TJMA - 0800669-77.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:33
Baixa Definitiva
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23/03/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 06:55
Decorrido prazo de EDILENE MARQUES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:52
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:36
Publicado Acórdão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800669-77.2022.8.10.0007 RECORRENTE: EDILENE MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IRAN COSTA FONSECA - MA3895-A RECORRIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - MA20534-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 195/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
REEMBOLSO DE VALORES NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (ID 20983267) proposta por EDILENE MARQUES DA SILVA em face de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, na qual alegou, em síntese, que comprou pelo site/app da empresa ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (AliExpress) em 22/3/2022 o produto "minerador de criptomoedas (Bitmain antiminer S9 novo)", pelo valor total de R$ 1.025,77 (um mil, vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), contudo, não tendo o vendedor enviado o produto, foi informada de que seria efetuado o ressarcimento do valor pago.
Prosseguiu afirmando que, embora indicada a efetivação do reembolso, não teve creditado na sua conta bancária nenhum valor.
Requereu, por isso, o julgamento procedente da demanda com a condenação da Requerida ao reembolso do valor pago, na quantia de R$ 1.025,77 (um mil, vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sentença ID 22447070, a magistrada a quo extinguiu o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV do CPC, sob o fundamento de que se fazia indispensável a indicação da ALIEXPRESS como litisconsorte passiva necessária.
Irresignada, EDILENE MARQUES DA SILVA interpôs Recurso Inominado (ID 22447073) requerendo a reforma da sentença, por entender ausente o litisconsórcio passivo necessário apontado, uma vez que a Recorrida, empresa intermediadora do pagamento, participou da cadeia de fornecimento dos serviços, figurando como responsável solidariamente.
Pugnou, assim, pelo julgamento de mérito, com o acolhimento dos pedidos autorais.
ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 20983363, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV do CPC, sob o fundamento de que seria necessário que a empresa ALIEXPRESS integrasse o polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, haja vista que o produto foi adquirido no sítio eletrônico www.aliexpress.com.br.
A propósito, o art. 114 do CPC preceitua que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”.
Com efeito, haverá a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio por expressa determinação legal ou, ainda, em virtude da natureza indivisível da relação de direito material, tendo em vista que necessariamente sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo.
In casu, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de litisconsórcio necessário, tampouco de ilegitimidade passiva ad causam da Recorrida ALIPAY.
Ademais, a parte autora, ora Recorrente, logrou êxito em demonstrar que o preço do produto em questão foi pago à Recorrida ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, indicada como beneficiário no boleto bancário e no comprovante de pagamento acostados no ID 22446988.
O reembolso de valores pagos, inclusive, quando devido, ocorre na conta ALIPAY, conforme procedimento a seguir descrito, discriminado no sítio eletrônico do e-commerce em questão: 1.
Acesse a conta Alipay na página inicial: "Conta" - "Minha Conta Alipay" 2.
Clique em "Reembolso Pendente" para encontrar a transação pendente - Selecione os pedidos - Clique em "Transferir para" para sacar os fundos; 3.
Forneça uma conta bancária para receber o valor.
Além disso, nos Termos de Uso AliExpress.com () consta expressamente a condição de filiada da ALIPAY, senão, vejamos: 6.5 A AliExpress.com poderá, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, impor limites, suspender ou cancelar o uso pelo Membro de quaisquer Serviços ou Sites, sem qualquer responsabilidade perante o Membro, caso a AliExpress.com tenha sido notificada de que o Membro violou qualquer contrato ou acordo celebrado com qualquer afiliada da AliExpress.com, incluindo, mas não se limitando a, Taobao, Alipay e China Yahoo!, de forma que tal violação envolva ou seja razoavelmente suspeita de envolver atividades desonestas ou fraudulentas.
A AliExpress.com reserva o direito, mas não a obrigação, de investigar tal violação ou solicitar a confirmação por parte do Membro. 6.5 A Alibaba.com poderá, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, impor limites, suspender ou cancelar o uso pelo Membro de quaisquer Serviços ou Sites, sem qualquer responsabilidade perante o Membro, caso a Alibaba.com tenha sido notificada de que o Membro violou qualquer contrato ou acordo celebrado com qualquer afiliada da Alibaba.com, incluindo, mas não se limitando a, Taobao, Alipay e China Yahoo!, de forma que tal violação envolva ou seja razoavelmente suspeita de envolver atividades desonestas ou fraudulentas.
A Alibaba.com reserva o direito, mas não a obrigação, de investigar tal violação ou solicitar a confirmação por parte do Membro.
Desse modo, participando diretamente da cadeia de consumo, a Recorrido ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo, por força da solidariedade disciplinada no art. 14 do CDC, inexistindo, pois, hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a ALIEXPRESS, tampouco de ilegitimidade passiva ad causam da ALIPAY.
Não prospera, por tal razão, a tese de defesa ID 22446997, no sentido de que a Recorrida ALIPAY não integra o mesmo grupo econômico da ALIEXPRESS.
Impõe-se, por isso, seja declarada nula a sentença extintiva, julgando-se de imediato o mérito, estando a causa madura.
Pois bem, adentrando ao mérito, vislumbro que a autora Recorrente comprovou de forma cabal no documento ID 22446987 que, em 22/3/2022, efetivou a compra do produto "minerador de criptomoedas (Bitmain antiminer S9 novo)", pelo valor total de R$ 1.025,77 (um mil, vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) pagos pelo preço do produto e R$ 25,77 (vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de frete.
Demonstrou, também, que não tendo sido o produto enviado pelo vendedor no prazo regular para tanto, foi efetivado em 2/4/2022 o suposto reembolso do valor integral pago.
A controvérsia cinge-se à alegação de que não recebimento, pela consumidora Recorrente, do valor alegado como reembolsado, conforme extratos bancários acostados no ID 22446989, razão pela qual entende fazer jus à indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.025,77 (um mil, vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), assim como de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável ao caso em tela por se tratar de relação consumerista regida à luz da legislação brasileira (arts. 2º e 3º do indigitado diploma legal).
No que tange aos danos materiais, entendo manifesto o dever de indenizar no montante de R$ 1.025,77 (um mil, vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), com fulcro no art. 402 do CC, já que, fazendo a Recorrente jus ao reembolso do valor pago, ante a ausência de remessa do produto, como reconhecido pela própria fornecedora do serviço, inexiste prova cabal da disponibilização do numerário na sua conta bancária, conforme se denota dos extratos bancários juntados no ID 22446989.
Ora, a Recorrida ALIPAY não comprovou que creditou o valor em benefício da Recorrente, limitando-se a tecer meras alegações desprovidas de prova no sentido de improcedência da demanda, não se desincumbindo, assim, do encargo previsto no art 14, §3º do CDC.
No que se refere aos danos morais (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF), todavia, entendo que melhor sorte não assiste à Recorrente.
Ademais, a simples falha na prestação dos serviços, sem a prova de consequências gravosas outras, não enseja automaticamente o dever de indenizar danos morais, que não podem ser presumidos.
Os danos morais, inclusive, sob pena de serem banalizados, não se confundem com o mero dissabor, pressupondo efetiva lesão a direito personalíssimo, o que não se deu na situação submetida à análise.
Vejamos o seguinte ensaio doutrinário, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para cassar a sentença extintiva, resolvendo o mérito e acolhendo em parte os pedidos autorais, para condenar a Recorrida ao pagamento à Recorrente de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.025,77 (um mil, vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (2/4/2022), rejeitando o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:37
Conhecido o recurso de EDILENE MARQUES DA SILVA - CPF: *52.***.*68-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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11/01/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:02
Recebidos os autos
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14/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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