TJMA - 0000897-50.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 08:39
Baixa Definitiva
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24/10/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:39
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CAMPOS em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:39
Decorrido prazo de ALCEMIR FERREIRA ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 19.09.2022 A 26.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000897-50.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA ARAÚJO - ESPÓLIO DE ALCEMIR FERREIRA ARAUJO ADVOGADO: ALLYNNE PEREIRA FERREIRA (OAB/MA 11.185) APELADO: EDINALDO DOS SANTOS CAMPOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (CPC, ART. 485, § 1º).
PROVIDÊNCIA CUMPRIDA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. II.
O art. 485, III do CPC traz a previsão do abandono de causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias, todavia antes da prolação de sentença de extinção, exige-se que a parte seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.
III.
Na singularidade do caso, tal providência legal foi determinada e cumprida em 1º grau, pois os autos eletrônicos indicam que a intimação pessoal da apelante, nos termos do art. 485, § 1º do CPC foi realizada em 03.11.2020, todavia não houve manifestação do recorrente, conforme Certidão de Id 17663146.
IV.
Quanto a condenação da parte demandante ao pagamento das custas processuais, mantenho a condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita em primeiro grau (CPC, art. 98, §3º).
V.
Sentença mantida. VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:31
Conhecido o recurso de ALCEMIR FERREIRA ARAUJO - CPF: *40.***.*69-72 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:27
Decorrido prazo de ALCEMIR FERREIRA ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 17:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2022 03:31
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CAMPOS em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:31
Decorrido prazo de ALCEMIR FERREIRA ARAUJO em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000897-50.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA ARAÚJO - ESPÓLIO DE ALCEMIR FERREIRA ARAUJO ADVOGADO: ALLYNNE PEREIRA FERREIRA (OAB/MA 11.185) APELADO: EDINALDO DOS SANTOS CAMPOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de julho de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/07/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:32
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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