TJMA - 0001227-71.2016.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:10
Outras Decisões
-
30/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2025.
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30/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2025.
-
29/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MARQUES DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:41
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2025.
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28/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:13
Juntada de réplica à contestação
-
06/02/2025 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:45
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:01
Juntada de petição
-
26/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:44
Juntada de petição
-
25/05/2023 15:18
Juntada de contestação
-
24/05/2023 12:19
Juntada de contestação
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22/05/2023 15:39
Juntada de contestação
-
19/04/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:07
Juntada de diligência
-
19/04/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:06
Juntada de diligência
-
12/04/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:44
Juntada de diligência
-
12/04/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:41
Juntada de diligência
-
11/04/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:45
Juntada de diligência
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10/04/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:46
Juntada de diligência
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17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de PAULA ANDRADE AZEVEDO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de PAULA ANDRADE AZEVEDO em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MARQUES DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MARQUES DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:35
Juntada de diligência
-
16/12/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:48
Juntada de diligência
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18/11/2022 19:26
Juntada de contestação
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07/10/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 14:32
Juntada de Certidão de juntada
-
05/10/2022 15:01
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:24
Juntada de Carta precatória
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] Processo:0001227-71.2016.8.10.0111 Ação: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO e outros (5) Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANDRE MARQUES DA COSTA (OAB 14759-MA), DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS (OAB 9219-MA), LEDA RAQUEL DE SOUSA ARAUJO (OAB 15867-MA), DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB 5991-MA), JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO (OAB 2690-MA), LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB 12446-MA), THARICK SANTOS FERREIRA (OAB 13526-MA), MARCOS MAURICIO DOS REIS SOUZA (OAB 17047-MA), PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB 10255-MA), PAULA ANDRADE AZEVEDO (OAB 12847-MA) ATO ORDINATÓRIO. 1.
Em cumprimento ao disposto na portaria conjunta nº. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema ThemisPG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, 1.1.
FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo não superior ao de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema De Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, e que, existindo falhas, aponte as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2.
Os autos tramitarão EXCLUSIVAMENTE no sistema de processo judicial eletrônico - PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema ThemisPG3. 3.
CUMPRO.
Pio XII/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema -
04/10/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:29
Juntada de Certidão de juntada
-
28/09/2022 16:58
Juntada de Certidão de juntada
-
05/08/2022 16:20
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 16:31
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2022 13:55
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2022 13:16
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2022 13:11
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2022 13:02
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2022 12:52
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2022 12:46
Juntada de Certidão de juntada
-
29/07/2022 15:33
Juntada de Certidão de juntada
-
29/07/2022 15:08
Juntada de Certidão de juntada
-
29/07/2022 15:04
Juntada de Certidão de juntada
-
29/07/2022 15:01
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2022 17:52
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2022 17:49
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2022 16:15
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2022 16:06
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2022 15:40
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2022 13:33
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2022 13:29
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2022 13:27
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2022 13:24
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:45
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:43
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:38
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:36
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:35
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:32
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:26
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:22
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:13
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:06
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:03
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 17:00
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 16:58
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 16:55
Juntada de Certidão de juntada
-
21/07/2022 17:04
Juntada de Certidão de juntada
-
21/07/2022 17:01
Juntada de Certidão de juntada
-
21/07/2022 16:59
Juntada de Certidão de juntada
-
21/07/2022 16:57
Juntada de Certidão de juntada
-
21/07/2022 16:31
Juntada de Certidão de juntada
-
21/07/2022 16:26
Juntada de Certidão de juntada
-
21/07/2022 16:21
Juntada de Certidão de juntada
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21/07/2022 15:29
Juntada de Certidão de juntada
-
20/07/2022 17:58
Juntada de Certidão de juntada
-
20/07/2022 17:29
Juntada de Certidão de juntada
-
20/07/2022 15:52
Juntada de Certidão de juntada
-
20/07/2022 15:21
Juntada de Certidão de juntada
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20/07/2022 13:26
Juntada de Certidão de juntada
-
20/07/2022 13:24
Juntada de Certidão de juntada
-
20/07/2022 13:16
Juntada de Certidão de juntada
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18/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:02
Juntada de Certidão de juntada
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18/07/2022 12:45
Juntada de Certidão de juntada
-
18/07/2022 12:34
Juntada de Certidão de juntada
-
15/07/2022 15:21
Juntada de Certidão de juntada
-
15/07/2022 13:13
Juntada de Certidão de juntada
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14/07/2022 17:09
Juntada de Certidão de juntada
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14/07/2022 15:03
Juntada de Certidão de juntada
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14/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001227-71.2016.8.10.0111 (12332016) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REUS: AGRIMAR CAVALCANTE MEIRA NETO e ALCILENE DO NASCIMENTO SANTOS e ANA CARULINA VELOSO RODRIGUES e ANA LARISSA LIMA VELOSO e ANA PAULA DOS SANTOS VELOSO e ANA SCARLET VIEIRA VELOSO e ANTONIO ROBERVAL DE LIMA e APARECIDA MARCIELY MEDEIROS e BRENDA ARAUJO PORTILHO e CAMILA ATALAIA CHAGAS DE OLIVEIRA e CRISTINO DE ARRUDA ANDRADE FILHO e CRISTINO DE ARRUDA ANDRADE FILHO e DENIS SOUSA VELOSO e DIONE SEBASTIANA SOUSA VELOSO e ESPEDITO FIRMO DE ANDRADE e ESPEDITO FIRMO DE ANDRADE JUNIOR e FILOMENA COUTINHO DE OLIVEIRA e FLOR DE MARIA BEZERRA QUARESMA e FRANCISCO DE ASSIS COSTA FILHO e FRANCISCO DE ASSIS COSTA FILHO e FRANCISCO SIMAO DE LIMA NETO e GIANA EMANUELA SILVA PORTILHO e HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS e IARA ADRIANA ARAÚJO PORTILHO e IARA ADRIANA ARAÚJO PORTILHO e ITALO LEONARDO MENDES DE SOUSA FEITOSA e JORDELIA NASCIMENTO FERREIRA e JOSÉ DE RIBAMAR JORGE ANDRADE e JOYCE ALEXANDRA MELO VELOSO e LUCELENA DOS SANTOS OLIVEIRA e LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO e LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO e LUCILENE DOS SANTOS VELOSO e MANOEL OLIVEIRA DA SILVA e MARIA ROSINETE SILVA CAVALCANTE e MARINEUSA OLIVEIRA ALMEIDA e MELQUIZEDEQUE FONTENELE NASCIMENTO e MERIDIANE SOUSA GARRET e MICHEL LACERDA FERREIRA e NATALIA CRISTINA CARNEIRO MARTINS e NATALIA CRISTINA CARNEIRO MARTINS e OSCIONEIDE SILVA E SILVA e OSILIO ODILIO DA SILVA e OSILIO ODILIO DA SILVA e PABLO FELIPE DOS SANTOS NASCIMENTO e PAULO GUSTAVO DA CONCEIÇÃO ARAUJO e PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO e PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO e ROMARIO INACIO DA SILVA e THIAGO DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO e VALDEMIR LOPES VIDAL e VILOMAR DA SILVA NASCIMENTO e ZAYDEN SUSCHY YAK CAVALCANTE LIMA e ZURIEL FÉLIX BEZERRA ALANE ALVES LIMA DE MELO ( OAB 14704-MA ) e ALANE ALVES LIMA DE MELO ( OAB 14704-MA ) e ALANE ALVES LIMA DE MELO ( OAB 14704-MA ) e ALANE ALVES LIMA DE MELO ( OAB 14704-MA ) e ALANE ALVES LIMA DE MELO ( OAB 14704-MA ) e CARLOS ANDRE MARQUES DA COSTA ( OAB 14759-MA ) e DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE ( OAB 5991-MA ) e DIEGO CARLOS SÁ DOS SANTOS ( OAB 9219-MA ) e HILDA DO NASCIMENTO SILVA ( OAB 4377-MA ) e IURY RODOLFO SOUSA CUNHA ( OAB 15725-MA ) e IURY RODOLFO SOUSA CUNHA ( OAB 15725-MA ) e IURY RODOLFO SOUSA CUNHA ( OAB 15725-MA ) e JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO ( OAB 2690-MA ) e JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR ( OAB 7925-MA ) e LAYONAN DE PAULA MIRANDA ( OAB 10699-MA ) e LEDA RAQUEL DE SOUSA ( OAB 15867-MA ) e LEDA RAQUEL DE SOUSA ( OAB 15867-MA ) e MARCOS MAURÍCIO DOS REIS SOUZA ( OAB 17047-MA ) e MARVCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO ( OAB 22820-MA ) e PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO ( OAB 10255-MA ) e PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO ( OAB 10255-MA ) e RODRIGO MELO BUHATEM ( OAB 8541-MA ) e TAYANE MARTINS ALMEIDA ( OAB 12446-MA ) e THARICK SANTOS FERREIRA ( OAB 13526-MA ) PROCESSO N. 1227-71.2016.8.10.0111 DECISÃO DA REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS A requerida ALCILENE DO NASCIMENTO SANTO SILVA formulou pedido de desbloqueio da restrição de transferência do veículo modelo FORD KA, e de sua conta bancária descritos às fls. 8.744/8.745, aduzindo, em síntese, que a demora no trâmite do feito não pode prejudicar sua subsistência e de sua família, devendo ser desbloqueados os bens tornados indisponíveis por decisão deste Juízo.
Assim como o magistrado que me antecedeu, entendendo pela necessidade de manutenção, ainda que parcial, da indisponibilidade de bens de alguns requeridos que pleitearam o desbloqueio.
Mas no caso da ora requerente, verifico a existência de fato novo capaz de alterar a situação delineada nos autos.
Trata-se da decisão proferida pelo Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, relator do Agravo de Instrumento n. 0810841-41.2018.8.10.0000, juntada às fls. 8.575/8.579, que determinou o imediato desbloqueio de todos os bens do requerido Antônio Roberval de Lima.
Eis a íntegra do referido decisum: "A questão posta nos autos cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos para a manutenção da medida de indisponibilidade de bens do Réu em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
Com efeito, sabido é que a decretação de indisponibilidade de bens é providência cautelar que visa garantir o resultado útil do processo, e, diante da urgência que a justifica, pode ser concedida inaudita altera parte e antes do recebimento da inicial, como ocorreu no caso vertente.
No entanto, conforme entendimento do STJ, "a teor do art. 7ª da Lei 8.429/92,a medida cautelar de bloqueio de bens do indiciado (cautelar patrimonial) pode ser decretada nos casos de enriquecimento ilícito (art. 9o. da LIA) e de lesão ao patrimônio público (art. 10 da LIA), não estando prevista, portanto, para o caso de ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA); mas deve ser reiterado que a sua legitimidade (do bloqueio de bens) depende sempre da presença da aparência de bom direito (plausibilidade de êxito da ação de improbidade) e cumulativamente da demonstração de perigo de ato lesivo, de ocorrência provável em face da demora natural da solução da lide, mas desde que explicitados com base em elementos confiáveis e seguros, de acordo com a doutrina das medidas cautelares, juridicamente consagrada"(STJ - REsp: 1167807 RJ 2009/0230445-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014).
Nesse diapasão, para a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa é necessário que haja fortes indícios da prática de atos de improbidade.
Não obstante o magistrado de origem tenha afirmado que os fatos se revelam verossímeis, verifico que o agravante, ora réu, Antônio Roberval de Lima, por diversas vezes afirmou que "QUE nenhum secretário coloca ninguém na folha de pagamento se não for por determinação do Prefeito; QUE às vezes chega alguma determinação direto do Prefeito.
Mesmo assim, o magistrado de 1º grau determinou o bloqueio de R$ 2.978.406,88 (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), de forma solidária a todos os demandados que de alguma forma causaram prejuízo ao erário e/ou se enriqueceram ilicitamente.
Ora, no presente caso, o órgão julgador não demonstrou que todos os demandados concorreram com equivalente gravidade, já que a medida acauteladora de indisponibilidade patrimonial sempre se limita ao montante do suposto desfalque ao erário causado pela conduta do réu, sob pena de sacrifício do princípio constitucional da individualização da sanção, o qual, apesar de vozes contrárias, não deixa de incidir na ação por ato de improbidade.
Ressalto que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802143-46.2018.8.10.0000, de Relatoria da Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, deixou claro que não se verificou ofensa ao princípio da individualização da sanção no bloqueio integral de bens de ex-prefeita, por ser a principal responsável pela prestação de contas, hipótese diversa da apresentada no recurso de agravo de instrumento, uma vez que do contexto descrito na própria decisão recorrida constata-se uma atuação secundária do demandado, caso se confirme na decisão final do processo.
A meu ver, nesta fase prematura do processo não é possível mensurar a responsabilidade do agravante em face dos supostos atos de improbidade narrados nos autos, faltando o requisito da probabilidade do direito exigida pela norma do art. 300 do CPC.
Assim, a medida acautelatória em questão deve ser procedida com a finalidade de garantir a efetividade jurisdicional, mas respeitando os direitos do atingido, sob pena de serem feridos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Para ilustrar, cabe transcrever os seguintes julgados provenientes do STJ, in exthensis: STJ-0584967) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS.
DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PROCLAMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO NÃO PADECERÁ DE INEFICÁCIA, CONFORME SE INFERE DA MOLDURA FÁTICA ESTABILIZADA PELO ACÓRDÃO A QUO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade de bens dos Réus em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. 2.
O deferimento da indisponibilidade de bens do acionado, antes de concluído o processo de apuração do ilícito, não deve ser praticado à mão larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público ou da Entidade Pública que alegadamente tenha sofrido a lesão ou dano - ainda que de monta - ou sob a pressão da mídia, para aplacar a sede de vingança ou de resposta que a sociedade justamente exige, mas há de se pautar na verificação criteriosa da sua necessidade. 3.
A constrição de bens não deve ser entendida como se fosse sanção patrimonial antecipada do Agente Público, mas sim cautela processual, e que é da natureza das medidas cautelares a prévia demonstração da sua necessidade, conforme estabelecem os arts. 798 do CPC, 7º da Lei 8.429/92 e 12 da Lei 7.347/85. 4.
O Tribunal de origem consignou que a medida cautelar de bloqueio de bens é despicienda, não apenas pelo reduzido valor pretendido na Ação Civil Pública (R$ 29.070,86 - fls. 27), assim como pela possibilidade de o ressarcimento de bens ao Erário ser solvido por todos e cada um dos Réus, onze ao total. 5.
Referida conclusão não merece reparos, pois não há o fumus de que a garantia processual é imperiosa ao cumprimento da pretensa decisão judicial condenatória, dadas as circunstâncias do caso concreto.
Desvelou-se que, na hipótese de condenação futura, o provimento jurisdicional não padecerá de ineficácia, consoante se infere da moldura fática estabilizada pelo Acórdão a quo. 6.
Ausentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, deve ser mantido o julgado a quo que indeferiu a indisponibilidade de bens do Réus. 7.
Recurso Especial da UNIÃO conhecido e desprovido. (Recurso Especial nº 1.264.707/BA (2011/0159850-1), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 17.12.2015, DJe 04.02.2016).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br - Acesso em 16 de agosto de 2017.
STJ-329722) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE, PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel.
Min.
Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20.04.2010". (REsp 1.190.846/PI, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 10.02.2011). 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo não apenas entendeu pela inexistência do periculum in mora, como também pela inexistência da fumaça do bom direito.
Razão que, por si só, subsiste para justificar o desbloqueio dos bens.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1262450/RS (2011/0139449-1), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 10.04.2012, unânime, DJe 23.04.2012).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br - Acesso em 16 de agosto de 2017.
STJ-0377463) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
NEGADO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
RECURSO ESPECIAL QUE AFIRMA APENAS A PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo manteve a decisão singular que indeferira pedido de decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, não só pela ausência de indícios de dilapidação do patrimônio (periculum in mora), como também por entender que não há elementos probatórios suficientes a demonstrar o fumus boni iuris. 2.
Não tendo o recorrente infirmado fundamento suficiente e autônomo para manter o aresto recorrido (ausência do fumus boni iuris), incide na espécie o Enunciado Sumular 283/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1351828/AM (2012/0231134-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
Arnaldo Esteves Lima. j. 11.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br - Acesso em 16 de agosto de 2017.
Diante de todas as considerações, observo que, no presente caso, o magistrado singular não observou os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar, vez que não restou satisfeita a prova apontada a ponto de ensejar a decisão, inaudita altera pars, determinando medida desarrazoada de indisponibilidade de bens do agente supostamente ímprobo.
Do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar o imediato desbloqueio dos bens do agravante, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento." Como se vê, a decisão em tela exarou entendimento de que é indevida a determinação indiscriminada de indisponibilidade de bens de todos os requeridos, no montante global tido como desfalque do erário, sem que se verifique a conduta individualizada de cada requerido e a respectiva contribuição, acaso existente, com o dano patrimonial levado a efeito.
Com isso, atribuiu uma maior responsabilidade ao então Prefeito de Pio XII, que, segundo os elementos dos autos, era quem determinava a inclusão ou exclusão de determinado servidor na folha de pagamento, mesmo que este não efetuasse nenhuma contraprestação em forma de serviço.
E assim, entendeu não estar presente o fumus boni iuris para se determinar a indisponibilidade de bens do requerido Antônio Roberval de Lima, que era o Secretário Municipal de Administração na gestão anterior.
E diante da complexidade na tramitação do feito, em razão do elevado número de requeridos, alguns dos quais moram no exterior, não se mostra razoável que a requerida continue privada de seus bens por lapso indefinido, os quais podem, inclusive, sofrer deterioração com o passar do tempo, mormente quando o CPC permite essa revisão das tutelas de urgência, consoante dispõe o art. 296.
Também nessa mesma linha foi proferida outra decisão pelo Eg.
TJMA, no Agravo de Instrumento n. 0810845-78.2018.8.10.0000, juntada às fls. 8.677/8.678, que determinou o imediato desbloqueio de todos os bens da requerida Maria Rosinete Silva Cavalcante, posteriormente confirmada no acórdão de fls. 8752/8755.
Ante tais considerações, defiro o pedido de revisão de tutela de urgência formulado por ALCILENE DO NASCIMENTO SANTO SILVA, determinando o desbloqueio de seus bens atingidos pela constrição determinada pela decisão inicial deste feito.
Efetuem-se as liberações via sistemas Bacenjud e Renajud, bem como mediante ofício à Serventia Extrajudicial de Pio XII.
Intime-se a requerida por seu advogado, via DJEN.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Dando prosseguimento ao feito, conforme estabelecido pela Lei nº 14.230, de 2021, com vigência inciada em 25 de outubro de 2021 (data da sua publicação), em seu art 17: "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo odisposto nesta Lei." Ainda, de acordo com o § 7º do dispositivo supra: "§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)." A Lei nº 14.230, de 2021, com vigência em 25 de outubro de 2021 deu nova redação à LIA e modificou substancialmente as regras de natureza material e processual.
Estas últimas, como se sabe, possuem aplicabilidade imediata aos processos em curso, em razão da inteligência do artigo 14 do CPC, e, por analogia, do artigo 2º do CPP.
Além disso, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido: AGRG no RESP 1.225.295/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6/12/2011; RESP 1.233.629/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2011; RESP 1.184.973/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; RESP 1.134.461/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/8/2010.
Ora se quando prevista na norma anterior, a ausência de notificação prévia não gerava nulidade, com maior razão não gerará a partir de sua retirada da LIA.
Além do mais, entendo que a ausência de análise individualizada, neste momento, das teses trazidas por aqueles que as apresentaram, não impede que se faça em outra oportunidade, seja na decisão de saneamento e organização do processo, seja naquela prevista no § 10-B do art. 17 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, ou até em qualquer outra que possa reconhecer a inexistência do ato de improbidade a qualquer momento, conforme estabelece o § 11 o mesmo dispositivo.
Desse modo, passando a aplicar a novel legislação, com o objetivo de dar celeridade ao andamento de tão complexa ação de improbidade, deixo para apreciar as teses levantadas nas defesas prévias em outro momento; e preenchidos os requisitos legais da petição inicial, em especial os do § 6º, I e II do art. 17, da LIA, não sendo o caso de rejeição liminar do § 6-B do mesmo dispositivo, determino a citação de todos os requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, da expedição dos mandados de citação, nos termos do § 1º do art. 113 do CPC, considerando que a formação de litisconsórcio multitudinário no polo passivo (49 réus) vem comprometendo decisivamente a solução do presente processo, especialmente diante das inúmeras intervenções com pedidos de desbloqueio judicial por decorrência da decisão liminar de indisponibilidade de bens, levando em consideração a narrativa da inicial em relação à conduta de cada um dos réus, determino o desmembramento dos autos para a formalização, no total, de 6 (seis) ações, todas a serem migradas para o PJE, na seguinte forma: 1.
Permanece o processamento da presente contra os réus, gestores: Paulo Roberto Sousa Veloso Luciene dos Santos Veloso Antonio Roberval de Lima Melquizedeque Fontenele Nascimento Iara Adriana Araújo Portilho Michel Lacerda Ferreira 2.
Desmembrem-se com formação de novos autos autos para: Aparecida Marciely Medeiros Flor de Maria Bezerra Quaresma Espedito Firmo de Andrade Junior Luciana da Silva Nascimento Pedro Lopes de Oliveira Filho Oscioneide Silva e Silva em 12.08.2016 Agrimar Cavalcante Meira Neto Ana Scarlett Vieira Veloso em 12.08.2016 Cristino de Arruda Andrade Filho em 12.08.2016 Italo Leonardo Mendes de Sousa Feitosa 3.
Desmembrem-se com formação de novos autos autos para: José de Ribamar Jorge Andrade Osilio Odílio da Silva Ana Paula dos Santos Veloso Thiago Douglas Santos Nascimento Dione Sebastiana Sousa Veloso Romário Inácio da Silva Giana Emanuela Silva Portilho Jordelia Nascimento Ferreira Lucelena dos Santos Oliveira Maria Rosinete Silva Cavalcante 4.
Desmembrem-se com formação de novos autos autos para: Zaydem Suschy-yak Cavalcante Lima Francisco Simão de Lima Neto Zuriel Felix Bezerra em 12.08.2016 Haroldo Claudio dos Santos Dias Alcilene do Nascimento Santos Valderir Lopes Vidal Filomena Coutinho de Oliveira Pablo Felipe dos Santos Nascimento Meridiane Sousa Garret Vilomar da Silva Nascimento 5.
Desmembrem-se com formação de novos autos autos para: Natalia Cristina Carneiro Martins Francisco de Assis Costa Filho Marineusa Oliveira Almeida Denis Sousa Veloso Espedito Firmo de Andrade Paulo Gustavo da Conceição Araújo Plinio Mikael Freitas Fontenele Brenda Araújo Portilho Joyce Alexsandra Melo Veloso Manoel Oliveira da Silva DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS ACIMA: Formalizados novo autos, citem-se todos os requeridos acima para apresentarem contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Citem-se, por seu advogado, pelo sistema, aqueles que outorgaram procuração com poderes especiais para receber citação.
Os demais, que possuem advogados sem poderes especiais para citação, citem-se nos endereços declinados na inicial ou encontrados no decorrer do processo.
Observe-se a possibilidade de citação por Oficial de Justiça daqueles que residem em comarcas contíguas.
Aqueles que residem fora da comarca, não sendo o caso de comarca contígua, citem-se pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento.
Não encontrados, requisitem-se a seus advogados os contatos telefônicos para citação por aplicativos de mensagens. 6.
Desmembrem-se com formação de novos autos para as rés ainda não citadas: Ana Carulina Veloso Ana Larissa Lima Veloso Camila Atalia Chagas de Oliveira Para elas, em tendo sido expedidas cartas precatórias ou rogatórias, comuniquem-se aos órgãos deprecados para a devolução das missivas no prazo de 30 (trinta) dias.
E para sua citação, por considerar que em ambos os processos os réus são os mesmos, independentemente da expedição de cartas precatórias ou rogatórias, diligencie-se, por Oficial de Justiça, na forma estabelecida no último despacho proferido na ação penal de nº 563-06.2017.8.10.0111, na busca, por meio de familiares e pessoas próximas, de contatos telefônicos para citação por meio de aplicativos de mensagens.
Apresentados contatos telefônicos, citem-se, independentemente de já terem sido expedidas cartas precatórias ou rogatórias, iniciando-se o prazo da contestação a partir da primeira citação efetivada.
Frustradas as tentativas de citação, por considerar ser improvável que tais pessoas não tenham conhecimento da presente ação, que é de grande repercussão na cidade, cuja ciência é induvidosa tanto por parte desses réus ainda não encontrados quanto de seus parentes, até porque existem agentes da mesma família em comum no polo passivo, uns notificados e outros não, havendo ainda réus residentes fora do País; e considerando ser impossível acreditar que os réus não encontrados não possuam contato telefônico de conhecimento de seus parentes, a permitir a conclusão de que todas as diligências necessárias foram realizadas para efetivação da citação pessoal, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROCESSOS: Em todos os processos, devem fazer parte dos autos a petição inicial até a fl. 129 do VOLUME 1 e as fls. 7.106 (ou 7076) em diante do VOLUME XXXVI em diante.
Os documentos que acompanharam a inicial, contidos nos VOLUMES I, fl. 130 às fls. 7.705 (ou 7076) do VOLUME XXXVI devem ficar nos arquivos da Secretaria Judicial disponíveis para consulta das partes, aguardando o momento adequado para digitalização e migração.
Todos os processos devem ficar reunidos no sistema por conexão.
Serve a presente como mandado de citação/intimação para todos os fins.
Cumpra-se.
Pio XII, 9 de maio de 2022.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII Resp: 132217
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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