TJMA - 0814231-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 04:05
Decorrido prazo de DJALMA SOUZA OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 04:00
Decorrido prazo de DEBURA SEBASTIANA OLIVEIRA KOSYLAK em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:26
Decorrido prazo de DIVA SOUSA OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:03
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 13:56
Juntada de petição
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24/06/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:41
Juntada de petição
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21/06/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 09:00 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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21/06/2022 10:47
Homologada a Transação
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19/06/2022 10:57
Juntada de petição
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19/06/2022 10:38
Juntada de petição
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06/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 10:17
Juntada de diligência
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06/06/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 10:00
Juntada de diligência
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06/06/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 08:19
Juntada de diligência
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30/05/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 17:01
Juntada de Mandado
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30/05/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 16:49
Juntada de Mandado
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30/05/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 16:38
Juntada de Mandado
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26/05/2022 11:31
Desentranhado o documento
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26/05/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:00 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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13/05/2022 19:09
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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11/05/2022 14:56
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0814231-11.2021.8.10.0001 | PJE Vítimas: DIVA SOUZA OLIVEIRA e DÉBORA SEBASTIANA OLIVEIRA KOSYLAK.
Autor(a) do fato: DJALMA SOUZA OLIVEIRA. Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Inquérito Policial – IP nº 461/2021 – DEM, onde consta apontada inicialmente as práticas dos delitos dos artigos 140, caput, e 147, ambos do Código Penal, tendo como vítimas DIVA SOUZA OLIVEIRA e DÉBORA SEBASTIANA OLIVEIRA KOSYLAK, bem como suposto(a) autor do fato DJALMA SOUZA OLIVEIRA. Decisão da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (ID Num. 50964110 - Pág. 1/6) declinando da competência, bem como determinando a remessa dos autos para uma das Varas Criminais da Capital.
Decisão da 6ª Vara Criminal da Capital (ID Num. 55569895 - Pág. 1) declinando da competência, bem como determinando a remessa dos autos para dos Juizados Especiais Criminais da Capital.
Manifestação ministerial (ID. Num. 57249520 - Pág. 1/2) requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato.
Passo a decidir.
Com relação ao crime contra a honra, verifico que até a presente data não consta o oferecimento de queixa-crime.
Destarte, considerando que o conhecimento da autoria do fato se deu em 18/04/2021 (ID.
Num. 44255901 - Pág. 3/13), resta transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses. Acerca da contagem do prazo decadencial, colaciona-se ensinamento de RENATO BRASILEIRO (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 2018, p. 275): Como se vê, o prazo para o oferecimento da queixa-crime e da representação é, em regra, de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito.
Trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do artigo 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Constam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Assim, como o dia do início inclui-se no cômputo do prazo, supondo-se que um crime de calúnia tenha sido cometido contra uma pessoa capaz com 18 anos completos (ou mais) em data de 12 de abril de 2010, pode-se dizer que a queixa-crime deve ser oferecida até o dia 11 de outubro de 2010, sob pena de decadência e consequente extinção da punibilidade. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Prevê o Código Penal: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Ante o exposto, com relação ao crime contra a honra, acolho o parecer ministerial e DECLARO extinta a punibilidade de DJALMA SOUZA OLIVEIRA, dada a decadência do direito de oferecimento de queixa-crime referente a vítima, com fulcro no artigo 92 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) c/c artigo 38 do Código de Processo Penal, e artigos 10 e 107, IV, ambos do Código Penal.
Com relação ao crime do artigo 147 do Código Penal, designe-se audiência de composição dos danos civis, em consonância ao pleito do Parquet.
Retifiquem-se autuações e registros do presente feito, devendo constar como vítimas DIVA SOUZA OLIVEIRA e DÉBORA SEBASTIANA OLIVEIRA KOSYLAK.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital -
09/05/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:16
Juntada de petição
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22/03/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 11:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/01/2022 09:21
Conclusos para decisão
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10/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:45
Juntada de petição
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28/11/2021 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 07:50
Conclusos para decisão
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09/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:27
Declarada incompetência
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14/10/2021 15:17
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/10/2021 09:59
Juntada de termo
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23/09/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:14
Juntada de petição
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22/09/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 15:16
Juntada de petição
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17/09/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2021 09:21
Juntada de petição
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01/09/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 21:13
Declarada incompetência
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17/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:54
Juntada de petição
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10/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 15:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/06/2021 14:43
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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22/06/2021 14:38
Juntada de Ofício
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20/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:59
Juntada de petição
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20/04/2021 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2021 20:11
Juntada de petição
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19/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
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18/04/2021 23:41
Juntada de Certidão
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18/04/2021 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 23:07
Outras Decisões
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18/04/2021 19:49
Conclusos para decisão
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18/04/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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