da investigação/instrução criminal, ante boa prova de materialidade e indícios suficientes de autoria de que o paciente, em tese, desde o ano de 2015, integrava organização criminosa que tinha como objetivo obter vantagem econômica e satisfação pessoal, mediante a prática de crimes contra a vida, marcados por práticas de GRUPO DE EXTERMÍNIO, com uso arma de fogo e concurso de agentes públicos, sendo apontado pelo MPE como executor direto dos homicídios”; 4) determinada a citação pessoal, o acusado não foi localizado, sendo posteriormente, citado por edital em 22.10.2019; 5) “em virtude de o paciente não ter atendido à citação ficta, em 19.03.2020 foi determinada a separação de autos, oportunidade em que este Juízo suspendeu o curso do processo, bem como o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP”; 6) “após permanecer foragido por quase 03 (três) anos, em 08.01.2022 o paciente foi preso na comarca de Sorriso-MT”; 7) pedido de revogação da prisão preventiva do paciente indeferido em 16.03.2022; 8) “Por fim, quanto à tramitação processual, informo que foi expedida Carta Precatória à Comarca de Sorriso-MT com a finalidade de citação do paciente, bem como, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o advogado constituído foi intimado para apresentar Resposta à Acusação no prazo legal, e, no momento, aguarda-se a juntada da respectiva peça processual”.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 18106673, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem.
Nesse sentido, assevera, em resumo, que: 1) o exame dos autos de origem revela que o feito segue seu curso regular, não havendo extrapolação desmedida dos prazos tampouco paralisia processual que caracterizem o constrangimento ilegal invocado, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para 09.08.2022; 2) idoneamente fundamentado o decreto preventivo original, bem como o subsequente, de indeferimento do pedido de revogação do ergástulo, tendo a autoridade reputada coatora justificara a medida na persistência dos motivos que determinaram a medida extrema, ou seja, na acentuada periculosidade do paciente e no risco de reiteração delituosa, sugeridos pelos fortes indícios de que ele ocuparia a posição de executor em notória organização criminosa atuante no Estado do Maranhão e voltada para a prática de homicídios, roubos e tráfico de drogas; 3) não assiste razão aos impetrantes quanto à alegada falta de contemporaneidade dos fatos e fundamentos da medida prisional, pois o decurso do tempo entre a decretação da prisão e a sua implementação não tornara os crimes praticados menos graves, nem descaracterizara a periculosidade do paciente insinuada pelo forte arcabouço indiciário produzido nos autos em seu desfavor.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Rodrigo Ferreira Rita em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Para tanto, fundamentam sua postulação nas seguintes teses: 1) excesso de prazo para a formação da culpa; 2) ausência de contemporaneidade; 3) inexistência dos requisitos legais do art. 312 do CPP; 4) o segregado reúne predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão lícita – de soldador); 5) possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se custodiado, desde 08.01.2022, em razão de decisão exarada pelo magistrado de base, nos autos da ação penal n° 0007999-50.2020.8.10.0001, sob a imputação de integrar uma organização criminosa armada, juntamente com Raimundo Nonato Lima Chaves, Enedino Silva, Evandro Oliveira dos Santos, Sérgio Adriano Gomes Nunes, Santo da Conceição Silva, Walmara Mourão Carvalho, Zaqueu Castro de Melo, Antônio Simião dos Santos e Cícero da Silva, além de outros indivíduos não identificados – e ser o responsável pelos homicídios supostamente praticados contra as vítimas João Quintino da Conceição Filho e Maria do Rosário Ribeiro Santos, em atividade típica de grupo de extermínio, no Município de Aldeias Altas, MA (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, I e IV do CP).
No tocante ao primeiro argumento, é consabido que a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020).
In casu, embora a prisão cautelar do paciente já perdure por mais de 6 (seis) meses, observo que se trata de causa complexa, cuja ação fora desmembrada do processo nº 0006746-61.2019.8.10.0001, que envolve grande quantidade de réus e pluralidade de crimes, em contexto de organização criminosa, sendo constatada, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias, não se verificando desídia na condução do feito.
Ademais, conforme pontuara a douta Procuradoria Geral de Justiça, em sua manifestação de ID nº 18106673, avizinha-se a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para 09.08.2022.
Assim, sob o prisma da razoabilidade, impõe-se a rejeição da tese de indevida mora processual.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, é de se registrar que o art. 312, § 2º, do CPP1, em alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, positivou o entendimento, há muito consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, da necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida.
Isso não quer dizer que a custódia preventiva somente poderá ser decretada logo após o cometimento do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP2, poderá determiná-la ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
In casu, constata-se que a decretação da medida extrema ocorreu em 21.08.2019, a requerimento do Ministério Público de 1º grau, tendo sido capturado o paciente somente em 08.01.2022, na comarca de Sorriso-MT.
Desde então, segundo se extrai das informações da autoridade impetrada, a segregação cautelar de Rodrigo Ferreira Rita fora reavaliada, em 16.03..2022, inclusive com indeferimento de pedido postulado por sua revogação, sendo invocada, na ocasião, a cláusula rebus sic stantibus para concluir que permanecem hígidos os requisitos da custódia provisória analisados no decreto preventivo.
Veja-se, nesse sentido, os fundamentos lançados pelo juízo a quo no sobredito decisum (ID n° 15732867), verbis: “A presença e persistência dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem incólumes, fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que o acusado seria, em tese, integrante da organização criminosa armada, nela exercendo a função de executor direto de crime de homicídio, conforme consta na peça de denúncia (ID N.º 60299363 – Pág. 147).
Desta feita, ao contrário do que afirma a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado expôs todas as razões que levaram este Juízo a entender que a gravidade concreta das condutas a ele imputadas ultrapassa a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras de acentuada periculosidade, notadamente pela possibilidade de exercício de posição de comando em organização criminosa armada, notoriamente conhecida neste Estado por praticar crimes de roubos, tráfico de drogas, homicídios e etc.
Portanto, invocando a garantia da ordem pública, alicerçado nos elementos concretos contidos nos autos, vislumbro que o possível envolvimento do acusado com organização criminosa, enseja a necessidade de fazer cessar a reiteração delituosa, consubstanciando motivos aptos a autorizar a manutenção da medida cautelar.
Outrossim, a revogação da prisão preventiva, neste momento, pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência, e da prática de crimes graves, razão pela qual a medida cautelar se torna indispensável.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
No caso em tela, os argumentos empregados pelo requerente não merecem guarida, pois, como bem narrou o douto representante do MPE, a prisão preventiva foi imposta pela necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando-se que há nos autos indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva e não há fato novo que enseje a modificação da situação em análise, não havendo motivo para revogá-la, eis que os requisitos ainda se encontram presentes.
Ressalta-se ainda, que não se aplicam ao requerente quaisquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois entende-se que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do postulante seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória.
Ademais, qualquer menção às condições favoráveis do requerente não automatiza o relaxamento ou revogação da prisão preventiva quando plenamente satisfeitos seus requisitos e pressupostos autorizadores.
Tampouco é capaz de desconstituir seus fundamentos e deslegitimar sua manutenção, vez que a disciplina legal da prisão cautelar não faz nenhuma exceção nesse sentido”.
Pondere-se que além de inexistir qualquer óbice para a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a decretação da prisão – com preservação do risco à ordem pública e periculum libertatis, ante a gravidade concreta dos crimes, pelo modus operandi empregado –, o paciente permaneceu foragido por quase 3 (três) anos, conforme mencionado anteriormente, sendo localizado e preso fora do distrito da culpa, circunstância que, por si, justifica a permanência da medida extrema.
Nesse contexto, ao contrário do alegado pelos impetrantes, tenho que se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ademais, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, pelo que deve ser mantido o sobredito aprisionamento preventivo.
Por outro lado, as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas pelos impetrantes como favoráveis à concessão da ordem, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão cautelar regularmente imposta, mormente quando presentes os seus requisitos legais.
Nesse sentido está posto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como constituição de família, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (RHC 94.638/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 01.10.2019, DJe 08.10.2019).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 312. (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 2Op. cit.: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. -
18/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 23:10
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO FERREIRA RITA - CPF: *06.***.*46-05 (PACIENTE)
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12/08/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 17:45
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA RITA em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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25/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0806017-97.2022.8.10.0000 Paciente : Rodrigo Ferreira Rita Impetrantes : Carlos Alberto Koch (OAB/MA n° 7.299-B), William dos Santos Puhl (OAB/MA n° 24.067-O), Thiago André dos Santos (OAB/MA n° 28.427/O) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Carlos Alberto Koch, William dos Santos Puhl e Thiago André dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 15732850) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Rodrigo Ferreira Rita, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 08.01.2022.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, pelo mesmo magistrado, de manutenção da prisão cautelar do paciente, sob a imputação de integrar uma organização criminosa armada, e ser o responsável pelos homicídios supostamente praticados contra as vítimas João Quintino da Conceição Filho e Maria do Rosário Ribeiro Santos, no Município de Aldeias Altas, MA (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, I e IV do CP).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, o seguinte: 1) Excesso de prazo, porquanto o paciente está preso cautelarmente desde 08.01.2022, sem que tenha sido iniciado a instrução processual; 2) Ausência de contemporaneidade entre o fato, ocorrido em 23.05.2018, e a decretação da prisão preventiva, em 08.01.2022; 3) Não ocorrência dos requisitos legais autorizadores da decretação e manutenção da custódia cautelar; 4) O segregado é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura, haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita (a de soldador) e residência fixa; 5) Cabível na hipótese a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 15732851 ao 15732873.
Petição da defesa do paciente com juntada de documentos, em 12.04.2022 (ID n° 16102437 e 16103147).
Em 14.04.2022, o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira determinou a redistribuição do writ, em razão de seu impedimento, nos termos do art. 252, III, do CPP, e art. 53, caput, do RITJMA. (ID n° 16073365).
Decisão, em 19.04.2022, prolatada pelo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, determinando a redistribuição do mandamus ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro na 2ª Câmara Criminal, eis que reconhecida sua prevenção (ID nº 16226357).
Processo concluso ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, em 20.04.2022, que passou a integrar a 2ª Câmara Criminal (cf. certidão de ID nº 16242586).
Decisão prolatada pelo Desembargador Ricardo Duailibe, em 04.05.2022, determinou a redistribuição do presente remédio constitucional ao Desembargador Vicente de Castro, a quem ora substituo, em face de sua posse no cargo de Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça e do retorno do magistrado prevento à 2ª Câmara Criminal.
Por reputar necessário, requisitei informações da autoridade impetrada (ID n° 16918587), que constam do ID nº 17125620 e estão assim postas: 1) a ação penal relacionada ao remédio constitucional em epígrafe, trata-se de desmembramento do Processo nº 6746-61.2019.8.10.0001 (6391/2019), já julgado e em tramitação no Tribunal de Justiça do Maranhão em grau de recurso; 2) em 06.08.2019 o Ministério Público Estadual ofereceu aditamento à denúncia em desfavor do paciente pelos crimes tipificados no artigo 121 §2º, I e IV (2 vezes) do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal e art. 2º, e 4º, II da Lei 12.850/2013, ocasião em que representou pelo decreto da prisão preventiva; 3) recebimento do aditamento à denúncia em 21.08.2019 e decretação da prisão preventiva do paciente “com fundamento na preservação da ordem pública e conveniência da investigação/instrução criminal, ante boa prova de materialidade e indícios suficientes de autoria de que o paciente, em tese, desde o ano de 2015, integrava organização criminosa que tinha como objetivo obter vantagem econômica e satisfação pessoal, mediante a prática de crimes contra a vida, marcados por práticas de GRUPO DE EXTERMÍNIO, com uso arma de fogo e concurso de agentes públicos, sendo apontado pelo MPE como executor direto dos homicídios”; 4) determinada a citação pessoal, o acusado não foi localizado, sendo posteriormente, citado por edital em 22.10.2019; 5) em virtude de o paciente não ter atendido à citação ficta, em 19.03.2020 foi determinada a separação de autos, oportunidade em que este Juízo suspendeu o curso do processo, bem como o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal; 6) após permanecer foragido por quase 03 (três) anos, em 08.01.2022 o paciente foi preso na comarca de Sorriso-MT; 7) pedido de revogação da prisão preventiva do paciente indeferido em 16.03.2022; 8) “Por fim, quanto à tramitação processual, informo que foi expedida Carta Precatória à Comarca de Sorriso-MT com a finalidade de citação do paciente, bem como, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o advogado constituído foi intimado para apresentar Resposta à Acusação no prazo legal, e, no momento, aguarda-se a juntada da respectiva peça processual”.
Juntada de petição da defesa do paciente, em 22.05.2022 (ID n° 17185086).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se preventivamente segregado, desde 08.01.2022, em razão de decisão exarada pelo magistrado de base, nos autos da ação penal n° 0007999-50.2020.8.10.0001, sob a imputação de integrar, juntamente com Raimundo Nonato Lima Chaves, Enedino Silva, Sérgio Adriano Gomes Nunes, Santo da Conceição Silva, Zaqueu Castro de Melo, Antônio Simião dos Santos e Cícero da Silva – além de outros indivíduos não identificados – uma organização criminosa armada, e ser o responsável pelos homicídios supostamente praticados contra as vítimas João Quintino da Conceição Filho e Maria do Rosário Ribeiro Santos, em atividade típica de grupo de extermínio, no Município de Aldeias Altas, MA (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, I e IV do CP).
Com efeito, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo para o início da instrução processual, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF[1] e STJ[2], a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Isso porque, embora o paciente esteja preso cautelarmente há mais de 4 (quatro) meses, não vislumbro, de plano, delonga da marcha processual atribuível ao Juízo ou ao órgão ministerial, cumprindo observar que a ação penal se revela bastante complexa, diante da pluralidade de réus, de advogados constituídos e documentos que a instruem.
Ressalta-se, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de base (ID nº 17125620), que a prisão preventiva do paciente fora decretada em 21.08.2019, e, mandado cumprido somente em 08.01.2022.
Tal fato indica que o custodiado se encontrava foragido, consoante pontua o magistrado de base “após permanecer foragido por quase 03 (três) anos, em 08.01.2022 o paciente foi preso na Comarca de Sorriso-MT”.
Verifica-se, ademais, que em mais de uma oportunidade o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública.
Outrossim, ao apreciar pedido de revogação da prisão do paciente, entendeu o magistrado de base pela persistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, vindo a consignar (ID n° 15732867), verbis: “A presença e persistência dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem incólumes, fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que o acusado seria, em tese, integrante da organização criminosa armada, nela exercendo a função de executor direto de crime de homicídio, conforme consta na peça de denúncia (ID N.º 60299363 – Pág. 147).
Desta feita, ao contrário do que afirma a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado expôs todas as razões que levaram este Juízo a entender que a gravidade concreta das condutas a ele imputadas ultrapassa a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras de acentuada periculosidade, notadamente pela possibilidade de exercício de posição de comando em organização criminosa armada, notoriamente conhecida neste Estado por praticar crimes de roubos, tráfico de drogas, homicídios e etc.
Portanto, invocando a garantia da ordem pública, alicerçado nos elementos concretos contidos nos autos, vislumbro que o possível envolvimento do acusado com organização criminosa, enseja a necessidade de fazer cessar a reiteração delituosa, consubstanciando motivos aptos a autorizar a manutenção da medida cautelar.
Outrossim, a revogação da prisão preventiva, neste momento, pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência, e da prática de crimes graves, razão pela qual a medida cautelar se torna indispensável.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
No caso em tela, os argumentos empregados pelo requerente não merecem guarida, pois, como bem narrou o douto representante do MPE, a prisão preventiva foi imposta pela necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando-se que há nos autos indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva e não há fato novo que enseje a modificação da situação em análise, não havendo motivo para revogá-la, eis que os requisitos ainda se encontram presentes.
Ressalta-se ainda, que não se aplicam ao requerente quaisquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois entende-se que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do postulante seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória.
Ademais, qualquer menção às condições favoráveis do requerente não automatiza o relaxamento ou revogação da prisão preventiva quando plenamente satisfeitos seus requisitos e pressupostos autorizadores.
Tampouco é capaz de desconstituir seus fundamentos e deslegitimar sua manutenção, vez que a disciplina legal da prisão cautelar não faz nenhuma exceção nesse sentido”.
Assim, percebe-se, ao menos em análise preambular, ter a autoridade impetrada, diante de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública.
Nesse contexto, tenho que as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis à sua soltura pelos impetrantes, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar.
Por fim, considerando a imprescindibilidade da custódia preventiva, no contexto dos autos, inviável, nesse momento processual, a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, por se mostrarem insuficientes e inadequadas ao resguardo da ordem pública, ante o risco, conforme anteriormente mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto [1] STF.
RHC 124796 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.06.2016, processo eletrônico Dje-179; divulg. 23.08.2016; public. 24.08.2016) [2] STJ.
RHC 90409/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2018, DJe 08.06.2018 -
24/05/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2022 12:01
Juntada de petição
-
21/05/2022 01:47
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2022 13:27
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0806017-97.2022.8.10.0000 Paciente : Rodrigo Ferreira Rita Impetrantes : Carlos Alberto Koch (OAB/MT n° 7.299-B), Thiago André dos Santos (OAB/MT nº 28.427-O) e William dos Santos Puhl (OAB/MT n° 24.067-O) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
13/05/2022 09:25
Juntada de malote digital
-
13/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 22:21
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2022 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 14:21
Juntada de documento
-
05/05/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 15:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2022 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA RITA em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA RITA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS PUHL em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KOCH em 26/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 11:25
Juntada de documento
-
20/04/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 21:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/04/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/04/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 13:32
Juntada de documento
-
18/04/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2022 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2022 18:09
Juntada de petição
-
29/03/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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