TJMA - 0810942-12.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 19:00
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:35
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2022 11:03
Juntada de protocolo
-
17/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 15:24
Juntada de Mandado
-
13/05/2022 07:51
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810942-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIELMA PATRICIA DE SIQUEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A EXECUTADO: PINTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte PINTOS LTDA por carta de intimação com aviso de recebimento para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 476,67 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 61414392.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
11/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:05
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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22/02/2022 14:57
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2022 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:20
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
14/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 12:54
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/12/2021 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/12/2021 12:42
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 17:47
Juntada de petição
-
20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:05
Juntada de petição
-
20/10/2021 09:47
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810942-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIELMA PATRICIA DE SIQUEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A EXECUTADO: PINTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para proceder o pagamento voluntário da condenação, o demandado manteve-se inerte.
Determinada a realização de bloqueio on line (ID 50987640), foi encontrado o valor integral.
Intimada a parte executada para manifestar-se sobre o bloqueio, não apresentou manifestação (ID 53742026).
Desse modo, determino a transferência dos ativos constritados através do sistema BACEN para conta judicial.
Tão logo o valor bloqueado seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, expeça-se Alvará em favor exequente para levantamento do valor penhorado, movido para conta judicial, e seus acréscimos legais.
Intime-se o exequente para proceder ao recolhimento das custas, bem como agendar na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias, data para receber o respectivo alvará ou, querendo, indique conta bancária para recebimento do numerário, que pode ser da sua titularidade ou de seu advogado, desde que detenha poderes específicos para tanto.
Caso ocorra a indicação de conta bancária, independente de nova conclusão, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor.
Após, remetam-se os autos para a Secretaria, com a finalidade de apuração do valor devido das custas processuais, que deverão ser recolhidas pela sucumbente, conforme sentença, e deverá ser intimado para essa finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para pagamento das custas e não realizadas, expeça-se Certidão de Dívida.
Tendo em vista a satisfação integral do débito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, aplicando por analogia o art. 924, inc.
II do CPC, e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/10/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:02
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:53
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810942-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIELMA PATRICIA DE SIQUEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A EXECUTADO: PINTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem o EXECUTADO - PINTOS LTDA na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854, o prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
10/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:23
Juntada de petição
-
25/08/2021 09:12
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/08/2021 11:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810942-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIELMA PATRICIA DE SIQUEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204 REPRESENTADO: PINTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Defiro o pedido de ID 41966243.
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
O bloqueio deverá ser realizado no CNPJ da matriz, qual seja: 06.***.***/0001-60.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
13/08/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:41
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:19
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810942-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIELMA PATRICIA DE SIQUEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204 REPRESENTADO: PINTOS LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Instada a efetuar o pagamento voluntário do valor devido ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certidão que repousa evento de ID 26872340.
Sobreveio manifestação da parte autora (ID 27470406), requerendo penhora on-line no importe de R$ 9.769,17(nove mil setecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), valor já acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme demonstrativo de crédito que integra a referida petição.
Diante disso, defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros de PINTOS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0003-21, até o valor de R$ 9.769,17 (nove mil setecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN.
Não havendo exito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/02/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 22:41
Juntada de petição
-
07/01/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 01:05
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 16/12/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 09:47
Juntada de petição
-
22/04/2019 11:27
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2019 11:26
Transitado em Julgado em 11/04/2019
-
22/04/2019 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/04/2019 01:21
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 11/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 01:21
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 01:21
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 11/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 01:20
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/04/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2019 17:38
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2018 14:16
Conclusos para julgamento
-
22/03/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 00:47
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 16/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 00:47
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 16/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2018 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 15:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/07/2017 13:37
Juntada de Ato ordinatório
-
13/07/2017 11:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/07/2017 10:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
10/07/2017 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2017 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2017 13:03
Juntada de Informações prestadas
-
12/05/2017 00:13
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 11/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 00:20
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 10/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2017 12:49
Expedição de Mandado
-
26/04/2017 11:53
Juntada de Ofício
-
26/04/2017 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2017 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2017 11:28
Audiência conciliação designada para 10/07/2017 10:30.
-
25/04/2017 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2017 10:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/04/2017 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 21:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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