TJMA - 0054327-48.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 16:22
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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28/06/2022 16:10
Juntada de petição
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13/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0054327-48.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Devidamente citada/intimada, a parte executada não apresentou embargos.
Este juízo homologou os cálculos de atualização do valor exequendo e determinou a expedição de ofícios requisitórios de precatório.
Consta a juntada do ofício requisitório de pagamento do crédito exequendo cadastrado no sistema do TJMA.
Após a migração e digitalização dos autos físicos para o sistema PJe e intimação das partes, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, em consulta ao link do Jurisconsult do TJMA, constata-se a distribuição do Processo Administrativo de Precatório nº 0005561-30.2015.8.10.0000 para pagamento por meio de respectivo precatório oriundo deste feito.
Assim, o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento do débito em execução.
Registre-se que a liberação/pagamento dos valores pertinentes à parte exequente através do respectivo alvará judicial é procedimento administrativo independente deste feito e que deverá obedecer à cronologia e ordem de formação do precatório, restando, pois, entregue o provimento jurisdicional às partes.
Resta ao juízo extinguir este feito executivo.
Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante o processamento do precatório para pagamento da dívida junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem custas processuais por tratar da Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios da execução, integralizados nos cálculos e liberados em prol do procurador do exequente.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 29 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1314/2022 -
11/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:01
Juntada de petição
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11/08/2021 05:46
Decorrido prazo de FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:45
Decorrido prazo de FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:45
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/03/2021 10:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2014
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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