TJMA - 0800895-98.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:10
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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14/07/2022 02:53
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES em 20/06/2022 23:59.
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04/07/2022 16:39
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:40
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 26/05/2022 23:59.
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05/06/2022 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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05/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800895-98.2022.8.10.0034 Autora: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS - DF18027 Réu: FRANCISCO COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C COM PEDIDO DE CONSTRUÇÃO DE CERCA COM PEDIDO LIMINAR formulado por CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES, qualificado e representado nos autos, em face de FRANCISCO COSTA SILVA, vulgo SANLDANHA.
Alega que é proprietário e possuidor da Fazenda de São Benedito, propriedade que fica localizada em área rural deste Município, e é utilizada pelo Autor para atividades rurais, como a criação de gado e que, embora exerça posse mansa e pacífica dessa propriedade há mais de 5 (cinco) décadas, por volta de meados do mês de novembro do ano passado (novembro de 2021), o Autor, por intermédio de seu gerente, sofreu ameaça e teve turbada sua posse pelo réu, que é morador da Fazenda vizinha, denominada de Santa Maria.
Afirma que o réu impediu o levantamento de uma cerca que estava em manutenção e que separaria as propriedades de Santa Maria e São Benedito, e que tinha por finalidade única evitar conflitos possessórios, tais como os existentes em ações relativas ao povoado vizinho de Santa Maria.
Assevera que com intuito de dar continuidade à manutenção com o levantamento de cerca, o Autor teme que a violência sofra uma escalada com o cometimento de ilícitos de toda ordem, pelo que requereu a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para fins de determinar ao réu, imediatamente, que se abstenha de qualquer ato atentatório à posse do Autor, sob pena de multa diária equivalente a um salário-mínimo, garantindo ao mesmo a manutenção da posse e no mérito, a confirmação da tutela, com a determinação de manutenção do Autor, de forma definitiva, na posse da área ameaçada, e a condenação do réu a se abster de qualquer ato de turbação/esbulho sobre a área.
Determinada a emenda à inicial a parte autora supriu a omissão apontada.
Diante do aparente conflito pré-existente entre as partes, foi determinada a realização de inspeção no local objeto do litígio, a ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, a fim de constatar a realidade dos fatos em discussão, sobretudo se a cerca que o autor pretende manter, efetivamente encontra-se danificada e necessitando de reparos, se tal limitação já existe no imóvel e há quanto tempo ou se estabelece limitação com algum imóvel circunvizinho.
Auto de avaliação juntado em ID nº 65712003, na qual restou apontado que a área em discussão envolve conflito de agrário de terras, havendo ação de desapropriação pelo INCRA (por ter ser considerada uma área quilombola).
Despacho de ID nº 66185547 determinou que a parte autora esclarecesse sobre a ação de desapropriação em trâmite perante a Justiça Federal, informando número do processo e andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, já que é de conhecimento público que há uma Ação Civil Pública de obrigação de fazer, proposta pelo Ministério Público Federal, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que haja a regularização fundiária por meio da delimitação, marcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade quilombola Santa Maria dos Moreira, na zona rural do município de Codó (MA).
Em sua manifestação de ID nº 67017445 o autor informou que a Ação de Desapropriação nº 1000619-64.2018.4.01.3702, em que o MPF litiga com o INCRA, corre na Subseção Judiciária de Caxias - Maranhão, e pelo andamento processual colhido não houve celebração de acordo em razão da ausência do INCRA à Audiência conciliatória, esclarecendo que ao Autor não foi dado conhecimento de qualquer ato do processo, e que já duram 10 (dez) anos referido feito judicial, pelo que requereu a manutenção da competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não obstante não ter sido desde logo suficientemente esclarecido pelo autor da demanda, a área em litígio está envolvida em longa disputa agrária.
Referidas terras já foram reconhecida como remanescente de quilombo desde 2008, por diversos órgãos e entidades federais e estaduais, sendo que a titulação dessa gleba só está dependendo da conclusão do respectivo processo administrativo, estando, inclusive, em curso o processo nº 1000619-64.2018.4.01.3702, perante a Justiça Federal Subseção Judiciária de Caxias-MA, que trata de ação civil pública proposta pelo MPF em face do INCRA com pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de prazo para que o requerido conclua Relatório Técnico de Identificação e Delimitação da área quilombola Santa Maria dos Moreiras, situada no município de Codó/MA, bem como conclusão de processo de identificação, reconhecimento, demarcação, marcação e titulação de terras ocupadas por comunidade quilombolas localizadas no sobredito município.
Em simples consulta no site de mapa de conflitos da Fio Cruz, é possível se compreender que o pedido do autor envolve muito mais do que um simples levantamento/reparo de cerca para delimitar os contornos de sua propriedade e evitar que seu gado invada pastos de vizinhos e estradas vicinais.
Trago à baila um trecho do artigo disponível no referido sítio[1]: “A Comunidade Santa Maria dos Moreiras situa-se na zona rural de Codó, a 300 km de São Luís do Maranhão.
De acordo com a Comissão Pastoral da Terra – CPT (07/11/2012; 18/10/2013), a comunidade, que existe há mais de 200 anos, atualmente tem 33 famílias distribuídas em 1.742 hectares.
Com isto, a comunidade integra um dos maiores territórios étnicos do estado do Maranhão.
Segundo nota da CPT (08/02/2013), o conflito envolvendo a comunidade Santa Maria dos Moreiras teve início em 1992, quando parte das terras ocupadas pelas famílias começou a ser disputada pelo deputado estadual César Henrique Santos Pires (DEM-MA), líder do governo Roseana Sarney na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão.
O conflito se intensificou depois que a comunidade recebeu a certificação de remanescente de quilombo expedida pela Fundação Cultural Palmares (FCP) no dia 24 de janeiro de 2008.
Como a luta pelo reconhecimento do território quilombola pode implicar na desapropriação de terras privadas, as famílias vivem em constante clima de tensão.
Enquanto aguardam a concretização dos procedimentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras -, os quilombolas denunciam várias violências, tais como: destruição de roças, proibições de acesso às fontes de água, restrições de uso dos caminhos de roça; construções de cercas de arame farpado impedindo o acesso das famílias às matas de babaçu e às roças; queima de casas, intimidações de pistoleiros armados etc.” Nota-se assim que a área envolve disputa por comunidade quilombola, pelo que se conclui estar caracterizado o interesse jurídico da União no litígio em questão.
O próprio STJ em julgamento de caso análogo determinou que caberá à Justiça Federal decidir sobre questões relacionadas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
COMUNIDADE REMANESCENTE DO QUILOMBO DO CAMBURY JÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA E IDENTIFICADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) POR MEIO DE RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO (RTID).
DECISÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO ESTADUAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE AFETA UM DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA MENCIONADA. 1. A decisão deferitória da liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP no bojo da ação civil pública evidencia que o INCRA emitiu parecer conclusivo sobre a legitimidade da comunidade para fins do art. 68 do ADCT (emissão de título em razão de propriedade definitiva), por meio de Relatório de Identificação e Delimitação (RTID), os quilombolas moradores da área foram devidamente identificados e cadastrados pelo INCRA em seu relatório, esse reconhecimento também se deu pela Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), que emitiu minucioso relatório histórico-antropológico (fls. 8-17).
Em contrapartida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ubatuba/SP proferiu decisão determinando a reintegração dos autores da respectiva ação na posse de área ocupada por Genésio dos Santos, um dos moradores da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury. 2. O processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA.
Dessarte, ressoa evidente que as demandas judiciais as quais envolvam a posse dessas áreas repercutem, de todo o modo, no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária.
Logo é inarredável o interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Conflito positivo de competência conhecido, a fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP para decidir sobre as questões afetas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury, com a determinação de remessa dos autos da ação de reintegração de posse (processo n. 0000003-15.1976.8.26.0642) ao Juízo federal em testilha.
STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.229 - SP (2013/0248836-0).
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Data do julgamento: 08.10.2014.
Grifei.
Ainda que não se tratasse de área envolvendo disputa por remanescentes quilombolas, haveria ainda mais um fato (friso, omitido pelo autor), que atrairia a competência do Juízo Federal, a existência de ações possessórias sobre os imóveis envolvidos no presente, na qual o ora requerente e requerido figuram como autor (0002706-15.2015.4.01.3702), ora como réu (0007347-17.2013.4.01.3702), respectivamente, em curso perante aquela Justiça especializada, na subseção judiciária de Caxias-MA.
Assim, patente ainda a conexão do presente pedido com as matérias discutidas nos autos supramencionados, nos quais, o INCRA já atua como assistente.
Ante tais deliberações há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, declaro a incompetência deste juízo e determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente.
Proceda-se as baixas devidas junto ao Distribuidor.
Intimem-se e cumpra-se.
Codó (MA), 25 de maio de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara [1] http://mapadeconflitos.ensp.fiocruz.br/conflito/ma-mesmo-reconhecida-e-certificada-desde-2008-comunidade-quilombola-santa-maria-dos-moreiras-tem-seus-direitos-violentados-e-vidas-ameacadas-ate-os-dias-atuais/ -
25/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 14:31
Declarada incompetência
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20/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:09
Juntada de termo
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20/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:33
Juntada de petição
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11/05/2022 17:38
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800895-98.2022.8.10.0034 AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS - DF18027 RÉU: FRANCISCO COSTA SILVA DESPACHO Com o objetivo de avaliar a competência deste Juízo para processamento da demanda, considerando o que foi colhido no auto de inspeção de ID nº65712003, intime-se a parte autora a fim de que esclareça sobre a ação de desapropriação em trâmite perante a Justiça Federal, informando número do processo e andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, já que é de conhecimento público que há uma Ação Civil Pública de obrigação de fazer, proposta pelo Ministério Público Federal. em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que haja a regularização fundiária por meio da delimitação, marcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade quilombola Santa Maria dos Moreira, na zona rural do município de Codó (MA). Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Codó/MA, 5 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
09/05/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:07
Juntada de termo
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28/04/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:32
Juntada de diligência
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28/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 11:39
Juntada de Mandado
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07/04/2022 16:26
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 20:41
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:45
Juntada de petição
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29/03/2022 09:07
Juntada de Mandado
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28/03/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:09
Juntada de termo
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23/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:24
Juntada de petição
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22/03/2022 12:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 23:51
Juntada de petição
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16/02/2022 23:02
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:52
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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