TJMA - 0800313-94.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
07/08/2024 08:31
Juntada de termo
-
07/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSELINA PAIXAO CUNHA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:15
Juntada de diligência
-
16/07/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:15
Juntada de diligência
-
11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de GIRLEANNE CRISTINA DO NASCIMENTO MENDES em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 13:57
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800313-94.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JOSELINA PAIXÃO CUNHA REQUERIDO: MELQUIADES PAIXÃO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOSELINA PAIXÃO CUNHA, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e posterior interdição de MELQUIADES PAIXÃO.
A parte autora aduziu, em síntese, que é sobrinha do interditando, pessoa idosa com sequelas de AVE, que o impedem de reger os atos de sua vida civil, necessitando de assistência de curadora.
Em decisão inicial, a curatela provisória foi indeferida por este Juízo (Id. 65975214).
Em audiência, o interditando foi interrogado/entrevistado por este Juízo (mídia – Id. 70283983).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 71610618).
Eis o relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada.
Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa.
Analisando detidamente o relatório médico que acompanha a inicial, entendo que restam evidenciadas as sequelas motoras que acometem o curatelando derivadas de AVE (Id. 62379971 – pág. 5), e, por consequência, a incapacidade de praticar por si só os atos da vida civil.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditando, que quando entrevistado em Juízo corroborou as alegações consignadas na inicial, demonstrando que, de fato, não dispõe de condições físicas de reger seus bens e praticar atos inerentes da vida em sociedade. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de MELQUIADES PAIXÃO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo.
Nomeio JOSELINA PAIXÃO CUNHA como curadora do interdito MELQUIADES PAIXÃO, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial.
Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil).
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC).
Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, porquanto a parte autora é assistida pelo Parquet.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
12/09/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800313-94.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JOSELINA PAIXÃO CUNHA REQUERIDO: MELQUIADES PAIXÃO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOSELINA PAIXÃO CUNHA, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e posterior interdição de MELQUIADES PAIXÃO.
A parte autora aduziu, em síntese, que é sobrinha do interditando, pessoa idosa com sequelas de AVE, que o impedem de reger os atos de sua vida civil, necessitando de assistência de curadora.
Em decisão inicial, a curatela provisória foi indeferida por este Juízo (Id. 65975214).
Em audiência, o interditando foi interrogado/entrevistado por este Juízo (mídia – Id. 70283983).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 71610618).
Eis o relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada.
Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa.
Analisando detidamente o relatório médico que acompanha a inicial, entendo que restam evidenciadas as sequelas motoras que acometem o curatelando derivadas de AVE (Id. 62379971 – pág. 5), e, por consequência, a incapacidade de praticar por si só os atos da vida civil.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditando, que quando entrevistado em Juízo corroborou as alegações consignadas na inicial, demonstrando que, de fato, não dispõe de condições físicas de reger seus bens e praticar atos inerentes da vida em sociedade. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de MELQUIADES PAIXÃO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo.
Nomeio JOSELINA PAIXÃO CUNHA como curadora do interdito MELQUIADES PAIXÃO, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial.
Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil).
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC).
Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, porquanto a parte autora é assistida pelo Parquet.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
01/06/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 22:35
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 07/10/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MELQUIADES PAIXÃO em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 20:27
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800313-94.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JOSELINA PAIXÃO CUNHA REQUERIDO: MELQUIADES PAIXÃO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOSELINA PAIXÃO CUNHA, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e posterior interdição de MELQUIADES PAIXÃO. A parte autora aduziu, em síntese, que é sobrinha do interditando, pessoa idosa com sequelas de AVE, que o impedem de reger os atos de sua vida civil, necessitando de assistência de curadora. Em decisão inicial, a curatela provisória foi indeferida por este Juízo (Id. 65975214). Em audiência, o interditando foi interrogado/entrevistado por este Juízo (mídia – Id. 70283983). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 71610618). Eis o relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o relatório médico que acompanha a inicial, entendo que restam evidenciadas as sequelas motoras que acometem o curatelando derivadas de AVE (Id. 62379971 – pág. 5), e, por consequência, a incapacidade de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditando, que quando entrevistado em Juízo corroborou as alegações consignadas na inicial, demonstrando que, de fato, não dispõe de condições físicas de reger seus bens e praticar atos inerentes da vida em sociedade. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de MELQUIADES PAIXÃO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo. Nomeio JOSELINA PAIXÃO CUNHA como curadora do interdito MELQUIADES PAIXÃO, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, porquanto a parte autora é assistida pelo Parquet. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
21/09/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 13:03
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
-
15/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800313-94.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JOSELINA PAIXÃO CUNHA REQUERIDO: MELQUIADES PAIXÃO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOSELINA PAIXÃO CUNHA, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e posterior interdição de MELQUIADES PAIXÃO. A parte autora aduziu, em síntese, que é sobrinha do interditando, pessoa idosa com sequelas de AVE, que o impedem de reger os atos de sua vida civil, necessitando de assistência de curadora. Em decisão inicial, a curatela provisória foi indeferida por este Juízo (Id. 65975214). Em audiência, o interditando foi interrogado/entrevistado por este Juízo (mídia – Id. 70283983). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 71610618). Eis o relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o relatório médico que acompanha a inicial, entendo que restam evidenciadas as sequelas motoras que acometem o curatelando derivadas de AVE (Id. 62379971 – pág. 5), e, por consequência, a incapacidade de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditando, que quando entrevistado em Juízo corroborou as alegações consignadas na inicial, demonstrando que, de fato, não dispõe de condições físicas de reger seus bens e praticar atos inerentes da vida em sociedade. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de MELQUIADES PAIXÃO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo. Nomeio JOSELINA PAIXÃO CUNHA como curadora do interdito MELQUIADES PAIXÃO, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, porquanto a parte autora é assistida pelo Parquet. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
06/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 16:29
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 18:40
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 08:46
Juntada de petição
-
14/07/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 12:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DE MIRINZAL em 08/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:44
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 28/06/2022 14:30 Vara Única de Mirinzal.
-
29/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:32
Juntada de diligência
-
08/06/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:27
Juntada de diligência
-
01/06/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:51
Juntada de diligência
-
12/05/2022 15:16
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 12:43
Juntada de petição
-
11/05/2022 00:13
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800313-94.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JOSELINA PAIXÃO CUNHA REQUERIDO: MELQUIADES PAIXÃO DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOSELINA PAIXÃO CUNHA, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e posterior interdição de MELQUIADES PAIXÃO. A parte autora aduziu, em síntese, que é sobrinha do interditando, pessoa idosa com sequelas de AVE, que o impedem de reger os atos de sua vida civil, necessitando de assistência de curadora. A inicial do Parquet foi protocolizada acompanhada dos documentos pessoais das partes e de atestado médico. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, os elementos fáticos e jurídicos constantes da inicial, bem como os documentos probatórios colacionados no bojo da peça vestibular, possibilitam a concessão da medida de urgência. Ab initio, no tocante à probabilidade do direito, verifico que o curatelando sofre com sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular encefálico, o que me convence da existência de indícios suficientes, em sede de cognição sumária, quanto à incapacidade da parte curatelanda. Ademais, verifico que a pretensa curadora é sobrinha do curatelando, de modo que não há óbice da requerente para exercer o encargo legal1. Por derradeiro, entendo que o periculum in mora é cristalino, tendo em conta que há provas, ainda que indiciárias, que o curatelando encontra-se incapacitado de exercer plenamente os atos da vida civil, assim como de cuidar da sua própria subsistência, circunstâncias fáticas que evidenciam a urgência2 da medida liminar. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória para nomear JOSELINA PAIXÃO CUNHA, provisoriamente, curadora do curatelando MELQUIADES PAIXÃO. Expeça-se o termo de curatela provisória a ser subscrito pela parte curadora, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecer neste Fórum de Justiça munida de seus documentos pessoais. Oportunamente, advirto a curadora de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de interrogatório/entrevista do interditando para dia 28 de junho de 2022 (terça-feira), às 14h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. Caso a parte requerida/curatelanda compareça em audiência desacompanhada de advogado(a) por ausência de poder aquisitivo para constituir causídico(a), nomeio como sua curadora especial a Dra.
Girleanne Cristina do Nascimento Mendes, OAB/MA 15.943, que poderá ser intimada da nomeação por qualquer meio idôneo de comunicação. Com o fito de aperfeiçoar a instrução processual, EXPEÇA-SE ofício ao CAPS de Mirinzal/MA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe médico psiquiatra para a elaboração de laudo psiquiátrico, de modo que seja avaliada a higidez mental do interditando. Cite-se o requerido e intime-se a parte autora da audiência. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1CC/2002 – Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. […] §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. 2 CPC/2015 – Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (grifo nosso) -
10/05/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 15:55
Audiência Entrevista com curatelando designada para 28/06/2022 14:30 Vara Única de Mirinzal.
-
03/05/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 17:24
Nomeado curador
-
03/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806570-97.2017.8.10.0040
Vilma Maria da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Roberta Setuba Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 14:40
Processo nº 0806570-97.2017.8.10.0040
Vilma Maria da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Roberta Setuba Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2017 10:35
Processo nº 0800576-83.2020.8.10.0040
Edileusa Alves de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Leonardo Barros Poubel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 10:50
Processo nº 0800576-83.2020.8.10.0040
Edileusa Alves de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2020 15:34
Processo nº 0800741-46.2022.8.10.0013
Milena Gracy Barros de Oliveira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Pollyana Terra Vilela Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 16:57