TJMA - 0801331-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:41
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA FAGUNDES em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:16
Decorrido prazo de CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 10:53
Juntada de diligência
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31/08/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801331-96.2021.8.10.0000 – São Luís Impetrante: Solange de Souza Fagundes Advogada: Fabiane Kagy Valadares (OAB/AC 4.620) Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGATÁRIA DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE ZÉ DOCA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES.
DECADÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – De acordo com o artigo 23, da Lei n° 12.016/2009, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” II – Tomando por base o direito dito violado, qual seja, ato que determinou a abertura do PAD e afastou-a das funções da serventia extrajudicial, sobressai a incidência do instituto da decadência, já que o ato supostamente ilegal, se deu com a ciência da impetrante, que data de 24 de setembro de 2020, sendo que a impetração do presente writ é de 01 de fevereiro de 2021, portanto, muito além do prazo previsto no artigo 23, da Lei 12.016/2009.
Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e denegar a ordem pleiteada nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto Galiza, Antônio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, Josemar Lopes Santos, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Jaime Ferreira de Araújo, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Impedido o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
Ausente, justificadamente, os desembargadores Antonio Fernando Baymna Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e José de Ribamar Fróz Sobrinho. Sessão Jurisdicional do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, 25 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:33
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (LITISCONSORTE)
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26/08/2021 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2021 10:22
Juntada de termo
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06/07/2021 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2021 00:36
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA FAGUNDES em 18/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:29
Decorrido prazo de Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 12:33
Juntada de contestação
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05/03/2021 16:40
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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25/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801331-96.2021.8.10.0000 - São Luís Impetrante: Solange de Souza Fagundes Advogado: Fabiane Kagy Valadares (OAB/AC 4620) Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Solange de Souza Fagundes, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira.
Alega a impetrante, delegatária do 1º Ofício Extrajudicial de Zé Doca/MA, que teve instaurado contra si o Processo Administrativo nº 30.169/2020, em 04 de setembro de 2020, com decisão prolatada nos autos do Procedimento Administrativo Investigativo nº 7.167/2020, pelo Corregedor Geral de Justiça, ora autoridade impetrada, em que este, ao tomar conhecimento dos fatos investigados na Operação Eleazar da Polícia Federal de Criciúma/SC que envolviam a serventia titularizada pela ora impetrante, houve por bem, incialmente, instaurar o Procedimento Administrativo Investigativo nº 7.167/2020, e, após, por meio da DECISÃO-GCGJ – 11482020, datada de 17 de dezembro de 2020, instaurar o Processo Administrativo Disciplinar 30.169/2020, suspendendo-a temporariamente de suas funções, perdurando até decisão final do referido PAD, decisão esta mantida por meio da DECISÃO-GCGJ – 20232020 que denegou pedido de reconsideração, Segue defendendo que referida decisão afronta, além da Lei dos Notários e Registradores, o Código de Normas da Corregedoria, o Código Judiciário e o Manual de Processos Administrativos e Sindicâncias do Tribunal de Justiça do Maranhão, haja vista, principalmente, que contra si não consta nenhuma falta grave, contrariando os termos do artigo 35, § 1º da Lei de Serviços Notariais e de Registros.
Também suscita que é ilegal a decisão, pois que a suspensão da impetrante de suas funções, não pode ultrapassar os 120 dias previstos no art. 32 Lei 8.935/94 (LNR), sobretudo porque já se finalizou o IPL que deu azo ao processo, entendendo que tal ato também fere o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Ao final, requer sejam liminarmente suspensas a DECISÃO-GCGJ – 20232020 e a DECISÃO-GCGJ – 11482020 até final decisão na presente ação, com determinação de retorno da impetrante a sua função no 1º Ofício Extrajudicial de Zé Doca/MA.
No mérito, sejam reformadas as referidas decisões para a anulação do PAD nº 30.169/2020. Ao fim, nesse sentido, requer a concessão definitiva do mandamus, depois de adotadas as providências de estilo.
Juntou documentação que entende pertinente. É o relato do essencial, DECIDO.
Sabe-se que a concessão de liminares, em sede mandamental, requer, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Na espécie, penso que o impetrante deixou, a princípio, de demonstrar os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Explico. O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão do Corregedor Geral de Justiça que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar 30.169/2020, suspendendo-a temporariamente de suas funções, perdurando até decisão final do referido PAD, decisão esta mantida por meio da DECISÃO-GCGJ – 20232020 que denegou pedido de reconsideração.
De fato, foi instaurado PAD contra a impetrantem tendo em vista que o Delegado da Polícia Federal em Criciúma/SC, Cláudio Roberto Trapp, reportou-se a esta Corregedoria por meio do Ofício nº 0084/2020-DPF/CCM/SC, referente ao IPL 0057/2019-4, informando que a teve início investigação criminal a partir de relatório da Caixa Econômica Federal apontando fraude em tentativa de saque de precatório em Capivari/SC, com uso de documentos falsos e procuração emitida pelo Cartório de Nova Olinda do Maranhão (Evento 15).
O referido documento menciona, ainda, que outras tentativas e saques foram efetuados com a utilização de instrumentos públicos lavrados nas serventias de Nova Olinda do Maranhão, do 1º Ofício Extrajudicial de Zé Doca, de Presidente Médici e de Carutapera.
Notificados, os responsáveis pelas serventias negaram as acusações, sem, contudo, infirmar todos os elementos indiciários já coletados pela Polícia Federal, notadamente o fato de que as numerações dos selos de fiscalização dos instrumentos públicos utilizados nas fraudes foram confirmadas no sítio de verificação de selos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Com base nesses indícios, o Corregedor Geral de Justiça, tendendo que os fatos se mostraram demasiadamente graves, de modo que se comprovados, podem ensejar a aplicação da pena de perda da delegação, prevista no artigo 32 IV da Lei 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), bem como eventual responsabilização civil e criminal dos envolvidos, entendeu por bem e de forma prudente instaurar o PAD em evidência, determinando o imediato afastamento das delegatárias das Serventias envolvidas, incluindo a ora impetrante, devendo tal afastamento perdurar até a decisão final do processo.
Irretocável tal decisão, pelo menos nesta fase inicial de cognição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO – RECURSO INOMINADO – TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – AFASTAMENTO PREVENTIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – CABIMENTO – ARTIGO 35, § 1º E ARTIGO 36, LEI 8.935/94 – RECURSO IMPROVIDO. 1.Insurge-se o Recorrente contra decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça, a qual determinou seu afastamento preventivo do cargo de Oficial titular do Cartório extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Humaitá-AM. 2.O ato decisório baseou-se em parecer (fls. 149/160) emitido pelo Juiz Corregedor Auxiliar Dr.
Elci Simões de Oliveira, que na ocasião identificou diversas irregularidades praticadas pelo Recorrente de cunho material e legal e mais, fez ressaltar a ficha profissional do Recorrente, ostentando este, diversos processos disciplinares em curso, além de já ter sido penalizado em outro.
Daí porque, asseverou a necessidade da intervenção e afastamento provisório. 3.Não obstante, a Lei 8.935/94 prevê a possibilidade do afastamento cautelar do titular da serventia para garantir a averiguação das irregularidades que ensejaram o procedimento administrativo. 4.Com efeito, constato que há nos autos provas suficientes a apontar indícios de diversas irregularidades que vão muito além de meros erros de digitação, conforme alegou o Recorrente.
Dessa forma, tenho que a medida adotada na decisão deve ser mantida com o fito de resguardar o regular funcionamento dos serviços cartorários naquela Comarca, evitando assim, novos prejuízos aos jurisdicionados. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM 00000556820178040906 AM 0000055-68.2017.8.04.0906, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 25/09/2017, Conselho da Magistratura) Vale ressaltar, no ponto, que o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que “Imputados ao titular de serventia extrajudicial, em Portaria inaugural de processo administrativo disciplinar, fatos com alta repercussão lesiva, e proposta, com base em tais fatos, a penalidade de perda da delegação (art. 32, IV, Lei n. 8.935/94), a Lei dos Notários e Registradores autoriza que o afastamento das atividades se estenda ao julgamento final do processo (art. 35, § 1º, Lei n. 8.945/94), não havendo limitação ao prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 36, Lei n. 8945/94), nem se tolerando o retorno prematuro às funções sem que haja rigorosa apuração e supressão das falhas prejudiciais à qualidade, autenticidade e segurança que a vida em sociedade demanda dos serviços cartorários delegados pelo Estado ao exercício privado (art. 236, CF)”[1]- gn Tal precedente, aliás, confirma a presença do periculum in mora em reverso.
Portanto, nesse linha, a princípio, resta afastados requisitos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para tomar ciência do inteiro teor desta decisão, a fim de que, no prazo legal, preste as informações necessárias, a rigor do disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se, ainda, o disposto no inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09.
Findo o prazo assinalado, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 12, do Diploma Legal supracitado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2021. Des.
José de Ribamar Castro Relator [1] STJ - RMS: 62136 SC 2019/0317665-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 03/02/2020 -
23/02/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 15:44
Juntada de diligência
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23/02/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 11:47
Juntada de documento
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17/02/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801331-94.2021.8.10.0000 Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Solange de Souza Fagundes Advogado(a): Fabiane kagy Valadares (OAB/AC 4.620) Impetrado(a): Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão, Desembargador Paulo Sérgio Velten Litisconsorte: Estado do Maranhão DECISÃO Registro que o artigo 81, inciso VI, da Constituição do Maranhão e o artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno do TJMA, atribuem ao Plenário a competência para processar e julgar Mandados de Segurança contra atos do Corregedor-Geral da Justiça, como se vê: Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: VI – o habeas corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores - Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça; Art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: V - mandados de segurança e habeas data contra atos ou omissões do governador, da mesa e presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, do corregedor-geral da Justiça, dos presidentes da Seção Cível, das câmaras reunidas ou isoladas, dos desembargadores, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de Justiça (alterado pela Resolução nº 17/12); Assim, a distribuição desta Ação Mandamental às Segundas Câmaras Cíveis Reunidas violou o disposto no artigo 6º, inciso V do RITJMA, que atribui ao Plenário a competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato do Corregedor-Geral da Justiça.
Ante o exposto, suscito, de ofício, preliminar de incompetência das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, devendo o processo ser redistribuído a um dos Desembargadores que compõem o Plenário.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
15/02/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 19:04
Declarada incompetência
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01/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
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01/02/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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