TJMA - 0821121-29.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:15
Juntada de termo
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28/08/2023 08:15
Juntada de petição
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04/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/07/2023 23:59.
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30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE JESUS AIRES NUNES em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 09:18
Juntada de Ofício
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05/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0821121-29.2022.8.10.0001 AUTOR: SEBASTIANA DE JESUS AIRES NUNES REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID83913335).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID89149225).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
03/05/2023 13:20
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 06:47
Conclusos para decisão
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31/03/2023 06:47
Juntada de Certidão
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05/02/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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01/02/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 18:41
Conclusos para despacho
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19/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/01/2023 18:10
Juntada de petição
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19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE JESUS AIRES NUNES em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE JESUS AIRES NUNES em 19/12/2022 23:59.
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18/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0821121-29.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 17 de janeiro de 2023.
ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor Judicial -
17/01/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:43
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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27/12/2022 19:05
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 19:03
Juntada de petição
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24/10/2022 17:16
Juntada de petição
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23/10/2022 16:08
Juntada de contestação
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12/07/2022 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 19:53
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE JESUS AIRES NUNES em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 07:48
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0821121-29.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: SEBASTIANA DE JESUS AIRES NUNES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 25/10/2022, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
13/05/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 21:53
Conclusos para despacho
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24/04/2022 21:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/04/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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