TJMA - 0801858-42.2017.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 23:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:57
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:37
Juntada de petição
-
23/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:07
Juntada de petição
-
07/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:36
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:54
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:12
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 06:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:48
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 16:22
Juntada de Certidão de juntada
-
29/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 10:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/08/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 05:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 09:19
Juntada de petição
-
26/08/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 09:55
Juntada de Certidão de juntada
-
20/08/2024 08:09
Juntada de petição
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:54
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 11:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 11:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:09
Juntada de petição
-
09/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 10:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 15:19
Outras Decisões
-
07/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:01
Juntada de petição
-
02/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 11:16
Outras Decisões
-
19/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 15:55
Juntada de petição
-
29/05/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:52
Juntada de petição
-
28/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:59
Juntada de petição
-
27/05/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 09:37
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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21/05/2024 15:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:55
Juntada de petição
-
26/03/2024 03:02
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 17:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:58
Juntada de petição
-
06/12/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:21
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801858-42.2017.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU SINDICO: MANOEL VERA CRUZ RIBEIRO MARQUES NETO, CPF *65.***.*10-06 ADVOGADA: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A EXECUTADO(A): NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA, CPF *88.***.*33-72 ADVOGADO: SENTENÇA Aos dez dias do mês de outubro do ano de dois e vinte e três, designada audiência de conciliação às 10h00, na sede do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Na quarta sala de audiência, onde presente se achava a MMª Juíza, realizado o pregão, compareceram o síndico acompanhado de sua causídica e o executado desacompanhado de procurador.
A parte exequente apresentou o valor atual da dívida que consiste R$ 11.207,32 (onze mil duzentos e sete reais e trinta e dois centavos).
Exortada as partes a se conciliarem, o executado reconhece a dívida.
As partes confluem em seus interesses e firmam os seguintes termos do acordo: a) Entrada será paga pelo valor penhorado, correspondendo a 30% (trinta por cento) no importe de R$ 556,25 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), que será pago por meio de alvará; b) O saldo devedor de R$ 10.651,07 (dez mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sete centavos), será dividido em 22 (vinte e duas) parcelas iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais), com primeiro vencimento em 15/11/2023.
O exequente se compromete a enviar os boletos para o executado por meio telemático junto ao número de celular (98) 98580-2019.
Em caso de descumprimento deste acordo, será imputada multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, não sendo afasta as multas do artigo 523, CPC.
Isto posto, com amparo no explicitado, homologo o acordo judicial, ao passo que, EXTINGO O PRESENTE FEITO, nos termos artigo 487, III, “b”, do código de processo civil 20275, confirmo a decisão liminar ID 101474570.
Convertida a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 556,25.
Expeça-se alvará em favor do executado no valor de R$ 1.796,15.
Remova-se as ordens de penhora em desfavor do executado.
Após o trânsito em julgado e certificado, desloque estes autos do acervo deste Juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA) 10 de outubro de 2023.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC -
17/11/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:47
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:54
Juntada de petição
-
05/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801858-42.2017.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Telefone(s): (98)8114-4881 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: MICHAELA DOS SANTOS REIS (OAB 6774-MA) Promovido : NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA Rua General Artur Carvalho, Cond.
Vivare, bl 04, 202, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da decisão dos embargos a execução Vistos e etc.
Cotejando os autos, vislumbro que a executado apresentou impugnação a penhora sustentando a impenhorabilidade de seu salário, este que foi atingindo pelo arresto.
A impugnada se manifestou.
Passo a analisar o pleito.
De certo, a executado/embargante tem conhecimento que a dívida em que a embargada/exequente persegue o valor reside em R$ 11.563,97 (onze mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos).
Pois bem.
Analisando os autos de forma superficial neste momento, denoto que a executada apresenta contracheque, corroborando suas alegações.
Na mesma linha, deflagro efeito suspensivo da cobrança dos valores inaugurada neste processo de execução de título extrajudicial, até ulterior decisão deste Juízo.
Nesse ponto, necessário sopesar o direito da exequente ao da parte executada, de modo que o inadimplente não se esquive de suas obrigações legais apenas pelo fato dos valores bloqueados advirem de salário e afins.
Portanto, é preciso valer-se de parcimônia, proporcionalidade.
Porquanto, entendo que não deve prosperar o pedido de liberação total dos valores, sendo necessária a referida mitigação.
Ademais, ressalto que a manutenção do valor retido não supre o débito da executada, assim como, não prejudica sua manutenção, sua sobrevivência.
Nesse sentido, entendo que 30% (trinta por cento) do valor penhorado sobre o salário deva ser mantido nesse momento, vez que do direito do executado em não se ver privado do mínimo existencial, resta garantido.
Vejamos a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF (2020/0112194-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nosEREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)5.
Isso posto, com amparo na fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO, nos moldes do art. 300, CPC/15, pra liberar 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, assim, determino: Converto a penhora em pagamento, sobre o valor penhorado libere-se o equivalente a 70% (setenta por cento), sendo mantido os 30% (trinta) por cento em conta judicial.
Expeça-se alvará em favor do executado e seu advogado para ser levantado diretamente na agência bancária.
Suspenda-se, temporariamente, a ordem de bloqueio em desfavor da parte executada até a audiência designada.
Designo audiência presencial de conciliação para 09/10/2023 às 10:00, na sala 04, antes de do julgamento da impugnação.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito dentro dos parâmetros modernos, em 05 (cinco) dias.
Deve ainda indicar bens passíveis de penhora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Resp. pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 19/09/2023 -
19/09/2023 08:40
Juntada de petição
-
19/09/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:00
Juntada de petição
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18/09/2023 10:52
Outras Decisões
-
14/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:50
Juntada de petição
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801858-42.2017.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Telefone(s): (98)8114-4881 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: MICHAELA DOS SANTOS REIS (OAB 6774-MA) Promovido : NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA Rua General Artur Carvalho, Cond.
Vivare, bl 04, 202, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA Rua General Artur Carvalho, Cond.
Vivare, bl 04, 202, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para se quizer apresentar impugnação a penhora online.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/09/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:56
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
05/09/2023 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:16
Juntada de petição
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29/08/2023 09:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/08/2023 09:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/08/2023 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801858-42.2017.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Telefone(s): (98)8114-4881 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: MICHAELA DOS SANTOS REIS (OAB 6774-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Telefone(s): (98)8114-4881 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230605093732076146 NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/06/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Certidão de juntada
-
06/06/2023 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0801858-42.2017.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A DEMANDADO(A): NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A DESPACHO Em detida análise dos autos, conforme solicitado pelo autor em ligação a secretaria deste juizado, observo que há valores bloqueados, conforme as certidões em anexo.
Determino que a parte autora venha aos autos requerer o que entender de direito, para tanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC -
25/05/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:50
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2023 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/05/2023 14:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/03/2023 21:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 30/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
03/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:47
Juntada de petição
-
18/01/2023 09:46
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801858-42.2017.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: MICHAELA DOS SANTOS REIS (OAB 6774-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Retornam os autos conclusos informando que a penhora restou infrutífera.
Intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 16/01/2023 -
16/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 20:49
Juntada de diligência
-
09/11/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 16:47
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:46
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:09
Juntada de petição
-
30/08/2022 01:00
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801858-42.2017.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: MICHAELA DOS SANTOS REIS (OAB 6774-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 E-mail(s): [email protected] ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da penhora sem êxito e intimado para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento.
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUÍS MA 26/08/2022 -
26/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2022 15:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/08/2022 08:47
Processo Desarquivado
-
01/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:26
Juntada de petição
-
27/08/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2021 04:45
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2021 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 14:07
Juntada de Ofício
-
07/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:35
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:38
Juntada de petição
-
22/04/2021 14:22
Juntada de Alvará
-
02/04/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 21:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
30/03/2021 21:12
Homologada a Transação
-
27/03/2021 20:31
Juntada de contestação
-
24/03/2021 10:55
Juntada de petição
-
06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0801858-42.2017.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Advogado: Advogado(s) do reclamante: MICHAELA DOS SANTOS REIS Promovido : NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA Rua General Artur Carvalho, Cond.
Vivare, bl 04, 202, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 29/03/2021 11:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, CAMILA DIAS ROQUE TAVARES, Diretor de Secretaria, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 11 de janeiro de 2021 CAMILA DIAS ROQUE TAVARES Diretor de Secretaria -
27/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 03:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0801858-42.2017.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Advogado: Advogado(s) do reclamante: MICHAELA DOS SANTOS REIS Promovido : NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA Rua General Artur Carvalho, Cond.
Vivare, bl 04, 202, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 29/03/2021 11:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, CAMILA DIAS ROQUE TAVARES, Diretor de Secretaria, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 11 de janeiro de 2021 CAMILA DIAS ROQUE TAVARES Diretor de Secretaria -
11/01/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/03/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/08/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2020 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 21:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 21:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 09:30
Juntada de petição
-
07/06/2020 10:35
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 14:27
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
03/03/2020 10:32
Juntada de protocolo BACENJUD
-
30/10/2019 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/10/2019 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/10/2019 08:44
Juntada de petição
-
20/09/2019 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/10/2019 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/09/2019 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/09/2019 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
19/09/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:15
Juntada de petição
-
12/09/2019 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2019 14:26
Juntada de petição
-
29/08/2019 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/09/2019 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/08/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 00:30
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2019 15:37
Juntada de diligência
-
18/02/2019 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2018 11:10
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 18:04
Expedição de Mandado
-
20/11/2017 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 12:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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