TJMA - 0801263-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 03:37
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:36
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0801263-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA CRUZ SALES ADVOGADO: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514-A 1º AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA, OAB/RS 56852 2º AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 12901-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVANTE, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA CONCEDIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2) Extraindo-se dos autos que a parte Agravante demonstrou a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano decorrente da possível ilegalidade da contratação do empréstimo questionado, restam evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a decisão agravada deve ser reformada, com vistas a determinar a suspensão dos descontos do empréstimo e obstar a inscrição do nome da Agravante em cadastros de restrição de crédito em razão do referido empréstimo. 3) Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0801263-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA CRUZ SALES Advogado: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514-A 1º AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MÁRCIO LOUZADA CARPENA, OAB/RS 56852 2º AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 12901-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Claudia Maria Cruz Sales contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0819053-23.2021.8.10.0040 ajuizado pela ora Agravante, indeferiu pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Alegou a Agravante que não fez o empréstimo questionado e nem autorizou a sua contratação.
Destacou que tentou resolver administrativamente o problema no sentido de suspender os descontos mão não obteve êxito.
Asseverou que estão presentes no caso concreto os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No mérito, requereu o provimento do Agravo sob análise para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se definitivamente a tutela antecipada em favor do Agravante para determinar: 1) “A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, determinando a primeira agravada que se abstenha de fazer os descontos no pagamento da agravante referente ao contrato de nº 061300051446, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado”; 2) “A primeira agravada que SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AGRAVANTE, NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC/SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)”; “3) Ao segundo agravado que BLOQUEI A CONTA, aberta em nome da agravante, não possibilitando gerar débitos em nome da mesma, quer seja tarifas ou concessão de crédito, bem como, informe as transações realizadas, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por descumprimento”; “4) Ao segundo agravado que APRESENTE TODOS OS DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA ABERTURA DA CONTA em questão, em especial aqueles que conste assinaturas supostamente realizadas pela agravante, sob pena de multa no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.
Com a inicial foram juntados documentos.
Deferi o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 14970078.
Contrarrazões da Agravada Crefisa no ID 15294900, nas quais esta requereu seja negado provimento ao Agravo de Instrumento em análise.
Contrarrazões do Agravado Banco do Brasil S/A no ID 15342863, nas quais foi postulada a negativa de provimento do Agravo de Instrumento em exame.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 15472967), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob análise, tendo em vista que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, a Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo agravado no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No presente Agravo de Instrumento, a Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada com vistas a que sejam suspensos os descontos de empréstimo alegadamente fraudulento contratada em seu nome, dentre outras providências correlatas.
Examinando detidamente estes autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada.
Para indeferir o pedido de urgência formulado pela parte Agravante na base, o juízo de piso fundamentou a sua decisão, na parte que interessa, nos seguintes termos: “No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que o requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não contratou nenhum empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Ademais, já ocorreram vários descontos e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Acrescente-se, por oportuno, a possibilidade de periculum in mora inverso, mormente no tocante à possibilidade de irreversibilidade relativa aos valores que deixarão de ser descontados na consignação.
Por outro lado, se a análise do mérito indicar a cobrança indevida das parcelas, estas farão parte do montante da condenação.” De início, destaca-se que a abrangência do presente Agravo de Instrumento se restringe ao pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante e que foi indeferido pelo juízo a quo, de modo que deve ser verificada a configuração dos requisitos de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil no caso concreto.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência1: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.” Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostrem suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada pela Agravante.
Quando da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, já verifiquei a viabilidade e a necessidade do deferimento do pleito de urgência.
Nesse sentido, destaquei: “Constato que existe plausibilidade no que é alegado pela Agravante, já que a contratação do empréstimo referido nestes autos possui contornos de irregularidade, especialmente porque, possivelmente, não foi contratado ou autorizado pela Agravante.
Destaque-se que os valores dos descontos se mostram consideráveis em relação aos vencimentos da Agravante, de modo que evidenciam a urgência na concessão da tutela de urgência, pelo desequilíbrio financeiro que podem causar à Agravante até a resolução definitiva do litígio que tramita em primeiro grau, configurando tanto o perigo de dano como o risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, deve ser ressaltado que suspensão dos descontos não causarão dano reverso às Agravadas, já que se, eventualmente, comprovada a regularidade da contratação do empréstimo e da abertura da conta onde o crédito foi debitado, as dívidas daí advindas poderão ser cobradas da Agravante pelas vias adequadas.” Reitero neste momento os fundamentos já delineados na decisão concessiva da tutela de urgência recursal.
Quanto à plausibilidade do direito alegado pela Agravante, entendo que resta configurado, na medida em que as partes Agravadas não lograram demonstrar a licitude do contrato de empréstimo que ensejaram os descontos questionados pela Agravante neste recurso e na ação que tramita em primeiro grau.
A bem da verdade, as evidências que constam dos autos indicam que, possivelmente, houve fraude na contratação do referido empréstimo, o que tornam, em tese, ilícitos os descontos perpetrados na conta-corrente da Agravante.
Nesse sentido, tenho que a decisão agravada se afigura equivocada quando impõe à Agravante o ônus de provar a contratação de um empréstimo que ela alega não ter efetivado, inclusive pela possibilidade de inverter o ônus da provas e pela impossibilidade da Agravante buscar uma prova da fraude, já que, conforme alega, não tinha conhecimento da contratação.
Nesse contexto, entendo comprovado o requisito da probabilidade do direito alegado.
No que ao risco de dano diz respeito, considero que também resta configurado, tendo em vista o valor percebido pela Agravante como remuneração (ID 14849689) e o valor dos descontos mensais (ID 14848833), de considerável monta, que tem capacidade de onerar a vida financeira da Agravante de forma considerável.
Constato também que a decisão agravada não se mostra irreversível, já que, acaso constatada a regularidade da contratação do serviço questionado, poderão as partes Agravadas tomar as providências necessárias para o adimplemento da dívida pelas vias próprias.
Nesse sentido, não constando demonstrada, neste momento, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do empréstimo questionado pela Agravante, tenho que se mostra incorreta a decisão agravada, pelo que deve ser reformada.
Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pela Agravante em primeira instância e neste recurso.
Ressalto que o pedido de apresentação de documentos e de informações sobre transações realizadas não possuem caráter de urgência para a sua concessão em sede de tutela antecipada, sendo matéria pertinente à instrução do processo no momento oportuno.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento sob análise para reformar a decisão agravada e deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que: I) a 1ª Agravada se abstenha de fazer os descontos no pagamento da agravante referente ao contrato de nº 061300051446, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto efetuado após a ciência desta decisão; II) a 1ª Agravada se abstenha de inscrever o nome da Agravante em cadastros de restrição de crédito referentemente ao contrato de nº 061300051446, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por inscrição indevida; III) o 2º Agravado proceda ao bloqueio da aberta em nome da Agravante, não possibilitando gerar débitos em nome da mesma, quer seja tarifas ou concessão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confirmo a decisão de ID 14970078. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator 1 Bueno, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único – 7ª Edição – São Paulo: Saraiva Educação. 2021. páginas 320-321. -
14/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 11:38
Juntada de malote digital
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13/05/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:56
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA CRUZ SALES - CPF: *43.***.*96-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/05/2022 16:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/04/2022 11:20
Juntada de termo
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18/04/2022 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 14:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/03/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 05:47
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/03/2022 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 21:49
Juntada de petição
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03/03/2022 17:56
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 05:20
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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11/02/2022 05:20
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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