TJMA - 0819515-77.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 00:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/07/2022 08:50
Realizado cálculo de custas
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21/07/2022 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:48
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/07/2022 23:25
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 23:22
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 08:37
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0819515-77.2021.8.10.0040 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor(a)(s): LENA MARIA AYRES GARCIA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A Ré(u)(s): ALCIRENE DA CONCEIÇÃO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documentos em epígrafe, na qual a parte autora pugna pela exibição dos seguintes documentos: Cédula de Identidade (RG); Cadastro de Pessoa Física (CPF); Contratos de Compra e Venda ou Termo de Aforamento do imóvel referido sito a Rua 15 de Novembro ou Frei Manoel Procópio, 527, com área total de 169,00m2 centro com inscrição imobiliária junto a Prefeitura de Imperatriz sob o n. 011457. Devidamente citada, a parte ré suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial, e, no mérito, declarou que passou a residir no imóvel, desde o ano de 2006, como companheira de JOÃO CARLOS DA SILVA MORAIS, que, por sua vez, era sobrinho de AUGUSTA MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS e AMÉLIA MARIA DE MORAIS MILHOMEM, e com suas tias residia desde o ano de 1982.
Acrescentou, ainda, que a parte autora estaria carente de ação, por falta de interesse processual, uma vez que não comprovou nenhuma tentativa de obtenção administrativa dos documentos pleiteados, bem assim que é impossível atender à exibição, visto que não detém tais documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, reafirmando as razões da inicial e acrescentando que o pleito inaugural não depende de pedido administrativo anterior e que, ao contrário do que afirmou a parte ré, esta detém os documentos vindicados. É o relatório.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte ré. II.
FUNDAMENTAÇÃO Desacolho a preliminar de inépcia da inicial, posto que não demonstrou a parte ré a ausência de nenhum documento essencial à propositura da demanda.
Por outro lado, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse de agir para o prosseguimento da presente demanda, especialmente em virtude de pleitear documentos pessoais de pessoa falecida desde 1982, sem nenhuma indício material de que tais documentos, hodiernamente, se encontre sob a posse da parte ré.
Da mesma forma, ao pleitear documentos relacionados ao imóvel em questão, demonstra dispor de dados necessários à busca junto ao RI.
Ao passo que não há elementos que indiquem a posse de tais documentos da pessoa da ré, a falta de interesse de agir se manifesta ao verificar a qualidade dos documentos da vindicada exibição.
Tratam-se de documentos notadamente públicos ou expedidos por órgãos públicos, cujo acesso se dá via consulta aos órgãos emissores ou RI.
O reconhecimento da falta de interesse processual, no caso concreto, não implica na afirmação de que a parte autora deveria exaurir as vias administrativas antes de demandar judicialmente, mas na constatação de que, se tratando de documentos públicos ou de emissão por órgãos públicos, a demanda em face da ré não busca atingir um provimento jurisdicional útil e necessário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz, 12/05/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
13/05/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2022 15:40
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:03
Juntada de termo
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21/02/2022 10:51
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2022 17:35
Decorrido prazo de ALCIRENE DA CONCEIÇÃO ALMEIDA em 27/01/2022 23:59.
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12/02/2022 17:59
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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27/01/2022 19:17
Juntada de contestação
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13/01/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 09:02
Juntada de diligência
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13/12/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:51
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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