TJMA - 0821415-81.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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15/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:20
Decorrido prazo de VANESSA MAYARA FERREIRA LIMA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0821415-81.2022.8.10.0001 AUTOR: VANESSA MAYARA FERREIRA LIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID80803657).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID86712232).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
02/04/2023 08:58
Transitado em Julgado em 01/04/2023
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02/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:56
Juntada de petição
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05/12/2022 06:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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02/12/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2022 16:04
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0821415-81.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 11 de novembro de 2022.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Servidor Judicial -
11/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:21
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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25/10/2022 15:12
Juntada de petição
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25/10/2022 11:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2022 11:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/10/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 08:53
Juntada de petição
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12/07/2022 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:08
Juntada de contestação
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17/05/2022 08:59
Juntada de petição
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17/05/2022 07:46
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0821415-81.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: VANESSA MAYARA FERREIRA LIMA DOS SANTOS DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º), em especial o processo administrativo referente ao protocolo IPAM nº 40380/18.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 25/10/2022, às 10:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
13/05/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
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25/04/2022 18:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/04/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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