TJMA - 0805508-79.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805508-79.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMILSON DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.
Caxias (MA), Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
20/04/2023 17:57
Baixa Definitiva
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20/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 17:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:08
Decorrido prazo de EDMILSON DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0805508-79.2022.8.10.0029 Apelante : Edmilson da Costa Advogada : Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAL DOCUMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC, E 319, § 2º, RITJMA).
I.
O comprovante de endereço não constitui documentação indispensável para a propositura da ação, sendo necessária apenas a sua indicação, nos termos do artigo 319 do CPC, por ser irrelevante para o deslinde da causa, não impondo qualquer influência ao julgamento de mérito; II.
Não há se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de juntada de comprovante de endereço atualizado, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento.
Precedentes; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Edmilson da Costa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 22099688), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra Banco Bradesco S/A, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, vez que a parte autora não promoveu a emenda à inicial no prazo assinalado pelo magistrado.
Da petição inicial (ID nº 22099678): O apelante ajuizou a presente ação pleiteando a devolução em dobro de valores que alega indevidamente debitados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral.
Da apelação (ID nº 22099691): Em síntese do necessário, o recorrente sustenta que a comprovação de endereço não é requisito fundamental para a propositura da ação e não impede a apreciação do mérito do pedido, em razão do que pugna pelo provimento recursal, para que a sentença seja anulada, com o prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Sem Contrarrazões (ID nº 22099697).
Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 23074619): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC, e 319, § 2º, RITJMA.
Dos documentos indispensáveis Acerca dos requisitos da inicial, tenho que o documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador.
Nesse prisma, a construção pretoriana se firmou no sentido de que: Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão (REsp 1.102.277/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; e REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves1, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” Desse modo, quando o documento (ou qualquer outro meio de prova) é necessário, não só para o processamento da causa, como para o próprio deslinde da controvérsia deduzida em juízo – na espécie, saber se houve ou não a contratação de empréstimo consignado –, deve-se permitir o processamento da lide, não sendo razoável condicionar a tramitação do processo à comprovação, desde logo, dos fatos alegados, pois “não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não provou o seu direito na petição inicial” (NERY, Nelson & NERY, Rosa.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 19 ed.
São Paulo: RT, 2021, p. 552).
No que pertine ao comprovante de endereço, este eg.
Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, “a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica”, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada na ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou de demonstração de vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem o citado documento se encontra.
Nesse sentido é o posicionamento da 5ª Câmara Cível deste TJMA, ao qual adiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029.
TJ/MA, Quinta Câmara Cível.
Rel Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 26.11.2021.
DJe 07.12.2021).
Grifei Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, c, CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de base para o regular processamento do feito, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 231. -
21/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 20:15
Conhecido o recurso de EDMILSON DA COSTA - CPF: *09.***.*78-13 (APELANTE) e provido
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27/01/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 18:44
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:48
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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