TJMA - 0800247-14.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:36
Baixa Definitiva
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12/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 13:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800247-14.2022.8.10.0101 Apelante: Raimunda Cardoso Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA nº 13.965) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Cardoso objetivando reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, aplicando a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé (...) Da análise dos autos, constata-se que o banco juntou aos autos contrato de abertura de conta bancária, comprovando que a parte requerente tem ciência do mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta.
Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado na contestação, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal e utilização de limite especial, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS. (...) Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. (...) Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC Irresignada, a parte autora interpôs Apelação defendendo que o banco não demonstrou a contratação do serviço, o que torna a cobrança ilegal.
Defende, assim, o cabimento do dano moral e do dano material.
Em contrarrazões o banco refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pelo não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 19269621 (fls. 176/178 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial.
Autos distribuídos a este signatário.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da referida autora Delimitada a matéria principal e da qual se afirma serem decorrentes os danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Verifica-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Dessa forma, o extrato bancário anexado ao id. 18657053 comprova que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Assim, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Entende-se que a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apresenta-se adequado, conforme decidiu esta Corte na Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102, de relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz na 6ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida.
Quanto à repetição em dobro, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico.
Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos referentes a "TÁRIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO" e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 3043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação reformando a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade dos contratos geradores do (a) “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” da Sra.
Raimunda Cardoso. b) Condenar o banco a devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta da Apelante, devendo os valores serem apurados na fase de liquidação da sentença; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. d) Afastar a litigância de má-fé.
Ao final, condeno o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDA CARDOSO - CPF: *27.***.*52-09 (REQUERENTE) e provido em parte
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10/08/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800247-14.2022.8.10.0101 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/07/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:36
Recebidos os autos
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18/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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