TJMA - 0808032-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 13:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 13:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 01:54
Decorrido prazo de JUDITE MARTINS LIMA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0808032-39.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N° 0800207-12.2021.8.10.0022) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACAILANDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA AGRAVADO: JUDITE MARTINS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Açailândia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva n° 4493-47.2013.8.10.0022 movida por Judite Martins Lima rejeitou a execução de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial com vistas à atualização do crédito exequendo.
Irresignado o Agravante afirma que o título executivo objeto do cumprimento de sentença não possui liquidez, uma vez que a referida ação coletiva fixou obrigação cujo adimplemento necessitava liquidação.
Argumenta que a obrigação fixada no título judicial não pode ser feita com simples cálculos aritmétricos, assim, requer o conhecimento e provimento para que seja cassada a decisão agravada (Id. 16269539).
Contrarrazões apresentadas (Id. 16989573).
Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos (Id. 17157680). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Na origem, consta dos autos, que a autora requereu o presente cumprimento de sentença pretendendo a execução de título judicial proferido na Ação Coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia - SINTRASEMA, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento de horas extras aos professores da rede pública municipal de ensino de Açailândia, motivou pelo qual pugnou pelo pagamento de valor correspondente à remuneração pelas horas de trabalho extraordinário por ela desempenhado, nos termos da sentença que originou o aludido crédito.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o Município de Açailândia, consoante o art. 509, §2º do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da agravada, vez que, de acordo com o dispositivo legal acima citado: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito desse ponto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA. ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. 2.
Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (REsp 1.806.888/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). 3.
No caso, o entendimento veiculado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência hodierna do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional, hipótese dos autos. 4.
Agravo interno dos particulares não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1840518 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0046310-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410); Primeira Turma, Data do Julgamento: 25/10/2021; Data da Publicação: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1913333/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA.
COBRANÇA INDIVIDUAL VIA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
LIQUIDEZ AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (art. 90), são condenatórias genéricas.
A par da existência de controvérsias acerca da questão, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença proferida em sede de ação coletiva é, sim, uma ação de execução típica. 2.
Embora as sentenças proferidas nas ações coletivas não especifiquem o valor da condenação, tampouco a identidade dos titulares do direito subjetivo, é certo que de tal provimento deriva uma obrigação certa e exigível.
Quanto à liquidez, a mesma é facilmente aferível, na medida em que a apuração do quantum devido pode ser feita por mero cálculo aritmético, a cargo do titular do direito. 3.
Ainda que a decisão proferida nos autos da ação coletiva tenha determinado a prévia liquidação do julgado, é certo que tal procedimento é prescindível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 475-B, do Código de Processo Civil, com redação alterada pela Lei nº 11.232/2005. 4.
As sentenças proferidas em ações coletivas constituem verdadeiro título executivo judicial, atendendo, plenamente, aos requisitos previstos no art. 586, do Código de Processo Civil (com redação alterada pela Lei nº 11.382/2006), que estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cingindo-se a controvérsia existente no âmbito daquela Corte, tão-somente, à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 6. Sendo a ação executiva a via adequada para a cobrança de crédito determinado por sentença proferida em sede de ação coletiva, na medida em que esta se reveste de liquidez, aferível por mero cálculo aritmético, certeza e exigibilidade, não há que se falar em nulidade da execução, ainda que o título executivo que a embasa tenha determinado a prévia liquidação do julgado. 7.
Apelo conhecido e provido.(TJ-MA - AC: 00042974320138100001 MA 0032932019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 21/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) Ainda ressalto que, pelos documentos juntados aos autos, observa-se que a agravada ocupa o cargo de professor do Quadro Único de Pessoal do Município de Açailândia, além de que, com fulcro nos seus assentamentos funcionais, em poder da dita municipalidade, esta pode verificar a carga horária de trabalho e “quanto faz jus à agravada”, com arrimo na sentença coletiva, de forma que os pontos elencados como indícios de iliquidez do título não estão configurados.
Assim, resta claro que a apuração do valor individual da parte agravada depende apenas de cálculos aritméticos, sendo possível o requerimento do cumprimento de sentença nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão de base em todos os seus termos.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
15/07/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:58
Conhecido o recurso de JUDITE MARTINS LIMA - CPF: *25.***.*54-00 (AGRAVADO) e não-provido
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14/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2022 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 14:03
Juntada de contrarrazões
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16/05/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0808032-39.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800207-12.2021.8.10.0022) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO AGRAVADO: JUDITE MARTINS LIMA ADVOGADO: ADRIANA BRITO DINIZ - OAB/MA-16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB/MA-9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB/MA-12243 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior. Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
12/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 00:20
Conclusos para decisão
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22/04/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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