TJMA - 0801073-13.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 05:33
Baixa Definitiva
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24/09/2022 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/09/2022 05:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de LEONEIDE SILVA PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801073-13.2022.8.10.0110 APELANTE: LEONEIDE SILVA PEREIRA ADVOGADO (A): KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13965) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONEIDE SILVA PEREIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da Ação Ordinária, movida por si, julgou procedentes os pedidos feitos pelo Autor.
Afirma a Apelante em sua exordial que tomou conhecimento de descontos de um seguro sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, em seu benefício previdenciário, pedindo a antecipação da tutela para suspender os referidos descontos e anulação dos contratos que ensejaram a cobrança das parcelas do seguro, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença de base julgou procedente os pedidos autorais da seguinte maneira, vejamos: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de “tarifa bancária cesta bradesco expresso” em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões (ID 18096270), a Apelante, irresignada, requer a reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório, haja vista que o considera pequeno, frente ao ato lesivo praticado pelo Apelado.
Contrarrazões (ID 18096274) em que o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso, a fim de que seja mantida a sentença.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade e preparo recursal do Apelo, razão pela qual conheço o recurso.
Frisa-se que o ponto nevrálgico da demanda, revela-se em saber se o valor arbitrado a título de danos morais no pronunciamento judicial ordinário é justo e razoável ao presente caso.
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um serviço.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações e colacionando documentação necessária, onde se comprova que lhe foi desconto a quantia questionada via ação judicial.
O banco Recorrido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte Recorrente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de “tarifa bancária cesta bradesco expresso”, tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (ID 18096262), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois as omissões relatadas afrontam os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, eximindo-o de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo indubitável a ilegalidade cometida, cabe à Instituição Financeira reparar exemplarmente os danos sofridos pelo Apelado.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse sentido, há jurisprudências deste Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVIDOS.
INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
I - Configura dano de ordem moral a inscrição irregular em órgão de restrição ao crédito em decorrência de débito não contratado, ensejando o dever de indenizar.
II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
III - A condenação nos ônus da sucumbência decorre do princípio da causalidade e deve ser fixado na esteira do dispositivo legal que disciplina seus parâmetros. (TJ-MA - AC: 00002987520168100034 MA 0069682019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) EMENTA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Dano moral caracterizado.
A indenização não deve representar enriquecimento injustificado.
Observância do art. 944 do Código Civil. 2.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Ap 0165582013, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2016 , DJe 15/03/2016).
E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros, causando descontos na conta do autor.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de saques e empréstimo sem anuência expressa da parte.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Ap 0079862015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015).
Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Devendo assim ser mantida a sentença de base em toda sua integralidade.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para que mantida a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, 25 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
29/08/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 10:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), LEONEIDE SILVA PEREIRA - CPF: *09.***.*22-12 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:23
Recebidos os autos
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24/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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