TJMA - 0803628-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:28
Decorrido prazo de MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 22:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0803628-73.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR CUNHA DUARTE - MA21000 IMPETRADO: ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 18 de janeiro de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
18/01/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 18:34
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:39
Decorrido prazo de MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:39
Decorrido prazo de MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:34
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0803628-73.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR CUNHA DUARTE - MA21000 IMPETRADO: ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar impetrado por MPA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP contra ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SINFRA, autoridade apontada como coatora, devidamente qualificados na inicial.
Aduziu a impetrante, em síntese, que está participando da Concorrência nº 012/2020 – CSL/SINFRA, Processo Administrativo nº 187332/2018 em curso na Secretaria de Estado de Infraestrutura, que tem por objeto o Registro de Preços para a execução de serviços de restauração, manutenção preventiva e corretiva, sob demanda, de prédios e logradouros públicos, localizados nos municípios da regional de Caxias, no Estado do Maranhão, e, que o item 13.4.10 do edital estabeleceu a obrigação de que, no momento da habilitação, as licitantes apresentassem a documentação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa indicada como subcontratada, conjuntamente com a sua.
Sustentou que, não se enquadra como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual, indicando como sua subcontratada a empresa Quântica X Construções e Comércio Ltda.
Asseverou que mesmo cumprindo todas as exigências do edital, em 11/12/2020 a autoridade coatora inabilitou-a, motivado pela ausência da Ficha de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais da Empresa Indicada como Subcontratada, em suposta inobservância ao disposto no item 13.2.2 do Edital, bem como, promoveu verdadeira condição restritiva inexistente no edital, vez que entende que o item 13.2.2 do Edital assegurou aos licitantes, de forma bastante clara, a apresentação da cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte Estadual ou Municipal, ou seja, denotando opção/alternatividade entre apresentar o certificado Municipal ou, alternativamente, o Estadual, tendo assim, optado por fornecer apenas a cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte Estadual da empresa indicada como sua subcontratada, conforme consignado na fl. 361 da documentação de habilitação.
Aduziu que, diante do fato supracitado, interpôs recurso administrativo em face da decisão de inabilitação, contudo, em 01/02/2021 foi surpreendida com a convocação de 3 (três) empresas para participarem da sessão de abertura de propostas de preços, que ocorreria no dia 02/02/2021 às 08:30 hrs., sem que houvesse qualquer notícia do recurso administrativo interposto.
Informou ainda que às 17:25 hrs. através de um e-mail questionou a CSL/SINFRA, entretanto, não obteve resposta.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar a fim de que fosse determinada a sua manutenção na Concorrência nº 010/2020-CSL/SINFRA, Processo Administrativo nº 187061/2018, considerando-a habilitada e apta à participação da sessão de julgamento das propostas de preço, designada para o dia 02/02/2020 às 08:30, ou, caso a decisão não fosse proferida em tempo hábil, que designe sessão pública extraordinária e complementar para abertura da proposta de preço da impetrante, até julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito, com a confirmação da mesma por sentença.
Com a inicial acostou documentos ao PJE.
Decisão de Id. 40527708 indeferindo a liminar pleiteada.
Em Id. 40578792 consta pedido da impetrante de reconsideração da liminar, o qual fora indeferido em Id. 41036608.
O Estado do Maranhão se manifestou nos autos em Id. 42163386 alegando ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, defendendo no mérito a legalidade de seus atos, pugnando pela denegação da segurança.
Certidão de Id. 42679795 afirmando que não houve manifestação da autoridade coatora.
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 43585797 opinando pela concessão da segurança pleiteada. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende o impetrante a anulação da decisão administrativa de Id nº. 40525494 (fl. 5) que a inabilitou, bem como dos atos posteriores, com o fito de permitir a sua participação na sessão de julgamento das propostas de preços da Concorrência nº 010/2020-CSL/SINFRA.
Pois bem, primeiramente hei por bem me manifestar acerca das questões preliminares levantadas pelo Estado do Maranhão, quais sejam, ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, as quais entendo que não merecem prosperar pois, entendo que a empresa impetrante colacionou todos os documentos pertinentes e necessários a análise e apuração dos fatos.
Dito isto, passo ao apreço do mérito.
Da análise da documentação trazida aos autos, percebo que a inabilitação da impetrante ocorreu sob o argumento de que esta não atendeu ao item 13.4.10 c/c 13.2.2 do edital, vez que deixou de apresentar Ficha de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais da Empresa indicada como subcontratada.
Assim, transcrevo a seguir os itens do edital supracitados: 13.2.2.
Cópia da Certidão de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, relativo ao domicílio ou sede da Licitante, se houver, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto desta Licitação […] 13.4.10.
No momento da Habilitação, a empresa licitante de grande porte deverá apresentar, juntamente com a sua documentação, a documentação de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista da Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI, indicada como subcontratada, atendendo assim o disposto no art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 10.403/2015, bem como os documentos exigidos nos itens 13.4.4, 13.4.6, 13.4.7 e 13.4.8 do Edital. (grifei) Entretanto, conforme se depreende dos itens acima transcritos, a respeito do item 13.2.2 saltam duas questões principais.
A primeira é que a exigência de cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte possui caráter alternativo paras as instâncias estadual OU municipal, o que denota a constatação de que a impetrante poderia escolher entre ambos, não sendo assim necessária a apresentação dos dois.
Nesse sentido, a impetrante em Id. 4052511 (fl. 39 do PDF), lauda 361 dos documentos de habilitação, comprova a juntada de cópia de certidão de inscrição no cadastro de contribuinte estadual relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação.
O referido documento foi extraído do SINTEGRA/ICMS, que permite a consulta pública ao cadastro do Estado do Maranhão, e aponta que a situação cadastral vigente é “habilitado”, portanto, entendo que a empresa impetrante cumpriu o requisito do item 13.2.2, quando apresentou cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte estadual, a partir de consulta no SINTEGRA e, repetindo uma vez mais, o item em comento que garante a apresentação alternativa de cópia de certidão estadual OU municipal.
Acerca do item 13.4.10, também utilizado na fundamentação que inabilitou a impetrante, tal trecho editalício define, como acima transcrito, que no momento da habilitação, a empresa licitante de grande porte apresentasse também a documentação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa por ele subcontratada, nos termos do art. 8º, III da Lei Estadual nº. 10.403/2015 e documentos exigidos nos itens 13.4.4, 13.4.6, 13.4.7 e 13.4.8 do edital.
Portanto, considerando o cumprimento das documentações exigidas da empresa subcontratada, às fls. 345-425 (laudas 22-102 do PDF de Id. 40525511), e consideradas incontroversas, tem-se que a exigência do item 13.2.2 restou atendido pela empresa impetrante, visto que elegeu a entrega de cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte estadual relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, da empresa subcontratada, a saber, Quântica X Construções e Comércio Ltda, consoante Id. 4052511 (fl. 39 do PDF), lauda 361 dos documentos de habilitação. É certo que o edital CONCORRÊNCIA Nº. 012/2020 – CSL/SINFRA vincula todos os licitantes, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para exigir documentação para além da constante no instrumento em comento.
Ademais, é interesse da Administração Pública a participação de vários licitantes no processo, podendo assim escolher a proposta mais vantajosa, em atenção ao interesse público dos atos licitatórios.
Do exposto, CONCEDO a segurança requerida, por conseguinte, torno sem efeito a decisão administrativa de Id nº. 40525494 (fl. 5) que inabilitou a impetrante, MPA Construções e Participações Ltda – EPP, bem como, os atos posteriores, permitindo sua participação na sessão de julgamento das propostas de preços da Concorrência nº 010/2020-CSL/SINFRA, e, em caso desta já ter ocorrido, que seja designada sessão pública extraordinária e complementar para abertura da proposta de preço da impetrante, ante o direito líquido e certo desta, tendo em vista que atendeu as exigências do edital.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ, e isenção legal.
Após o prazo, com ou sem recursos, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, ex vi do art. 14, § 1º da Lei 12016/2009.
Uma via da presente decisão poderá servir como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2022.
Osmar Gomes dos Santos Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
30/09/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 17:47
Juntada de apelação
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27/06/2022 21:49
Decorrido prazo de ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803628-73.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR CUNHA DUARTE - MA21000 RÉU: IMPETRADO: ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar impetrado por MPA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP contra ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SINFRA, autoridade apontada como coatora, devidamente qualificados na inicial.
Aduziu a impetrante, em síntese, que está participando da Concorrência nº 012/2020 – CSL/SINFRA, Processo Administrativo nº 187332/2018 em curso na Secretaria de Estado de Infraestrutura, que tem por objeto o Registro de Preços para a execução de serviços de restauração, manutenção preventiva e corretiva, sob demanda, de prédios e logradouros públicos, localizados nos municípios da regional de Caxias, no Estado do Maranhão, e, que o item 13.4.10 do edital estabeleceu a obrigação de que, no momento da habilitação, as licitantes apresentassem a documentação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa indicada como subcontratada, conjuntamente com a sua.
Sustentou que, não se enquadra como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual, indicando como sua subcontratada a empresa Quântica X Construções e Comércio Ltda.
Asseverou que mesmo cumprindo todas as exigências do edital, em 11/12/2020 a autoridade coatora inabilitou-a, motivado pela ausência da Ficha de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais da Empresa Indicada como Subcontratada, em suposta inobservância ao disposto no item 13.2.2 do Edital, bem como, promoveu verdadeira condição restritiva inexistente no edital, vez que entende que o item 13.2.2 do Edital assegurou aos licitantes, de forma bastante clara, a apresentação da cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte Estadual ou Municipal, ou seja, denotando opção/alternatividade entre apresentar o certificado Municipal ou, alternativamente, o Estadual, tendo assim, optado por fornecer apenas a cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte Estadual da empresa indicada como sua subcontratada, conforme consignado na fl. 361 da documentação de habilitação.
Aduziu que, diante do fato supracitado, interpôs recurso administrativo em face da decisão de inabilitação, contudo, em 01/02/2021 foi surpreendida com a convocação de 3 (três) empresas para participarem da sessão de abertura de propostas de preços, que ocorreria no dia 02/02/2021 às 08:30 hrs., sem que houvesse qualquer notícia do recurso administrativo interposto.
Informou ainda que às 17:25 hrs. através de um e-mail questionou a CSL/SINFRA, entretanto, não obteve resposta.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar a fim de que fosse determinada a sua manutenção na Concorrência nº 010/2020-CSL/SINFRA, Processo Administrativo nº 187061/2018, considerando-a habilitada e apta à participação da sessão de julgamento das propostas de preço, designada para o dia 02/02/2020 às 08:30, ou, caso a decisão não fosse proferida em tempo hábil, que designe sessão pública extraordinária e complementar para abertura da proposta de preço da impetrante, até julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito, com a confirmação da mesma por sentença.
Com a inicial acostou documentos ao PJE.
Decisão de Id. 40527708 indeferindo a liminar pleiteada.
Em Id. 40578792 consta pedido da impetrante de reconsideração da liminar, o qual fora indeferido em Id. 41036608.
O Estado do Maranhão se manifestou nos autos em Id. 42163386 alegando ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, defendendo no mérito a legalidade de seus atos, pugnando pela denegação da segurança.
Certidão de Id. 42679795 afirmando que não houve manifestação da autoridade coatora.
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 43585797 opinando pela concessão da segurança pleiteada. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende o impetrante a anulação da decisão administrativa de Id nº. 40525494 (fl. 5) que a inabilitou, bem como dos atos posteriores, com o fito de permitir a sua participação na sessão de julgamento das propostas de preços da Concorrência nº 010/2020-CSL/SINFRA.
Pois bem, primeiramente hei por bem me manifestar acerca das questões preliminares levantadas pelo Estado do Maranhão, quais sejam, ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, as quais entendo que não merecem prosperar pois, entendo que a empresa impetrante colacionou todos os documentos pertinentes e necessários a análise e apuração dos fatos.
Dito isto, passo ao apreço do mérito.
Da análise da documentação trazida aos autos, percebo que a inabilitação da impetrante ocorreu sob o argumento de que esta não atendeu ao item 13.4.10 c/c 13.2.2 do edital, vez que deixou de apresentar Ficha de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais da Empresa indicada como subcontratada.
Assim, transcrevo a seguir os itens do edital supracitados: 13.2.2.
Cópia da Certidão de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, relativo ao domicílio ou sede da Licitante, se houver, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto desta Licitação […] 13.4.10.
No momento da Habilitação, a empresa licitante de grande porte deverá apresentar, juntamente com a sua documentação, a documentação de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista da Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI, indicada como subcontratada, atendendo assim o disposto no art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 10.403/2015, bem como os documentos exigidos nos itens 13.4.4, 13.4.6, 13.4.7 e 13.4.8 do Edital. (grifei) Entretanto, conforme se depreende dos itens acima transcritos, a respeito do item 13.2.2 saltam duas questões principais.
A primeira é que a exigência de cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte possui caráter alternativo paras as instâncias estadual OU municipal, o que denota a constatação de que a impetrante poderia escolher entre ambos, não sendo assim necessária a apresentação dos dois.
Nesse sentido, a impetrante em Id. 4052511 (fl. 39 do PDF), lauda 361 dos documentos de habilitação, comprova a juntada de cópia de certidão de inscrição no cadastro de contribuinte estadual relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação.
O referido documento foi extraído do SINTEGRA/ICMS, que permite a consulta pública ao cadastro do Estado do Maranhão, e aponta que a situação cadastral vigente é “habilitado”, portanto, entendo que a empresa impetrante cumpriu o requisito do item 13.2.2, quando apresentou cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte estadual, a partir de consulta no SINTEGRA e, repetindo uma vez mais, o item em comento que garante a apresentação alternativa de cópia de certidão estadual OU municipal.
Acerca do item 13.4.10, também utilizado na fundamentação que inabilitou a impetrante, tal trecho editalício define, como acima transcrito, que no momento da habilitação, a empresa licitante de grande porte apresentasse também a documentação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa por ele subcontratada, nos termos do art. 8º, III da Lei Estadual nº. 10.403/2015 e documentos exigidos nos itens 13.4.4, 13.4.6, 13.4.7 e 13.4.8 do edital.
Portanto, considerando o cumprimento das documentações exigidas da empresa subcontratada, às fls. 345-425 (laudas 22-102 do PDF de Id. 40525511), e consideradas incontroversas, tem-se que a exigência do item 13.2.2 restou atendido pela empresa impetrante, visto que elegeu a entrega de cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte estadual relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, da empresa subcontratada, a saber, Quântica X Construções e Comércio Ltda, consoante Id. 4052511 (fl. 39 do PDF), lauda 361 dos documentos de habilitação. É certo que o edital CONCORRÊNCIA Nº. 012/2020 – CSL/SINFRA vincula todos os licitantes, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para exigir documentação para além da constante no instrumento em comento.
Ademais, é interesse da Administração Pública a participação de vários licitantes no processo, podendo assim escolher a proposta mais vantajosa, em atenção ao interesse público dos atos licitatórios.
Do exposto, CONCEDO a segurança requerida, por conseguinte, torno sem efeito a decisão administrativa de Id nº. 40525494 (fl. 5) que inabilitou a impetrante, MPA Construções e Participações Ltda – EPP, bem como, os atos posteriores, permitindo sua participação na sessão de julgamento das propostas de preços da Concorrência nº 010/2020-CSL/SINFRA, e, em caso desta já ter ocorrido, que seja designada sessão pública extraordinária e complementar para abertura da proposta de preço da impetrante, ante o direito líquido e certo desta, tendo em vista que atendeu as exigências do edital.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ, e isenção legal.
Após o prazo, com ou sem recursos, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, ex vi do art. 14, § 1º da Lei 12016/2009.
Uma via da presente decisão poderá servir como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2022.
Osmar Gomes dos Santos Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
11/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 13:18
Concedida a Segurança a ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM (IMPETRADO) e MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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09/04/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 12:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/04/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
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17/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:30
Decorrido prazo de ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:51
Decorrido prazo de MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:50
Juntada de petição
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03/03/2021 12:12
Juntada de petição
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24/02/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 15:26
Juntada de diligência
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23/02/2021 13:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA DUARTE em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:11
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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12/02/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 09:34
Juntada de petição
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02/02/2021 10:51
Conclusos para decisão
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02/02/2021 07:46
Juntada de Certidão
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01/02/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 19:21
Conclusos para decisão
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01/02/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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