TJMA - 0800818-53.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 17:43
Conclusos para despacho
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18/09/2025 17:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 17:42
Processo Desarquivado
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18/09/2025 16:12
Juntada de petição
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13/09/2025 01:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 01:09
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DAVID ROCHA MARTINS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:27
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800818-53.2021.8.10.0122 [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIRO GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA) REQUERIDO: CESAR DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DAVID ROCHA MARTINS (OAB 9684-MA), JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com pedido de liminar, ajuizada por Cairo Gomes dos Santos em face de Cesar Domingos dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Demandante, Cairo Gomes dos Santos, alegou na petição inicial que seu falecido pai, Sr.
Ceverino Domingos dos Santos, era possuidor de um imóvel localizado no Povoado Pati, zona rural de São Domingos do Azeitão/MA, há mais de quinze anos, adquirido por compra do Sr.
João Luís de Barros. [ID 57806653, p. 1-2] Afirmou que o imóvel possui dimensões de 88 metros de frente por 300 metros de comprimento, com limite nos fundos por uma cerca de arame farpado, em divisa com o "Projeto", a aproximadamente seis quilômetros do município. [ID 57806653, p. 2] O autor narrou que, ao se dirigir ao terreno em 28 de junho de 2021, acompanhado de um pedreiro para demarcar o local de uma futura casa, foi surpreendido com uma construção já em andamento, sendo informado por terceiros que o Demandado, seu tio, Cesar Domingos dos Santos, era o responsável pela obra. [ID 57806653, p. 2; ID 57806657, p. 1] Relatou, ainda, que ao se encontrar com outro tio, Vanderlei Domingos dos Santos, este o questionou e o injuriou, proferindo ameaças. [ID 57806653, p. 2; ID 57806657, p. 1] Diante do alegado esbulho, o Demandante requereu a concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse do imóvel e, ao final, a reintegração definitiva, bem como a condenação do Demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. [ID 57806653, p. 5-6] Inicialmente, o valor da causa foi atribuído em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com pedido de gratuidade da justiça. [ID 57806653, p. 6] Em análise prefacial da petição inicial, este Juízo proferiu decisão determinando ao autor que emendasse a inicial para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento. [ID 57812536, p. 1-2] Em resposta a essa determinação, o Demandante apresentou emenda à inicial, juntando cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para demonstrar a alegada insuficiência de recursos e corrigindo o valor da causa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). [ID 60811309, p. 1; ID 60811315, p. 1-2; ID 60811322, p. 1-8] Após a emenda, este Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente a medida liminar pretendida pelo Demandante, determinando a imediata reintegração do autor ao imóvel esbulhado, no prazo de setenta e duas horas da ciência da decisão, e advertindo-o para que não realizasse nenhuma alteração ou construção no imóvel até a decisão final da ação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite do valor do bem. [ID 61131061, p. 1-2] Essa decisão baseou-se na análise perfunctória dos documentos acostados à inicial pelo Demandante, que à época, aparentavam demonstrar sua posse legítima e o esbulho. [ID 61131061, p. 2] Em sua Contestação, o Demandado, Cesar Domingos dos Santos, arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, alegando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado a posse anterior do imóvel e não teria delimitado de forma precisa a área.
Adicionalmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Demandante, sob a alegação de que este possuía condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando vasta documentação para corroborar suas afirmações. [ID 62171021, p. 13-17] No mérito, o Demandado defendeu a improcedência de todos os pedidos formulados pelo Demandante, sustentando que o verdadeiro proprietário da gleba Pati seria o Município de São Domingos do Azeitão/MA e que ele, Demandado, detinha a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta da área desde 2005, com o consentimento do próprio Município. [ID 62171021, p. 2-11] Afirmou, categoricamente, que o Demandante e seu pai nunca exerceram posse na área em litígio e que, portanto, não poderia ter ocorrido o esbulho alegado. [ID 62171021, p. 19-20] Juntou diversos documentos que, em seu entendimento, comprovavam sua posse, tais como declaração da Prefeitura Municipal, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, contas de energia elétrica, fotos da cerca e da construção da casa, e certidão eleitoral indicando sua ocupação como lavrador. [ID 62171021, p. 3-11] Inconformado com a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse, o Demandado protocolou pedido de reconsideração [ID 62642846, p. 1-12] e, paralelamente, interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, distribuído sob o número 0804174-97.2022.8.10.0000. [ID 62639108, p. 1; ID 62639110, p. 1-24] Certificou-se o decurso do prazo para o Demandante apresentar réplica à contestação. [ID 69245050, p. 1] Em sede de Agravo de Instrumento, o Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, em decisão monocrática, deferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, determinando que o Demandado fosse mantido na posse do imóvel objeto da lide até o julgamento final dos autos de origem. [ID 79259802, p. 3-5] Após a comunicação da decisão liminar do Agravo de Instrumento a este Juízo [ID 79259800, p. 1], o Demandado peticionou requerendo providências para a intimação pessoal do Demandante a fim de que fosse restabelecida integralmente a posse em seu favor, sem qualquer resistência. [ID 80660067, p. 1-2] O Demandante, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre tal requerimento. [ID 88121066, p. 1] Posteriormente, foi juntado aos autos o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804174-97.2022.8.10.0000.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, modificando a decisão de base e indeferindo a tutela de urgência pretendida na Ação de Origem nº 0800818-53.2021.8.10.0122, ajuizada pelo ora Agravado, mantendo o Agravante (Cesar Domingos dos Santos) na posse do imóvel objeto da lide até o julgamento final dos autos. [ID 97171914, p. 3-6] O Acórdão fundamentou-se, de forma clara e explícita, que o Demandante (Agravado) "deixou de comprovar os requisitos necessários para o deferimento da medida, especialmente em relação a comprovação da posse legítima da coisa turbada", ressaltando que ele "colacionou apenas fotos da posse do Agravante, deixando de comprovar a sua própria posse". [ID 97171914, p. 6] Após o trânsito em julgado do acórdão, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a certidão de juntada do Acórdão. [ID 98821351, p. 1] O Demandado requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando a ausência dos requisitos para a ação possessória e a comprovação de sua posse. [ID 99495391, p. 1-2] O Demandante, por sua vez, manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, arrolando testemunhas para esclarecerem a verdade dos fatos sobre a posse do imóvel. [ID 101181306, p. 1] Em Decisão de Saneamento, este Juízo afastou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Demandado, sob o fundamento de que se confundia com o mérito da causa. [ID 119121640, p. 2] Igualmente, foi julgada improcedente a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Demandado, por entender-se que a declaração de hipossuficiência do autor revestia-se de presunção juris tantum e não havia sido infirmada pelos elementos probatórios até aquele momento. [ID 119121640, p. 3] Foram fixados como pontos controvertidos a posse do autor e a ameaça de esbulho ou turbação da posse pelo requerido. [ID 119121640, p. 3] Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. [ID 119121640, p. 4] Em 26 de setembro de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do Demandante e do Demandado, bem como a oitiva das testemunhas José Humberto Luis de Barros e Jurandi Pereira de Santana (arroladas pelo autor) e André Rodrigues da Costa e Willians Xavier Alves da Cruz (arroladas pelo requerido). [ID 130450081, p. 1-3] Na mesma audiência, o advogado do Demandado requereu a oitiva de Carmem Lúcia Alves dos Santos e Carlito Domingos dos Santos como testemunhas do Juízo, o que foi deferido, e nova audiência foi designada. [ID 130450081, p. 3; ID 131291563, p. 3] Em 09 de abril de 2025, ocorreu a audiência de continuação, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Carmem Lúcia Alves dos Santos e Carlito Domingos dos Santos como informantes. [ID 145855471, p. 1-2] Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais em memoriais. [ID 145855471, p. 2] O Demandado apresentou suas Alegações Finais , reiterando a tese de que o Demandante nunca deteve a posse da área em litígio e, portanto, não poderia ter sofrido esbulho. [ID 150676230, p. 4-7] Afirmou que as testemunhas do autor sequer conheciam a área, enquanto as testemunhas do Demandado e os confinantes foram uníssonos em afirmar a posse contínua, pública e notória do Demandado por mais de quinze anos. [ID 150676230, p. 6] Adicionalmente, insistiu na revogação da gratuidade de justiça concedida ao Demandante, argumentando que as provas documentais carreadas aos autos demonstraram que o Demandante desenvolvia atividade empresarial produtiva desde 2021/2022, participando inclusive de licitações públicas, o que afastaria sua hipossuficiência. [ID 150676230, p. 15-17] Por fim, requereu a condenação do Demandante por litigância de má-fé, com imposição de multa e indenização por perdas e danos, bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios. [ID 150676230, p. 17-18] O Demandante, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas alegações finais. [ID 152601798, p. 1] Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação possessória de reintegração de posse, cujo objeto principal reside na proteção do estado de fato da posse, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem.
Para o sucesso de uma ação de reintegração de posse, o legislador processual civil estabelece requisitos específicos que devem ser comprovados pelo autor.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a perda da posse na ação de reintegração.
A presença cumulativa desses requisitos é indispensável para a concessão da tutela possessória, seja ela em caráter liminar ou definitivo.
A.
Do Mérito da Reintegração de Posse e da Análise Probatória O Demandante fundamentou seu pedido na alegação de que seu pai, Sr.
Ceverino Domingos dos Santos, era o legítimo possuidor do imóvel em questão por mais de quinze anos, e que, em razão do falecimento de seu genitor, a posse teria sido transmitida a ele na qualidade de herdeiro.
Para tanto, apresentou na exordial algumas fotografias e um Boletim de Ocorrência.
As fotografias anexadas aos autos pelo Demandante (ID 57806656, p. 1-5) buscam ilustrar o estado do terreno, indicando um "marco inicial" com uma estaca e uma casa de palha, e um "marco final" com um pé de caju.
Contudo, em uma análise mais aprofundada, e como bem apontado pelo Agravado em suas razões de Agravo de Instrumento, tais imagens não demonstram, por si só, a posse prévia e efetiva do Demandante ou de seu pai sobre a área.
O Boletim de Ocorrência (ID 57806657, p. 1-2), por sua vez, apenas registra a narrativa do Demandante de ter sido surpreendido com a construção e ter sofrido ameaças, mas não constitui prova da posse anterior.
A mera intenção de construir, expressa no Boletim de Ocorrência, não se confunde com o exercício de fato da posse, que é a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, conforme a teoria objetiva da posse adotada pelo Código Civil em seu artigo 1.196.
Nesse diapasão, é crucial revisitar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Agravo de Instrumento nº 08044174-97.2022.8.10.0000.
O acórdão (ID 97171914, p. 3-6) foi incisivo ao reconhecer que o Demandante, enquanto Agravado naquele recurso, "deixou de comprovar os requisitos necessários para o deferimento da medida, especialmente em relação a comprovação da posse legítima da coisa turbada", enfatizando que ele "colacionou apenas fotos da posse do Agravante, deixando de comprovar a sua própria posse". [ID 97171914, p. 6] A Corte Estadual, ao analisar o pleito liminar, que exige prova robusta dos requisitos possessórios, já havia se manifestado pela ausência da posse anterior do autor.
Tal entendimento reforça a fragilidade da pretensão inicial no que tange ao pressuposto fundamental da posse.
Em contrapartida, o Demandado, Cesar Domingos dos Santos, apresentou uma vasta gama de documentos e elementos probatórios que, em conjunto, evidenciam a sua posse mansa, pacífica e duradoura sobre o imóvel.
A Certidão de Folha de Pagamento do Registro Civil das Pessoas Naturais (ID 62171581, p. 1-2), embora se refira a uma demarcação de data em nome da Prefeitura Municipal de Benedito Leite, menciona a gleba "Pati" como área de propriedade do Município, o que corrobora a alegação do Demandado de que a terra é de domínio público e sua posse deriva de autorização municipal.
De fato, a Declaração da Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão (ID 62171582, p. 1) atesta que o Demandado trabalhou na propriedade de patrimônio municipal "Pati" desde 22 de setembro de 2005 até a data da declaração (22 de fevereiro de 2022), em regime de economia familiar.
Adicionalmente, uma outra declaração da mesma Prefeitura (ID 62171584, p. 1) afirma que Carlito Domingos dos Santos, irmão do Demandado, trabalha na referida propriedade desde 01 de janeiro de 1978.
Tais documentos são consistentes com a narrativa do Demandado de que sua família tem uma relação de longa data com a área.
A condição de lavrador do Demandado é corroborada por sua Certidão de Quitação Eleitoral (ID 62171594, p. 1), que informa sua ocupação como "Agricultor".
Mais relevante ainda é a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) (ID 62171603, p. 1), emitida em 22 de setembro de 2005 e com validade até 2011, na qual o Demandado e sua cônjuge são identificados como "Demais agricultores familiares" com "Posseiro/a" como condição e posse de uso da terra, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Azeitão.
Essa DAP é uma prova robusta do exercício de atividades rurais na área por um longo período.
A Declaração de Posseiro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Azeitão (ID 62171595, p. 1) também declara que o Demandado e sua esposa são "exploradores há mais de 10 (dez) anos, ininterruptos das áreas denominado Pati", tirando seu sustento familiar da produção agrícola, o que reforça a posse produtiva e de longa data.
As contas de energia elétrica em nome de Carlito Domingos dos Santos, referentes à instalação no Povoado Pati (ID 62171600, p. 1; ID 62171601, p. 1), demonstram o uso contínuo de energia na localidade, com registros de consumo desde março de 2015, evidenciando a ocupação efetiva e duradoura do local.
O protocolo de pedido de ligação de energia pelo próprio Demandado (ID 62171606, p. 1) também aponta para o seu interesse e investimento na infraestrutura da área.
As fotografias apresentadas pelo Demandado (ID 62171598, p. 1-4; ID 62171608, p. 1-7) mostram uma cerca antiga, com arames velhos e enferrujados, o que visualmente atesta a antiguidade da ocupação e das benfeitorias.
Tais imagens, somadas à nota de compra de material de construção (ID 62171609, p. 1), que se refere a materiais para uma casa em construção, demonstram atos de posse e investimento na área.
Ademais, o depoimento da testemunha confinante, Carlito Domingos dos Santos (ouvido como informante em razão de parentesco), em audiência, corroborou a posse do Demandado informando que este estava a mais de 15 anos no local e a ausência de posse do Demandante ou de seu pai na referida área.
A testemunha Carmem Lúcia Alves dos Santos, também ouvida como informante, também corroborou a posse do demandado e afirmou que o Demandado já utilizava um "ranchinho" antes de iniciar a construção da casa de tijolos, o que afasta a tese de esbulho recente.
A análise da prova testemunhal, conforme relatado nas alegações finais do Demandado e constatado nas atas de audiência, demonstra que as testemunhas arroladas pelo Demandante sequer conheciam a área em litígio ou os confinantes, o que enfraquece consideravelmente a tese de posse anterior do autor.
Em contraste, as testemunhas do Demandado foram categóricas em confirmar a posse de Cesar Domingos dos Santos.
Dessa maneira, sopesando o conjunto probatório, verifica-se que o Demandante não logrou êxito em comprovar o exercício da posse anterior sobre o imóvel, que é o primeiro e mais fundamental requisito para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, conforme o artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil.
A posse, para fins possessórios, exige a exteriorização de algum dos poderes inerentes à propriedade.
As provas apresentadas pelo Demandante são insuficientes para demonstrar que ele ou seu pai exerciam qualquer tipo de poder de fato sobre a coisa.
Ao contrário, o robusto conjunto probatório trazido pelo Demandado, que inclui declarações oficiais, documentos de atividade rural, comprovantes de consumo de energia, registros fotográficos de benfeitorias antigas e testemunhos, demonstra de forma cabal a sua posse legítima, mansa, pacífica e contínua sobre a área por um período considerável, descaracterizando por completo qualquer esbulho praticado por ele.
Assim, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
B.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi concedida ao Demandante em decisão interlocutória saneadora (ID 119121640, p. 3), após este emendar a inicial e juntar cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Naquela ocasião, entendeu-se que a declaração de hipossuficiência se revestia de presunção juris tantum e não havia sido infirmada.
Contudo, o Demandado, em suas alegações finais, reiterou a impugnação ao benefício, apresentando novos elementos de prova que não estavam disponíveis no momento da decisão saneadora e que, agora, devem ser considerados à luz do princípio da cooperação processual e da busca pela verdade real.
O Demandado anexou documentos que demonstram que o Demandante, Cairo Gomes dos Santos, possui uma atividade empresarial ativa, evidenciada por um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em seu nome, com o título de estabelecimento "Vitrine Social" e atividades de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, além de outros produtos (ID 62171587).
O registro da empresa data de 16 de junho de 2021, período posterior ao da anotação da CTPS do autor, que registra vínculos empregatícios até 11 de outubro de 2019 (ID 60811322, p. 2).
Além disso, foram juntados extratos de contratos de licitação pública com a Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão/MA, nos quais o Demandante, através de sua empresa, figurou como contratada para o fornecimento de ovos de Páscoa (valor de R$ 11.925,00) e cestas básicas, ambos datados de 01 de abril de 2021 (ID 62171611, p. 1; ID 62171612, p. 1; ID 15360835, p. 1; ID 15360836, p. 1).
Esses elementos revelam uma capacidade econômica que se contrapõe à declaração inicial de hipossuficiência, demonstrando que o Demandante, no momento do ajuizamento da ação e no curso do processo, não se enquadrava na condição de pobreza legal que justificaria a concessão do benefício.
A documentação apresentada pelo Demandado também inclui registros de veículos em nome do pai do autor, Sr.
Ceverino Domingos dos Santos, especificamente dois caminhões (um Ford/700 e um M.Benz/L 1620) classificados como "aluguel" (ID 62171590, p. 1; ID 62171591, p. 1; ID 15360821, p. 1; ID 15360822, p. 1).
Embora estes bens estivessem em nome do genitor, a continuidade da atividade de fretes/aluguel de caminhões, mencionada nas alegações finais do réu (ID 150676230, p. 16), sugere uma fonte de renda familiar que não foi devidamente declarada.
Além disso, o Demandado apontou a existência de carros de passeio (Fiat Siena e Fiat Strada) e imóveis urbanos em nome do autor , conforme CRLV Digital (ID 62171622, p. 1; ID 62171624, p. 1; ), elementos que reforçam a conclusão de que o Demandante possuía recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, estabelecida no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, é juris tantum, ou seja, relativa, e pode ser desconstituída por prova em contrário.
No caso em tela, as provas produzidas pelo Demandado, especialmente as relativas à atividade empresarial e aos bens do Demandante, são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
A Lei Federal nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil visam garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, e não àqueles que optam por não declarar integralmente sua situação patrimonial ou que dispõem de meios para suportar os encargos processuais.
Diante do conjunto probatório atualizado nos autos, que revela a capacidade financeira do Demandante, a revogação do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 561 e seguintes, 99, 373, inciso I, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, este Juízo resolve: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por CAIRO GOMES DOS SANTOS, uma vez que não restaram comprovados os requisitos necessários para a reintegração de posse do imóvel, notadamente a posse anterior do Demandante. b) REVOGAR o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Demandante CAIRO GOMES DOS SANTOS, em razão das provas supervenientes que demonstraram sua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência. c) CONDENAR o Demandante CAIRO GOMES DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Demandado CESAR DOMINGOS DOS SANTOS, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120809320597600000054143112 CAIO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Documento Diverso 21120809320605800000054143115 CAIO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 21120809320601900000054143117 COMPROVAÇÃO DO ESBULHO CAIO Documento Diverso 21120809320610100000054143118 B.O DE OCORENCIA CAIO Documento Diverso 21120809320617000000054143119 Decisão Decisão 21120920420472300000054148089 Intimação Intimação 21120920420472300000054148089 Petição Petição 22021118175142400000056930488 EMENDA A INICIAL CAIO Documento Diverso 22021118175250500000056931044 CARTEIRA DE TRABALHO Documento Diverso 22021118175256000000056931051 Decisão Decisão 22021707574451300000057226777 Intimação Intimação 22021710035268700000057254150 Intimação Intimação 22021707574451300000057226777 Diligência Diligência 22021717030863200000057308280 Diligência Diligência 22022310103762600000057637157 Contestação Contestação 22030722275590200000058193575 CONTESTAÇÃO Petição 22030722275594600000058193582 Documentos Pessoais Cesar Documento de identificação 22030722275604400000058193583 Procuracao Cesar Procuração 22030722275609900000058193585 DOc. 01 - Caduni CESAR Documento Diverso 22030722275620900000058193590 Doc. 02 - CERTIDÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA DATA SÃO DOMINGOS (1) Documento Diverso 22030722275626100000058193592 Doc. 03 - Declaração de reconhecimento de posseiro pela Prefeitura na Geba Pati Documento Diverso 22030722275636100000058194093 Doc. 04 - Declaração de trabalho Rural na Gleba Pati - Carlito Documento Diverso 22030722275642400000058194095 Doc. 05- CertidAo de quitaCAo eleitoral - CAIRO Documento Diverso 22030722275649400000058194096 Doc. 06 - CNPJ vitrine social - Cairo Documento Diverso 22030722275654900000058194097 Doc. 08 - caminhão FORD Documento Diverso 22030722275660300000058194099 Doc. 09 - caminhão m.
Benz Documento Diverso 22030722275685700000058194100 Doc. 10 - Certidão de quitação eleitoral - CESAR Documento Diverso 22030722275710800000058194103 Doc. 11 -Declaração de Posseiro Documento Diverso 22030722275716800000058194104 Doc. 12 - Certidão de casamento Cesar Documento Diverso 22030722275725000000058194106 Doc. 13 -Registros Fotográficos da cerca Documento Diverso 22030722275731300000058194107 Doc. 14 - conta energia - fev de 2022 pov.
Pati - Carlito Documento Diverso 22030722275737700000058194109 Doc. 14 - conta energia - março de 2015 Pov.
Pati - carlito Documento Diverso 22030722275742800000058194110 Doc. 15 - Histórico consumo Carlito Documento Diverso 22030722275747500000058194111 Doc. 16 - DAP CEZAR Documento Diverso 22030722275753800000058194112 Doc. 17 - Declaração vizinho Confinante Documento Diverso 22030722275760000000058194113 Doc. 18 - Protocolo pedido de ligação energia Pov.
Pati Documento Diverso 22030722275765900000058194115 Doc.19 - Fotos da casa Documento Diverso 22030722275771400000058194117 Doc. 20 - Nota compra materia de construção Documento Diverso 22030722275778500000058194118 Doc. 21- contratação Ovo de Páscoa - Cairo Documento Diverso 22030722275785900000058194120 Doc. 22- contratação Cesta Basica - Cairo Documento Diverso 22030722275791400000058194121 Doc. 23 - CRLV Digital Siena Documento Diverso 22030722275797200000058194131 Doc. 24 - CRLV Strada Documento Diverso 22030722275802800000058194133 Petição Petição 22031420385538000000058628236 0804174-97.2022.8.10.0000 Documento Diverso 22031420385542100000058628238 Petição Petição 22031421521254600000058631283 Pedido de Reconsideração Cesar Petição 22031421521259600000058631285 Certidão Certidão 22051016054814800000062287694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051016063822000000062287704 Intimação Intimação 22051016063822000000062287704 Certidão Certidão 22061416115232800000064757639 Certidão Certidão 22102708493070800000074054959 Decisão - AI 0804174-97.2022.8.10.0000 Agravo Interno Cível (1208) 22102708493080900000074054961 Petição Petição 22111711052008800000075351764 Despacho Despacho 23020717380899200000079407039 Intimação Intimação 23020717380899200000079407039 Certidão Certidão 23031716525305200000082226981 CÓPIA DJEN Cópia de DJe 23031716525318500000082226992 Certidão Certidão 23071814553281700000090556744 Acórdão 0804174-97.2022.8.10.0000 Documento Diverso 23071814553289700000090556745 Despacho Despacho 23081521143732600000092075856 Intimação Intimação 23081521143732600000092075856 Petição Petição 23082016264321600000092695338 Petição Petição 23091122160876900000094245959 Despacho Despacho 23120709371548800000100245473 Intimação Intimação 23120709371548800000100245473 Petição Petição 24012514583982700000102885403 Certidão Certidão 24013116510061300000103289974 Despacho Decisão 24052818214299600000110748413 Intimação Intimação 24052818214299600000110748413 Apresentação Rol Testemunhas do demandado Petição 24090310010352500000119197344 Petição Petição 24092516143498000000121084420 Petição Petição 24092608200573800000121121140 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24092616271977300000121172664 Vídeo - Audiência Termo de Juntada 24092709045831300000121237412 ROL - TESTEMUNHAS DO JUIZO Petição 24100413031807800000121844228 Intimação Intimação 24092616271977300000121172664 Despacho Despacho 25021321253227100000131127346 Intimação Intimação 25021321253227100000131127346 Intimação Intimação 25021918540864100000131663789 Diligência Diligência 25032610463475000000134163654 Carmem Lucia Alves dos Santos e Carlito Domingos dos Santos Diligência 25032610463486700000134163657 Diligência Diligência 25032610472014000000134163661 Carmem Lucia Alves dos Santos e Carlito Domingos dos Santos Diligência 25032610472021600000134163665 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25040910532946700000135423429 Intimação Intimação 25040910532946700000135423429 Intimação Intimação 25040910532946700000135423429 Certidão Certidão 25060413045699000000139774805 Alegações Finais pelo Requerido Alegações Finais 25060418434317300000139823854 Intimação Intimação 25040910532946700000135423429 Certidão Certidão 25062611230058400000141568314 ENDEREÇOS: CAIRO GOMES DOS SANTOS Habitar Brasil, centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 CESAR DOMINGOS DOS SANTOS RUA SAO SEBASTIAO, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 -
19/08/2025 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DAVID ROCHA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
26/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 18:43
Juntada de alegações finais
-
04/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 08/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:30, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 02 em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:47
Juntada de diligência
-
26/03/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:47
Juntada de diligência
-
26/03/2025 10:46
Juntada de diligência
-
26/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:46
Juntada de diligência
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVID ROCHA MARTINS em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
02/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:30, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
13/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 03:50
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 13:03
Juntada de petição
-
27/09/2024 09:04
Juntada de termo de juntada
-
26/09/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 08:30, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
26/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:20
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:14
Juntada de petição
-
03/09/2024 10:01
Juntada de petição
-
25/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DAVID ROCHA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 08:30, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
28/05/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de DAVID ROCHA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:58
Juntada de petição
-
18/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DAVID ROCHA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:16
Juntada de petição
-
20/08/2023 16:26
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800818-53.2021.8.10.0122 [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIRO GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA) REQUERIDO: CESAR DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DAVID ROCHA MARTINS (OAB 9684-MA), JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para manifestação acerca da certidão de ID 97171913, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
16/08/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:13
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 07/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800818-53.2021.8.10.0122 [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIRO GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA) REQUERIDO: Cersa Domingos dos Santos e outros Advogado(s) do reclamado: DAVID ROCHA MARTINS (OAB 9684-MA), JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora pra manifestação acerca da petição de ID 80660067, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
08/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:05
Juntada de petição
-
27/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:12
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 02/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:56
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800818-53.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): CAIRO GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERSON DE OLIVEIRA COELHO - MA17463 DEMANDADO(S): Cersa Domingos dos Santos e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: DAVID ROCHA MARTINS - MA9684-A, JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120809320597600000054143112 CAIO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Documento Diverso 21120809320605800000054143115 CAIO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 21120809320601900000054143117 COMPROVAÇÃO DO ESBULHO CAIO Documento Diverso 21120809320610100000054143118 B.O DE OCORENCIA CAIO Documento Diverso 21120809320617000000054143119 Decisão Decisão 21120920420472300000054148089 Intimação Intimação 21120920420472300000054148089 Petição Petição 22021118175142400000056930488 EMENDA A INICIAL CAIO Documento Diverso 22021118175250500000056931044 CARTEIRA DE TRABALHO Documento Diverso 22021118175256000000056931051 Decisão Decisão 22021707574451300000057226777 Intimação Intimação 22021710035268700000057254150 Intimação Intimação 22021707574451300000057226777 Diligência Diligência 22021717030863200000057308280 Diligência Diligência 22022310103762600000057637157 Contestação Contestação 22030722275590200000058193575 CONTESTAÇÃO Petição 22030722275594600000058193582 Documentos Pessoais Cesar Documento de Identificação 22030722275604400000058193583 Procuracao Cesar Procuração 22030722275609900000058193585 DOc. 01 - Caduni CESAR Documento Diverso 22030722275620900000058193590 Doc. 02 - CERTIDÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA DATA SÃO DOMINGOS (1) Documento Diverso 22030722275626100000058193592 Doc. 03 - Declaração de reconhecimento de posseiro pela Prefeitura na Geba Pati Documento Diverso 22030722275636100000058194093 Doc. 04 - Declaração de trabalho Rural na Gleba Pati - Carlito Documento Diverso 22030722275642400000058194095 Doc. 05- CertidAo de quitaCAo eleitoral - CAIRO Documento Diverso 22030722275649400000058194096 Doc. 06 - CNPJ vitrine social - Cairo Documento Diverso 22030722275654900000058194097 Doc. 08 - caminhão FORD Documento Diverso 22030722275660300000058194099 Doc. 09 - caminhão m.
Benz Documento Diverso 22030722275685700000058194100 Doc. 10 - Certidão de quitação eleitoral - CESAR Documento Diverso 22030722275710800000058194103 Doc. 11 -Declaração de Posseiro Documento Diverso 22030722275716800000058194104 Doc. 12 - Certidão de casamento Cesar Documento Diverso 22030722275725000000058194106 Doc. 13 -Registros Fotográficos da cerca Documento Diverso 22030722275731300000058194107 Doc. 14 - conta energia - fev de 2022 pov.
Pati - Carlito Documento Diverso 22030722275737700000058194109 Doc. 14 - conta energia - março de 2015 Pov.
Pati - carlito Documento Diverso 22030722275742800000058194110 Doc. 15 - Histórico consumo Carlito Documento Diverso 22030722275747500000058194111 Doc. 16 - DAP CEZAR Documento Diverso 22030722275753800000058194112 Doc. 17 - Declaração vizinho Confinante Documento Diverso 22030722275760000000058194113 Doc. 18 - Protocolo pedido de ligação energia Pov.
Pati Documento Diverso 22030722275765900000058194115 Doc.19 - Fotos da casa Documento Diverso 22030722275771400000058194117 Doc. 20 - Nota compra materia de construção Documento Diverso 22030722275778500000058194118 Doc. 21- contratação Ovo de Páscoa - Cairo Documento Diverso 22030722275785900000058194120 Doc. 22- contratação Cesta Basica - Cairo Documento Diverso 22030722275791400000058194121 Doc. 23 - CRLV Digital Siena Documento Diverso 22030722275797200000058194131 Doc. 24 - CRLV Strada Documento Diverso 22030722275802800000058194133 Petição Petição 22031420385538000000058628236 0804174-97.2022.8.10.0000 Documento Diverso 22031420385542100000058628238 Petição Petição 22031421521254600000058631283 Pedido de Reconsideração Cesar Petição 22031421521259600000058631285 Certidão Certidão 22051016054814800000062287694 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
10/05/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 22/02/2022 04:06.
-
24/03/2022 20:25
Decorrido prazo de CAIRO GOMES DOS SANTOS em 20/02/2022 16:50.
-
14/03/2022 21:52
Juntada de petição
-
14/03/2022 20:38
Juntada de petição
-
07/03/2022 22:27
Juntada de contestação
-
27/02/2022 08:27
Decorrido prazo de Cersa Domingos dos Santos em 26/02/2022 10:09.
-
23/02/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:10
Juntada de diligência
-
17/02/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:03
Juntada de diligência
-
17/02/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 07:57
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:17
Juntada de petição
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13/12/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 20:42
Outras Decisões
-
08/12/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 09:32
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 09:32
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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